Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Joao Marcos Buch , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7242480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000854-15.2014.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. M. E OUTROS interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50008541520148240020, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 422, SENT1): "(...) RELATÓRIO Trata-se de execução em que se estabeleceu no ev. 396 os parâmetros para o cálculo do valor residual. No ev. 405 o auxiliar do juízo informou o quantum devido e não houve oposição dos litigantes, sobrevindo depósito dos valores, ensejando o cumprimento do provimento condenatório.
(TJSC; Processo nº 5000854-15.2014.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Joao Marcos Buch , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000854-15.2014.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. A. M. E OUTROS interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50008541520148240020, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 422, SENT1):
"(...) RELATÓRIO
Trata-se de execução em que se estabeleceu no ev. 396 os parâmetros para o cálculo do valor residual.
No ev. 405 o auxiliar do juízo informou o quantum devido e não houve oposição dos litigantes, sobrevindo depósito dos valores, ensejando o cumprimento do provimento condenatório.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A concordância do(s) executado(s) em cumprir o provimento condenatório expresso na sentença transitada em julgado, de acordo com os cálculos de liquidação apresentados pelo(s) próprio(s) exequente(s), implica a extinção da ação executiva, conforme arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo a presente fase de cumprimento com base nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Expeça-se Alvará em favor da parte ativa dos valores depositados no evento 419, COMP2.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) há erro nos cálculos homologados, pois não houve incidência integral dos juros de mora sobre todo o débito, violando o art. 407 do Código Civil, que impõe juros de mora até o efetivo pagamento e o Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito judicial não afasta encargos da mora; b) a metodologia da Contadoria sonegou juros sobre parte do débito, resultando em valor inferior ao devido. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a contadoria apure o débito com correção monetária e juros de mora (evento 453, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 460, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Joao Marcos Buch , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA EXTINGUINDO O FEITO PELO PAGAMENTO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO . PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO MÉRITO. PARTÍCULA QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO . DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA ANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E EXECUTADO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO IMPUGNANTE/RECORRENTE COM OS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. "Não é cabível a discussão acerca da existência ou não de excesso de execução quando o exequente já havia manifestado sua concordância expressa com os valores apresentados pela Contadoria Judicial e definidos em sentença, operando-se a preclusão lógica .(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.083520-5/001, Relator (a): Des .(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da sumula em 26/02/2021). PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO NÃO CONHECIDO . (TJ-SC - APL: 50050500420198240036 5005050-04.2019.8.24 .0036, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2022, Sexta Câmara de Direito Civil)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE "READAPTADA", EXERCENDO ATIVIDADE EXTRACLASSE . VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA . CONDUTA PROCESSUAL ANTERIOR INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXEGESE DO ART. 503 DO CPC/73 . APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. "A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (NERY JÚNIOR, Nelson . Código de processo civil comentado. 13 ed. São Paulo: RT, 2013, p. 997) ." (TJ-SC - AC: 03274374020148240023 Capital 0327437-40.2014.8.24 .0023, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 26/06/2018, Terceira Câmara de Direito Público) (grifei)
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242480v7 e do código CRC 3afa0a21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:00
5000854-15.2014.8.24.0020 7242480 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas