Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6923243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000849-19.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Bmg S.A. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Capinzal – doutor Caio Lemgruber Taborda – que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e danos morais c/c repetição do indébito" detonada por N. K. em face do ora Apelante, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial (Evento 29).
(TJSC; Processo nº 5000849-19.2025.8.24.0016; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6923243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000849-19.2025.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco Bmg S.A. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Capinzal – doutor Caio Lemgruber Taborda – que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e danos morais c/c repetição do indébito" detonada por N. K. em face do ora Apelante, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial (Evento 29).
As razões recursais foram apresentadas (evento 40, APELAÇÃO1).
Empós vertidas as contrarrazões (evento 47, CONTRARRAZÕES1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e danos morais c/c repetição do indébito".
Uma vez esmiuçada a exordial (evento 1, INIC1), verifico que a pretensão axial diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica com o Demandado, repetição do indébito e compensação financeira por danos morais. Vale conferir:
[...]
Importante informar que a Autora NUNCA AUTORIZOU OS REFERIDOS DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO.
Visto que a Autora não tem conhecimento da contratação do referido cartão, e salienta que, NÃO FOI SOLICITADO E NEM SEQUER FOI RECEBIDO EM SEU ENDEREÇO, tampouco recebeu qualquer fatura referente ao mesmo.
Destaca-se ainda, que a Autora não tem conhecimento da existência do banco Réu na região onde reside.
[...]
(Evento 1, INIC1, fls 4-5, destaques no original)
Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a ausência de celebração da avença que ensejou os descontos no benefício auferido pela Consumidora.
É dizer, a Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.
O Anexo III do Regimento Interno do prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre Direito do Consumidor (Nível 1, 1156), Responsabilidade do Fornecedor (Nível 2, 6220), Indenização por Dano Moral (Nível 3, 7779).
Enfatizo que a Câmara de Recursos Delegados definiu por meio do Enunciado II o seguinte:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
E ainda, a informação da DCDP não destoa:
Informo, após a análise dos presentes autos, que:
1. Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça.
2. Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo;
3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o “Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil), Defeito, nulidade ou anulação, Ato/Negócio Jurídico, Fatos jurídicos, DIREITO CIVIL”;
4. A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada.
(Evento 5- INF1)
Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Reclamo não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923243v3 e do código CRC 57b8f280.
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Documento:6923244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000849-19.2025.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO". TOGADo DE ORIGEM QUE julgou PROCEDENTE em parte A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CASO CONCRETO. PRETENSÃO AXIAL QUE SE CIRCUNSCREVE exclusivamente À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. TEMA QUE ESCAPA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. APLICAÇÃO NO ENUNCIADO N. II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923244v4 e do código CRC ffac548e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000849-19.2025.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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