Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7100386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de H. V. P. para confirmar a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 17 dias de detenção, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5000848-39.2025.8.24.0079; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7100386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de H. V. P. para confirmar a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 17 dias de detenção, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal.
Sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório quanto ao não enfrentar a alegação de ausência da descrição detalhada dos celulares apreendidos, exigida pelo art. 158-B, III, do CPP, o que impede verificar se o aparelho periciado é o mesmo apreendido. A contradição decorre de afirmar inexistir quebra da cadeia de custódia sem analisar a falta de individualização dos vestígios.
Postula, ao final, o provimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas.
VOTO
1. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Segundo precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. condenação pela prática dos CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). alegada omissão e contradição QUANTO À AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CELULARES APREENDIDOS (ART. 158-B, III, CPP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. teses suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado. mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100387v5 e do código CRC 7b846038.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:15
5000848-39.2025.8.24.0079 7100387 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas