RECURSO – Documento:6997310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000844-89.2022.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório e dispositivo da sentença: Trata-se de "ação de imissão na posse c/c adjudicação compulsória e pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por C. R. F. em desfavor de J. M.. Em síntese, o autor afirmou que, no dia 10/06/2021, adquiriu da requerida mediante contrato de compra e venda o imóvel de matrícula n. 1.303. Esclareceu que, no dia 05/07/2022, efetuou a quitação do contrato, no entanto foi impedido pela ré de tomar posse do imóvel, porquanto esta alegou que ainda residia no local. Diante disso, ao final, dentre o...
(TJSC; Processo nº 5000844-89.2022.8.24.0084; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6997310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000844-89.2022.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório e dispositivo da sentença:
Trata-se de "ação de imissão na posse c/c adjudicação compulsória e pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por C. R. F. em desfavor de J. M..
Em síntese, o autor afirmou que, no dia 10/06/2021, adquiriu da requerida mediante contrato de compra e venda o imóvel de matrícula n. 1.303. Esclareceu que, no dia 05/07/2022, efetuou a quitação do contrato, no entanto foi impedido pela ré de tomar posse do imóvel, porquanto esta alegou que ainda residia no local. Diante disso, ao final, dentre outros pedidos de praxe, requereu: a) a concessão de medida liminar para compelir a requerida a deixar o imóvel e determinar o registro da demanda na matrícula do imóvel; b) a concessão da justiça gratuita; c) ao final, a procedência da demanda, com a imissão do requerente na posse do imóvel, com o competente registro na matrícula e d) a condenação da requerida à indenização por perdas e danos e ao pagamento das custas e honorários. Valorou a causa e juntou documentos.
Nos termos da decisão de evento 4, determinou-se a emenda da inicial, ordem que foi cumprida no evento 7 e 13.
Por meio da decisão de evento 16, a tutela de urgência foi deferida em parte. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré para oferecer resposta.
Citada (evento 39), a demandada apresentou contestação (evento 43). Na peça defensiva, alegou, em síntese, que: a) o contrato deve ser anulado, pois teria sido celebrado mediante vício resultante da coação por parte do requerente em face da requerida, haja vista que ele a vinha pressionando em razão de valor que ela lhe devia; b) reconhece o valor devido por ela ao requerente no montante de R$ 156.000,00. Por derradeiro, dentre outros pedidos inerentes à espécie, rogou pela: a) concessão da justiça gratuita; b) a improcedência da demanda, reconhecendo a dívida da ré junto ao autor. Juntou documentos.
Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca da contestação, bem como juntou documentos (eventos 60/51).
O autor solicitou a juntada de documentos (evento 51), sendo que a ré os impugnou no evento 59.
(...)
Ante o exposto:
1. DEFIRO à requerida o benefício da justiça gratuita, conforme interpretação dos artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, 98 a 102 do Código de Processo Civil e 1º da Lei 1.060/1950.
2. Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para:
2.1. DETERMINAR a imissão definitiva do autor na posse do imóvel registrado sob o imóvel de matrícula n. 1.303 (Lote Urbano nº 43, com área de 440,00m²) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso/SC;
2.2. DETERMINAR a adjudicação em favor do autor do imóvel de matrícula n. 1.303 (Lote Urbano nº 43, com área de 440,00m²) no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso/SC;
2.3. CONDENAR a ré ao pagamento de aluguéis indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel (perdas e danos), quantia que deverá ser arbitrada em sede de liquidação de sentença (liquidação por arbitramento), a contar da data da quitação do negócio (05/07/2022) até a efetiva desocupação. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/10/2022), nos termos do art. 405, CC.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas/despesas processuais, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da parte autora, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência/instrução do feito, conforme critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo. Considerando a concessão da gratuidade da justiça na presente sentença, referidas verbas ficam suspensas durante o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação sustentando a nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, requerendo o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1. Do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil se retira que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único prevê que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em tela, a decisão se amparou na autorização conferida pelo artigo 355, inciso I, que permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de provas outras, afinal, compreendeu-se que as provas requeridas pela apelante eram inócuas e prescindíveis para infirmar a prova documental colacionada, notadamente o "contrato particular de compra e venda de imóvel urbano" e os recibos de quitação (eventos 1.10, 1.12, 1.13 e 1.14).
Com efeito, a perícia grafotécnica foi genericamente requerida, sem a devida precisão quanto ao fato a ser provado. O pedido visava "identificar se tratam-se de assinaturas originais" ou se havia "alguma possibilidade de adulteração de informações", ou seja, a própria ré sequer precisou qual documento assinou ou deixou de assinar, nem qual assinatura reputava falsa.
A dúvida ampla e imprecisa lançada sobre os recibos, sem que a apelante negasse categoricamente a assinatura, desvirtua a finalidade da perícia e a torna inútil.
Ademais, o feito versa sobre obrigação decorrente de instrumento de compra e venda, logo, as provas escritas ganham inegável relevância. A prova testemunhal requerida, destinada a "elucidar e confirmar os fatos narrados pela Requerida", é inapta para desconstituir a presunção de validade e quitação do negócio jurídico.
A alegada "coação" ou "simulação" exige prova robusta, concludente e cabal, capaz de anular o negócio jurídico perfeito. O depoimento de testemunhas que não presenciaram a celebração do ato, por si só, não se presta à solução da lide tal como posta, sendo prescindível frente ao acervo documental.
A propósito, bem fundamentou o magistrado sentenciante:
Em relação à prova oral requerida pela ré, o que se tem é que nenhuma das testemunhas presenciaram as negociações e, portanto, não poderiam esclarecer nenhuma situação de vício/coação quando da realização da transação.
Ademais, os depoimentos destas somente ratificariam as declarações já juntadas na contestação (evento 43, DECL3), não tendo a parte demonstrado nenhum motivo para a repetição desta prova, senão protelar a decisão final.
Quanto às declarações especificamente, vale dizer que o autor apresentou sua carteira de trabalho (evento 50, CTPS5), comprovando que residia em outra cidade no período apontado na declaração do Sr. Luiz Carlos onde supostamente este teria supostamente trocado cheques com o requerente (2009/2010). A declaração do Sr. Juliano sequer menciona o nome do autor e as outras duas não indicam a data dos ocorridos, referindo-se a ameaças e constrangimento de maneira genérica.
Tudo isso somado com a robusta comprovação e impugnação documental apresentada pelo autor em sua inicial e réplica, além do fato de as declarações terem sido produzidas de maneira unilateral, fazem a veracidade do que foi declarado ser questionada e inviável como prova para o deslinde da causa.
Além disso, os áudios acostados pelo autor ao evento 51 indicam que não havia nenhuma pressão por parte deste, porquanto em todas as vezes ambos eram concordes e inclusive a ré pede 10 mil reais emprestados (evento 51, ÁUDIO6), o que vai de encontro com as declarações de ameaças nas cobranças realizadas no estabelecimento da ré (estas eram feitas pelo próprio whatsapp).
Em conclusão, da forma como requeridas, as provas eram de fato dispensáveis, sendo o conjunto probatório bastante para enfrentamento do mérito, autorizando o antecipado julgamento e afastando, por consequência lógica, o cerceamento arguido.
De todo claro o artigo 373 do Código de Processo Civil ao estabelecer que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Não havendo cerceamento de defesa, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000844-89.2022.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE e ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de imissão na posse cumulada com adjudicação compulsória e pedido de tutela de urgência, fundada em contrato de compra e venda de imóvel quitado pelo autor, que alegou impedimento para tomar posse. Sentença julgou procedentes os pedidos. A parte ré interpôs apelação alegando nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e testemunhal requerida; e (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito foi adequado diante do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o acervo probatório documental se mostra suficiente para a resolução da controvérsia.
2. O indeferimento da prova pericial grafotécnica se justifica pela generalidade e imprecisão da impugnação aos recibos de quitação, não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus de precisar qual documento ou assinatura reputava falsa.
3. A prova testemunhal é prescindível em ações que envolvem obrigação de fazer decorrente de contrato de compra e venda, sendo inapta, por si só, para desconstituir a presunção de validade do negócio e a quitação integral.
4. A alegação de coação ou simulação, por ser vício grave, exige prova robusta, cuja ausência impõe a improcedência dos pedidos contrapostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são inúteis ou prescindíveis diante do conjunto documental." "2. É legítimo o julgamento antecipado do mérito quando presentes elementos suficientes para a solução da lide."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11; 85, §1º; 98, §3º; 355, I; 370, caput; 373, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997311v6 e do código CRC 5629d91c.
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Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:40
5000844-89.2022.8.24.0084 6997311 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000844-89.2022.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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