EMBARGOS – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir instituição financeira à exclusão de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR), diante da alegada ausência de notificação prévia da inscrição, e de obter compensação por danos morais supostamente decorrentes da anotação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial quanto ao princípio da dialeticida...
(TJSC; Processo nº 5000864-12.2024.8.24.0084; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6945697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000864-12.2024.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BECKER FINANCEIRA LTDA contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, assim ementado [ev. 18.2]:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir instituição financeira à exclusão de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR), diante da alegada ausência de notificação prévia da inscrição, e de obter compensação por danos morais supostamente decorrentes da anotação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR constitui ato ilícito; e (iii) estabelecer se tal conduta gera dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a parte apelante demonstrou de forma clara e objetiva os pontos de divergência em relação à fundamentação da sentença, atendendo ao ônus argumentativo mínimo exigido para o conhecimento do recurso.
4. A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de informações no SCR é do órgão mantenedor do cadastro — no caso, o Banco Central — nos termos da Súmula 359 do STJ, não recaindo sobre a instituição credora.
5. A Resolução CMN n. 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente sobre o envio de dados ao SCR, mas o eventual descumprimento dessa norma configura infração administrativa, não sendo suficiente para caracterizar ilicitude civil reparável.
6. A autora não impugnou a origem da dívida e tampouco demonstrou prova mínima de dano extrapatrimonial, não se verificando elementos que autorizem a indenização por abalo moral.
7. A ausência de excepcionalidade fática e jurídica afasta a possibilidade de reforma da sentença, que se mantém íntegra, acompanhando jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 932, III; CC, art. 188, I; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13; STJ, Súmula 359.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 359;
TJSC, Apelação n. 5008423-63.2024.8.24.0005, rel. Des. André Carvalho, j. 22-04-2025;
TJSC, Apelação n. 5004727-77.2024.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 08-04-2025;
TJSC, Apelação n. 5004349-71.2024.8.24.0067, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 25-03-2025.
Razões recursais [ev. 26.1]: aponta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, pois: [a] "ao apresentar as contrarrazões à apelação, fundamentou e pugnou pelo reconhecimento da aplicação da Súmula n° 359 do STJ ao caso, segunda a qual “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.".
Dessa feita, requer, ao final, a procedência do recurso e a modificação do acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022].
No caso, do exame do acórdão embargado, identifica-se a omissão invocada, porquanto não analisada a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual passa-se à sua apreciação.
2.1. Ilegitimidade passiva
Aduz a parte embargante a falta de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, porquanto "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.".
Todavia, a responsabilidade pelo envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é exclusiva da instituição financeira que procedeu com o registro inicialmente, o que de fato foi realizado pela parte ré/embargante, conforme se observa - ev. 1.1:
Em casos como o presente, o Banco Central atua como mero mantenedor do cadastro, sendo de responsabilidade da instituição financeira as informações repassadas.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PASSIVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). REGISTRO EFETUADO PELA CASA BANCÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL CLARO AO ESTABELECER QUE "A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO". MINORAÇÃO DESCABIDA.
RECURSO DA PARTE ATIVA PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. GRAU DE CULPA MODERADO. IMBRÓGLIO QUE NÃO TERIA SE DADO CASO A AUTORA TIVESSE CUMPRIDO TEMPESTIVAMENTE SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS CREDITÍCIAS. SUBSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO POR UM ANO DESAPERCEBIDA. VALOR DE R$ 5.000,00, ESTABELECIDO NA ORIGEM, CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.
(TJSC, Apelação n. 5005310-29.2023.8.24.0008, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Assim, afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos aclaratórios tão somente para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeitos infringentes.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945697v10 e do código CRC 29956cd7.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000864-12.2024.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO cível. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO CENTRAL COMO MERO MANTENEDOR DO SCR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob alegação de ausência de notificação prévia e pedido de exclusão do registro negativo e compensação por danos morais .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao exame da preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer, sanada a omissão, se a instituição financeira é parte legítima em razão do registro no SCR, considerado o papel do Banco Central como mantenedor .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração servem para esclarecer, complementar ou integrar a decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.829.832/RJ) .
4. Constatada a omissão, porque não apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, procede-se à sua análise.
5. A responsabilidade pelo envio das informações ao SCR é exclusiva da instituição financeira que realiza o registro; o Banco Central atua como mero mantenedor do cadastro, cabendo à instituição os dados repassados.
6. Evidenciada, no caso, a realização do registro pela instituição financeira, está caracterizada sua legitimidade passiva, conforme também jurisprudência deste Tribunal (TJSC, Apelação n. 5005310-29.2023.8.24.0008).
7. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.829.832/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.04.2022; STJ, Súmula 359 (mencionada nas razões e no contexto do acórdão recorrido); TJSC, Apelação n. 5005310-29.2023.8.24.0008, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23.11.2023.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento aos aclaratórios tão somente para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945698v10 e do código CRC 08c0f014.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5000864-12.2024.8.24.0084/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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