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Decisão 5000866-69.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000866-69.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7272304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000866-69.2026.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000017-21.2024.8.24.0031/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V. M., contra suposta mora ilegal do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC, nos autos do PEC n. 8000017-21.2024.8.24.0031, para analisar pedido de progressão de regime. O Impetrante alegou, em síntese, que "consoante se verifica do atestado de pena constante dos autos, a data prevista para a progressão do paciente ao regime aberto é 27 de novembro de 2025, de modo que, desde então, encontra-se plenamente implementado o requisito temporal exigido pela legislação de regência."

(TJSC; Processo nº 5000866-69.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7272304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000866-69.2026.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000017-21.2024.8.24.0031/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V. M., contra suposta mora ilegal do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC, nos autos do PEC n. 8000017-21.2024.8.24.0031, para analisar pedido de progressão de regime. O Impetrante alegou, em síntese, que "consoante se verifica do atestado de pena constante dos autos, a data prevista para a progressão do paciente ao regime aberto é 27 de novembro de 2025, de modo que, desde então, encontra-se plenamente implementado o requisito temporal exigido pela legislação de regência." Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que "seja determinado ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC que proceda, de forma imediata e prioritária, à análise e decisão do pedido de progressão de regime ao aberto formulado na execução penal nº 8000017-21.2024.8.24.0031, considerando-se que o feito encontra-se concluso para decisão desde 01 de dezembro de 2025 (seq. 199), com parecer ministerial e implemento do requisito temporal desde 27 de novembro de 2025" No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. Com efeito, a demora de um pouco mais de um mês para a análise do pedido de progressão de regime não se mostra desarrazoada a ponto de justificar a excepcional concessão liminar da ordem de habeas corpus, salientando-se, no ponto, que o pedido possui manifestação desfavorável por parte do Ministério Público (Seq. 197.1). Lado outro, a tese de excesso de prazo justifica seja solicitado informações à autoridade coatora para que esclareça o trâmite processual. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada. Solicite-se informações à autoridade coatora. Após, remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Intimem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272304v2 e do código CRC efe21a7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 17:45:07     5000866-69.2026.8.24.0000 7272304 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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