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Decisão 5000856-51.2021.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5000856-51.2021.8.24.0048

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000856-51.2021.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Águas de Penha Saneamento SPE S.A. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECEXTRA1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR1. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, "a", da CF, no que concerne a imunidade tributária recíproca, trazendo a seguinte fundamentação: "A Concessionária Recorrente é responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Penha/SC, ora Recorrido, desde 10/11/2015, em decorrência de Contrato de Concessão3, firmado após regular procedimento licitatório em que a ÁGUAS DE PENHA se sagrou vencedora...

(TJSC; Processo nº 5000856-51.2021.8.24.0048; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000856-51.2021.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Águas de Penha Saneamento SPE S.A. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECEXTRA1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR1. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, "a", da CF, no que concerne a imunidade tributária recíproca, trazendo a seguinte fundamentação: "A Concessionária Recorrente é responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Penha/SC, ora Recorrido, desde 10/11/2015, em decorrência de Contrato de Concessão3, firmado após regular procedimento licitatório em que a ÁGUAS DE PENHA se sagrou vencedora. Nesse sentido, a Concessionária, visando a melhor prestação dos serviços objeto do Contrato de Concessão, realizou a aquisição de 2 imóveis no município de Tijucas/SC, de inscrições imobiliárias n. 01.04.031.0201.000.000.000 e n. 01.04.031.0243.001.001.001 (Ev. 1, DOCUMENTAÇÃO6-7 e Ev. 23, ANEXO7), nos quais efetuou a construção de reservatórios hídricos destinados ao abastecimento de água aos cidadãos de Penha/SC. Ocorre, Excelências, que mesmo tendo sido tais imóveis afetados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário – tornando-os, de pleno direito, bens públicos de titularidade do Poder Concedente –, o Município vem cobrando o Imposto Predial e Territorial sobre a Propriedade Urbana (IPTU) de tais imóveis. Todavia, o entendimento pela aplicação do tributo IPTU aos imóveis adquiridos pela Concessionária e afetados ao serviço de abastecimento de água no Município de Penha/SC, data máxima vênia, não merece prosperar. [...] Destarte, conforme amplamente demonstrado no presente arrazoado, infere se, indubitavelmente, que a tributação aplicada pelo Recorrido é indevida e em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribuna Federal sobre a aplicação da imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, CF), vez que: a) os imóveis que ensejaram o IPTU são todos bens públicos, afetados aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pertencentes ao próprio Município de Penha; b) a Concessionária tem apenas relação obrigacional atinente àqueles imóveis (conservação, manutenção, ampliação, proteção e operação das atividades de esgotamento sanitário), não podendo deles dispor, sequer utilizá-los diversamente da vocação que lhes foi dada; c) não há fato gerador do IPTU com relação aos referidos imóveis públicos, vez que sua detenção (precária e provisoriamente) não está imbuída de qualquer intenção de dominialidade; d) inexiste base de cálculo idônea para a fixação do valor do tributo por estarem os bens fora do comércio e interessarem unicamente ao Município; e, finalmente, e) os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 437 e n. 508 não são aplicáveis na presente hipótese". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Esta 2º Vice-Presidência, em decisão mista, negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando os Temas 385/STF e 437/STF e inadmitiu-o em razão do óbice da Súmula 279/STF (evento 34, DESPADEC1). Irresignada, a parte recorrente manrjeou Agravo Interno (evento 43, AGR_INT1), que foi desprovido pela Câmara de Recursos Delegados (evento 60, ACOR2), e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 43, AGR_DEC_DEN_REXT2), esta remetido à Corte Suprema. O Supremo Tribunal Federal, por decisão do Min. Presidente Edson Fachin, determinou a "devolução dos autos à Corte de origem" para aplicação exclusivamente da sistemática de repercussão geral (evento 150, OUT46). É o relatório.  Em cumprimento à determinação da Corte Suprema, passo ao novo juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, verifica-se que a questão está integralmente abarcada pela sistemática de repercussão geral relativamente aos TEMAS 385/STF e 437/STF. Em 06.04.2017 e 19.04.2017, nos Recursos Extraordinários 594.015/SP e 601.720/ RJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio e do Ministro Edson Fachin, restaram definidas, respectivamente, as seguintes teses: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município (TEMA 385/STF). Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo (TEMA 437/STF). As decisões transitaram em julgado nos dias 20.10.2018 e 07.11.2018, respectivamente. Da leitura da decisão combatida, vislumbra-se que o Órgão julgador, ao examinar a situação da recorrente, concluiu que, no caso em tela, há exploração de atividade econômica que, não obstante consista em serviço público, possui fins lucrativos, o que impede a concessão do benefício da imunidade tributária do IPTU incidente sobre os imóveis cedidos à concessionária.  Ainda destacou o Colegiado que os argumentos a respeito da ausência de fato gerador e de base de cálculo são rechaçados no próprio voto dos paradigmas, donde se extrai, inclusive como consequência lógica, a idoneidade da exação em casos tais como o dos autos. Assim, atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e  diante da conformidade do acórdão recorrido com as proposições jurídicas assentadas nos TEMAS 385/STF e 437/STF, incide à caso em apreço a regra disposta no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário de evento 26, RECEXTRA1 em razão dos TEMAS 385/STF e 437/STF, com fundamento no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil. Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário(previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247959v4 e do código CRC 5d07c40f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:30     5000856-51.2021.8.24.0048 7247959 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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