Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084656449 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000848-86.2024.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5000848-86.2024.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084656449 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000848-86.2024.8.24.0010/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, deve ser mantido pelos próprios fundamentos, merecendo retoque, todavia, o quantum reparatório, visto que em casos análogos esta Turma Recursal tem fixado reparações mais baixas:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA. INSUBSISTÊNCIA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISUM REFORMADO PARA MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000878-11.2024.8.24.0079, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024).
Dessa maneira, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença somente para minorar o montante fixado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084656449v2 e do código CRC 7e7664a8.
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Documento:310084656450 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000848-86.2024.8.24.0010/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. insurgência Do banco RÉu. tese de ausência de abalo anímico. rejeição. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO in re ipsa. pretensa REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES ASSEMELHADOS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença somente para minorar o montante fixado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084656450v4 e do código CRC 91d57331.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000848-86.2024.8.24.0010/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 305 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA SOMENTE PARA MINORAR O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER SENTENÇA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA SOMENTE PARA MINORAR O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas