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Decisão 5000853-81.2022.8.24.0074

Decisão TJSC

Processo: 5000853-81.2022.8.24.0074

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 8-8-2022). Desse modo, a rejeito a preliminar de deserção avençada.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7277139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000853-81.2022.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS PICKLER LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL POR QUEBRA DE PERFIL. MOTORISTA COM MENOS DE 25 ANOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. IDADE DO CONDUTOR QUE, ADEMAIS, NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SINISTRO DECORRENTE DE DESACOPLAMEN...

(TJSC; Processo nº 5000853-81.2022.8.24.0074; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 8-8-2022). Desse modo, a rejeito a preliminar de deserção avençada.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7277139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000853-81.2022.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS PICKLER LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL POR QUEBRA DE PERFIL. MOTORISTA COM MENOS DE 25 ANOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. IDADE DO CONDUTOR QUE, ADEMAIS, NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SINISTRO DECORRENTE DE DESACOPLAMENTO DO REBOQUE. COBERTURA SECURITÁRIA MANTIDA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA DEMANDADA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RESTRITA AOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCONTO DA DIFERENÇA DE PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE PERFIL QUE NÃO SE MOSTROU RELEVANTE PARA O SINISTRO. ACIDENTE OCORRIDO POR DESACOPLAMENTO DO REBOQUE. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A VARIAÇÃO DE PRÊMIO E O EVENTO DANOSO. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. SUSCITADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NOTADAMENTE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS CORRELATOS, QUE DEMONSTRAM O DESACOPLAMENTO DO REBOQUE PERTENCENTE À RÉ COMO CAUSA DIRETA E EFICIENTE DO ACIDENTE. MERA NEGATIVA GENÉRICA INCAPAZ DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. PREJUÍZOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS MEDIANTE NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE FORMAL E CORRESPONDÊNCIA COM O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS À EMPRESA LITISDENUNCIADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, no que concerne à inobservância da conexão de ações e da obrigatoriedade do julgamento conjunto, trazendo a seguinte argumentação: "o V. Acórdão, ao chancelar o julgamento separado de demandas que o próprio juízo considerou conexas, violou diretamente os Arts. 55 e 58 do CPC, ensejando a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da sentença." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 927 e 944 do Código Civil, no que diz respeito à responsabilidade civil da parte ré/recorrente pelo sinistro, e o sequente dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação: i) "No caso em tela, a Recorrida se baseou majoritariamente no Boletim de Ocorrência, que aponta o rompimento do reboque. O mero rompimento, sem a análise de eventual caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros ou, ainda, a negligência da própria segurada no momento do reboque, não pode fundamentar a condenação. Ao afirmar que o nexo causal decorre da "própria dinâmica do sinistro", o Tribunal desconsiderou a necessidade de dilação probatória para afastar outras excludentes de responsabilidade. A responsabilidade civil, nos termos do Código Civil, exige prova inconteste da conduta culposa, do dano e do nexo, o que não foi alcançado no processo"; e ii) "O Tribunal de origem, ao julgar a prova como suficiente, desonerou a seguradora do seu dever processual de comprovar o prejuízo de forma inquestionável, impondo à Recorrente um valor que não teve sua origem e necessidade detalhadamente comprovadas." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. De início, rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, uma vez que a justiça gratuita foi deferida à parte recorrente, no evento 124, dos autos originários, e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 8-8-2022). Desse modo, a rejeito a preliminar de deserção avençada. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) "No caso em tela, a Recorrida se baseou majoritariamente no Boletim de Ocorrência, que aponta o rompimento do reboque. O mero rompimento, sem a análise de eventual caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros ou, ainda, a negligência da própria segurada no momento do reboque, não pode fundamentar a condenação. Ao afirmar que o nexo causal decorre da "própria dinâmica do sinistro", o Tribunal desconsiderou a necessidade de dilação probatória para afastar outras excludentes de responsabilidade. A responsabilidade civil, nos termos do Código Civil, exige prova inconteste da conduta culposa, do dano e do nexo, o que não foi alcançado no processo"; e ii) "O Tribunal de origem, ao julgar a prova como suficiente, desonerou a seguradora do seu dever processual de comprovar o prejuízo de forma inquestionável, impondo à Recorrente um valor que não teve sua origem e necessidade detalhadamente comprovadas." Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 13, RELVOTO1): 3.1 AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL A empresa ré sustenta que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a relação de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos pela parte autora, alegando, por conseguinte, que a condenação carece de fundamento. A argumentação, contudo, não procede. A responsabilidade civil exige a demonstração do dano, da conduta culposa ou ilícita e do nexo causal entre ambos (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Na hipótese vertente, as provas constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência (evento n. 1, BOC7) e os demais documentos juntados pela parte autora, assim como a dinâmica do sinistro, são suficientes para evidenciar que o evento danoso decorreu diretamente do desacoplamento do reboque pertencente à apelante, durante o transporte da carga de madeira. A alegação genérica de ausência de vínculo entre a atividade desempenhada e o acidente não encontra amparo nos elementos fáticos e documentais produzidos. Não bastasse, a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer prova robusta que pudesse afastar sua responsabilidade, limitando-se a negar a ocorrência de nexo causal sem infirmar os documentos apresentados pela parte autora junto à inicial. Logo, diante da presunção de veracidade do boletim de ocorrência e da ausência de provas em sentido contrário, correta a conclusão de que o sinistro decorreu do desacoplamento do reboque utilizado no transporte, atribuído a problemas mecânicos, circunstância diretamente vinculada à atividade da recorrente, o que atrai sua responsabilidade civil. 3.2 Condenação ao pagamento dos danos materiais A empresa demandada insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de danos materiais, alegando inexistência de prova suficiente dos prejuízos sofridos pela parte autora. O pleito, igualmente, não encontra guarida. Conforme intelecção do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração do dano efetivamente suportado, circunstância que restou devidamente comprovada nos autos mediante a apresentação de notas fiscais, orçamentos e documentos correlatos que detalham as despesas realizadas para a reparação dos prejuízos decorrentes do sinistro (evento n. 1, NFISCAL11 e seguintes). Tais elementos, não infirmados pela parte ré, evidenciam o desembolso dos valores pleiteados, revelando-se adequados e suficientes para embasar a condenação. De mais a mais, a quantificação do dano material não exige prova impossível ou excessivamente minuciosa, bastando que sejam apresentados documentos idôneos que permitam ao magistrado formar convicção acerca da extensão do prejuízo, o que se verificou na hipótese. Assim, correta a sentença ao fixar a indenização no valor de R$ 8.278,16, correspondente aos danos materiais devidamente comprovados, inexistindo motivo para reforma do julgado nesse ponto. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7277139v6 e do código CRC 20e648cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:13:49     5000853-81.2022.8.24.0074 7277139 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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