Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 31 de outubro de 2023
Ementa
EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO RESIDENCIAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ANIMAIS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E RISCO À SAÚDE PÚBLICA. MAUS TRATOS. REMOÇÃO E ADEQUADO ALOJAMENTO. MEDIDAS PONTUAIS AFASTADAS. TEMA 698/STF. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou ao agravo interno, rejeitando a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em análise consiste em verificar (I) se o acórdão embargado padece dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, ao fixar prazo para adoção de providências necessárias para alcançar a finalidade de assegurar o devido cuidado aos animais e à saúde pública dos munícipes, sem lhe impor medidas pontuais, em prazo razoável, e (ii) se há n...
(TJSC; Processo nº 5000852-26.2021.8.24.0141; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7157886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000852-26.2021.8.24.0141/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Trato de embargos declaratórios opostos pelo Município de Presidente Getúlio, ao acórdão do evento 42 dos autos deste grau de jurisdição (evento 42, RELVOTO1 e evento 42, ACOR2), sustentando, em síntese, contradição e omissão no julgado por (a) fixar prazo certo (180 dias) e determinar a adoção de providências específicas; (b) omissão quanto à alegação de "violação ao direito fundamental de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF), pois a decisão impõe a retirada compulsória de animais mantidos em propriedade privada, o que implica intervenção estatal direta no âmbito domiciliar", e (c) ausência de prequestionamento, "notadamente quanto à separação dos poderes (art. 2º da CF), às cláusulas da legalidade, razoabilidade e reserva do possível (art. 37, caput, CF), à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) e ao próprio Tema 698/STF".
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, para suprir a omissão/contradição e o prequestionamento (evento 52, EMBDECL1).
É o relatório.
VOTO
Por serem próprios e tempestivos, os aclaratórios merecem ser conhecidos.
As hipóteses de cabimento da oposição de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)1.
Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um afetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082)
Acerca dos vícios, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 177).
É sabido que os aclaratórios constituem via estreita voltada para sanar os vícios elencados no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida de forma suficientemente fundamentada.
No caso, o embargante sustenta, em resumo, que o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão, ao fixar prazo para o implemento da obrigação, assim como omissão quanto à alegação de violação à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio e ausência de prequestionamento.
Todavia, a pretensão declinada nos aclaratórios não procede.
Embora todos dispositivos constitucionais e legais invocados não tenham sido explicitamente mencionados na decisão embargada, a omissão não pode ser tida como relevante, porquanto o acórdão declinou as razões pelas quais a insurgência não comporta acolhimento, concluindo pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes.
Enfatizou-se que a necessidade de adoção de providências concretas, diversamente do alegado, em nada extrapola as atribuições municipais, nem representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, orçamentários ou cláusula da reserva do possível, muito menos é desproporcional e irrazoável, porquanto não se trata de intervenção na propriedade privada, mas regular exercício do poder/dever de polícia administrativa, atrelada às normas sanitárias.
Rememoro que o acórdão negou provimento ao agravo interno, interposto contra a decisão que não acolheu a alegação de entraves de ordem burocrática e financeira, concluindo , demonstrada a omissão estatal na implementação de políticas oficiais já definidas, é viável a intervenção judicial sem violação à separação dos poderes.
Nessa linha, a decisão unipessoal assentou que não é caso de impor quais providências deverá o ente municipal adotar, podendo ele, dentro de sua discricionariedade, escolher as medidas necessárias para alcançar a finalidade de assegurar o devido cuidado aos animais e à saúde pública dos munícipes, em prazo razoável, de 180 dias.
Ressalta-se que a atuação da municipalidade, por meio de seus órgãos de proteção, até o momento, não se revelou eficiente.
O laudo pericial, emitido em 31 de outubro de 2023, concluiu pela constatação de maus tratos, em virtude da forma indevida de abrigo dos animais, ressaltando a situação alarmante, a negligência extrema e a imprescindibilidade da remoção (evento 312, LAUDO1), in verbis:
A definição de maus tratos em animais abrange um conjunto de ações ou omissões que resultam em danos físicos ou psicológicos aos animais. Podendo incluir negligência, privação de alimentação adequada, água, abrigo, cuidados veterinários, além de abuso físico e confinamento inadequado, entre outros. O médico veterinário é o profissional responsável na identificação das situações de maus tratos, tendo a responsabilidade ética e legal de reportar esses casos.
A falta de saneamento, higiene precária com a incapacidade da Sra. Noemia em manter o ambiente limpo, acúmulo de lixo, que atraem animais sinantrópicos como ratos e baratas. Água parada, colaborando com a proliferação de vetores de arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya). O acúmulo de cães e a negligência nos cuidados com os mesmos causa um importante aumento na probabilidade da disseminação de doenças zoonóticas. Como por exemplo, raiva, leptospirose, leishmaniose e doenças parasitárias (Ancylostoma spp e Trichuris spp confirmadas no caso em questão) representando riscos sanitários e epidemiológicos. Além disso, o incorreto descarte dos dejetos e cadáveres contribui para a contaminação da água e solo, consistindo então em um problema ambiental.
O transtorno de acumulação de animais, também chamado de Síndrome de Noé, é um distúrbio psicológico que envolve o acúmulo de animais em ambiente doméstico. Pessoas afetadas pelo transtorno de acumulação possuem dificuldade em reconhecer a insalubridade e inadequação do ambiente para os animais e para si próprios, mantendo um grande número de animas em condições precárias. Dentre fatores importantes que podem desencadear o transtorno, ressalta-se questões de saúde mental subjacentes, que devem ser diagnosticadas por um profissional. Essa condição é desafiadora, uma vez que indivíduos acometidos podem voltar a acumular mesmo após a intervenção. Ainda, por se tratar de um problema multifatorial, exige uma abordagem multidisciplinar que envolva [...].
Conclui-se se tratar de uma situação alarmante e preocupante no caso de acumulação de cães em questão. A análise detalhada evidenciou negligência extrema em relação às cinco liberdades fundamentais que garantem o bem-estar animal. A falta de cuidados básicos, ambiente adequado, atenção veterinária, ausência de estímulo mental e doenças foram identificados como fatores críticos nesta investigação.
A acumulação de cães neste contexto revela não apenas uma infração às normas éticas e legais relacionadas aos direitos dos animais, mas também representa um sério risco para a saúde e o bem-estar físico e psicológico dos animais envolvidos. A análise médica destaca problemas como má nutrição, infestações parasitárias, doenças não tratadas e o impacto negativo nas interações sociais entre os cães, o que contribui significativamente para o sofrimento dos mesmos.
Neste contexto, é imperativo que medidas corretivas sejam implementadas imediatamente, visando a remoção dos animais para um ambiente mais adequado, onde as suas necessidades básicas possam ser atendidas de maneira apropriada. Além disso, é recomendável a criação de políticas públicas e conscientização da população a fim de minimizar maus-tratos e incentivar a posse responsável de animais.
O laudo médico veterinário, ao expor a gravidade da situação, destaca a urgência de ações efetivas para reverter o cenário de maus tratos a que os animais estão submetidos constantemente e garantir que esses cães possam desfrutar de uma vida digna e saudável [...] (destaquei).
Nesse rumo, o Supremo Tribunal Federal no Tema 698/STF, legitima a intervenção do 1. A intervenção do 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Com efeito, a possibilidade de atuação do [...] Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao No mesmo norte, trago os seguintes precedentes desta e. Câmara:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E AO BEM-ESTAR ANIMAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE LAGUNA A INIBIR O ABRIGAMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E EM EXCESSO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS JÁ JULGADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE, QUE EMBORA TENHAM A MESMA TEMÁTICA, ENCERRAM OBJETOS NITIDAMENTE DISTINTOS. MUNICÍPIO QUE MANIFESTA EXPRESSO DESINTERESSE NA INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PARTICULAR, POR FALTA DE ABRIGO PÚBLICO DE ANIMAIS.
MÉRITO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA NA EXECUÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E CONTROLE JUNTO A CIDADÃ QUE VINHA MANTENDO ANIMAIS EM DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS E POSTURAS URBANÍSTICAS. FATO INCONTROVERSO E TAMBÉM DEMONSTRADO NOS AUTOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A TOMAR MEDIDAS PARA INIBIR A CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0901898-35.2015.8.24.0040, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO IN LIMINE ORDENANDO ADEQUAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE.
RECURSO DO ESTADO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DE DEMANDA. REFUTAÇÃO À DESÍDIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. TESES INSUBSISTENTES. DECISUM MANTIDO.
1. A vedação da Lei n. 8.437/92, para se obstar medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, nos feitos contra a fazenda pública, deve ser sopesada quando da letargia puder advir frustração do próprio direito, facultando a superação do entrave em casos especialíssimos.
2. Concitar o poder público, em situações excepcionais, a adotar providências convergentes a materialização de preceitos reconhecidos como essenciais na Constituição Federal, mormente em prol das pessoas portadoras de necessidades especiais, não configura violação do princípio da separação dos poderes, desde que convirjam fatores inerentes à morosidade do ente público, tanto quanto da exequibilidade do intento liminar.
3. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023089-55.2022.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022).
Isso dito, concluo que o embargante busca, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida para adequar a decisão ao seu próprio convencimento, o que, como já dito, é inviável pela estreita via dos embargos de declaração.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste e. , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).Ademais, o Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023)."
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008832-54.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SERVIDOR QUE RECEBEU VALORES QUE SABIA INDEVIDOS DIANTE DA REDUÇÃO DE SUA CARGA HORÁRIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTOS DEVIDAMENTE COTEJADOS NO ACÓRDÃO. MAGISTRADO QUE NÃO POSSUI OBRIGATORIEDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
"É inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/2/2018), na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante.
Mesmo para fins de prequestionamento, a parte deve apontar quais os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, sob pena de rejeição de seus embargos de declaração.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0318903-16.2018.8.24.0008, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DEBATE QUANTO AO DIREITO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÕES DO REGRAMENTO ESTADUAL AO CREDITAMENTO NA HIPÓTESE EM QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO FIGURA COMO SUJEITO ATIVO DO ICMS, RESSALVADAS AS OPERAÇÕES INICIADAS EM SANTA CATARINA OU EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA E DESTINADAS AO EXTERIOR. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Se a intenção dos embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 0017964-60.2010.8.24.0018, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2024).
E a propósito da pretensão de mero prequestionamento, colho da jurisprudência deste e. , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024).
Dessa forma, é caso de rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157886v23 e do código CRC 6fc6e7af.
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Documento:7157887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000852-26.2021.8.24.0141/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO RESIDENCIAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ANIMAIS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E RISCO À SAÚDE PÚBLICA. MAUS TRATOS. REMOÇÃO E ADEQUADO ALOJAMENTO. MEDIDAS PONTUAIS AFASTADAS. TEMA 698/STF. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou ao agravo interno, rejeitando a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em análise consiste em verificar (I) se o acórdão embargado padece dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, ao fixar prazo para adoção de providências necessárias para alcançar a finalidade de assegurar o devido cuidado aos animais e à saúde pública dos munícipes, sem lhe impor medidas pontuais, em prazo razoável, e (ii) se há necessidade de prequestionar, especificamente, cada um dos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.
4. Nesse rumo, ausente omissão/contradição, é incabível o intento de rediscutir os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso aviado. Em decorrência, a insatisfação deve ser veiculada através de recurso próprio.
5. A apreciação das matérias insertas nos dispositivos constitucionais e/ou legais apontados como violados é suficiente para atender o requisito do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento:1. "Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando evidenciado que a intenção do embargante é a de rediscutir pontos de deliberação do acórdão porque mereceram solução contrária ao seu interesse". 2."A manifestação acerca das matérias insertas nos dispositivos constitucionais e/ou legais apontados como violados é suficiente para atender o requisito do prequestionamento".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008832-54.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024; Apelação / Remessa Necessária n. 0318903-16.2018.8.24.0008, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024 e Apelação n. 0017964-60.2010.8.24.0018, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157887v7 e do código CRC 6289fab1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 5000852-26.2021.8.24.0141/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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