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Decisão 5000864-67.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5000864-67.2025.8.24.0022

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088274403 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000864-67.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por E. R. D. O. em face da decisão monocrática proferida no evento 68.1, que homologou o pedido de desistência do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão. A parte embargante suscitou a existência de erro material na decisão, ao argumento de ser inviável a condenação da parte insurgente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

(TJSC; Processo nº 5000864-67.2025.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088274403 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000864-67.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por E. R. D. O. em face da decisão monocrática proferida no evento 68.1, que homologou o pedido de desistência do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão. A parte embargante suscitou a existência de erro material na decisão, ao argumento de ser inviável a condenação da parte insurgente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem razão. No caso, a parte embargante deu início à fase recursal e, ainda que tenha posteriormente desistido do recurso, permanece responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios (na hipótese de apresentação de contrarrazões), nos termos do Enunciado n. 122 do FONAJE, diante do não conhecimento do recurso inominado. Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacífico das Turmas Recursais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA, QUE NÃO ISENTA A PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5009058-57.2024.8.24.0033, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 25/09/2025) E: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. FORMALIZAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 122 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. (TJSC, RCIJEF 5012842-67.2023.8.24.0036, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 07/10/2025) E: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUANDO JÁ OFERTADAS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE. ENUNCIADO 122 DO FONAJE E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013390-42.2022.8.24.0064, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088274403v3 e do código CRC d30d5fe4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 07/01/2026, às 15:17:50     5000864-67.2025.8.24.0022 310088274403 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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