Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 10.12.2024].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7000459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000869-77.2011.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes B. P. B., D. F. D. S., J. R. B., N. A. D. S., E. D. S. P., I. J. M., M. D. S., M. C. B., N. T. B. T., S. D. S. O. e ESTADO DE SANTA CATARINA, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50043254720198240090. Sentença [ev. 68.42/origem]: julgou extinta a execução, condenando o Iprev e o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios.
(TJSC; Processo nº 5000869-77.2011.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 10.12.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7000459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000869-77.2011.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes B. P. B., D. F. D. S., J. R. B., N. A. D. S., E. D. S. P., I. J. M., M. D. S., M. C. B., N. T. B. T., S. D. S. O. e ESTADO DE SANTA CATARINA, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50043254720198240090.
Sentença [ev. 68.42/origem]: julgou extinta a execução, condenando o Iprev e o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão - Embargos de Declaração [ev. 121.1/origem]: acolheu os embargos opostos pelo Iprev, determinando a suspensão do processo em decorrência do IRDR n. 04 desta Corte.
Sentença - Embargos de Declaração [ev. 168.1/origem]: afastou a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sobre a execução.
Razões recursais - Estado de Santa Catarina [ev. 184.1/origem]: requer a parte apelante [a] a aplicação da tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 4, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; [b] subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no aludido IRDR.
Razões recursais - parte exequente [ev. 186.1/origem]: requer a fixação de honorários em desfavor da parte adversa, nos termos do Tema 1.190 do STJ.
Contrarrazões [evs. 196.1 e 197.1/origem]: defendem o desprovimento do recurso da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
B. P. B., D. F. D. S., J. R. B., N. A. D. S., E. D. S. P., I. J. M., M. D. S., M. C. B., N. T. B. T., S. D. S. O. e ESTADO DE SANTA CATARINA interpuseram recursos de apelação, ambos com relação à fixação de honorários sobre o valor executado.
1. ADMISSIBILIDADE
Há aparente paradoxo nos autos: a parte exequente se insurge contra a não fixação de honorários em seu favor e, ao mesmo tempo, o ente público executado recorre da sua condenação ao pagamento de honorários.
A confusão, no entanto, é compreensível: enquanto a sentença do ev. 68.42/origem condenou os executados a arcarem com a verba sucumbencial, a decisão do ev. 168.1, sem acolher expressamente embargos de declaração [embora, na prática, o tenha feito], afirmou categoricamente que a condenação dos executados ao pagamento de honorários de sucumbência não seria cabível: "Do ponto de vista processual, contudo, não é possível dar provimento ao pedido de fixação de honorários advocatícios da execução, com amparo no julgamento do Tema 1190".
Assim, a evidente contradição autoriza, por si só, o conhecimento de ambos os reclamos.
2. MÉRITO
O presente caso diz respeito a cumprimento de sentença individual em que houve o pagamento por via de RPV no prazo de dois meses fixado pelo inciso II do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Recentemente, o Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024).
5.2. Caso concreto: execução de sentença embargada. Parte incontroversa paga no prazo legal. Embargos à execução integralmente rejeitados. Valor controvertido restabelecido em favor dos exequentes. Requisitório do valor remanescente, demais disso, pago extemporaneamente. Verba honorária devida sobre o valor controverso, nos termos do IRDR.
5.3. Demais disso, não mais subsiste qualquer impedimento ao julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III).
5.4. Soma-se a isso, que o efeito suspensivo concedido em face da admissão aos recursos especial e extraordinário manejados em face do IRDR, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075740-30.2023.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024 [TJSC. Apelação n. 5000116-13.2012.8.24.0015. Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 10.12.2024].
Destaca-se, por fim, que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 345 e 973, ambas do STJ, por dizerem respeito aos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Logo, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina, afastando-se a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários referentes à execução.
Em consequência, fica prejudicado o recurso interposto pela parte exequente.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Deixo de majorar os honorários, porquanto o recurso do Estado foi provido e, quanto aos exequentes, não houve fixação na origem.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação do ente estatal apelante ao pagamento de honorários, e, em consequência, por julgar prejudicado o recurso interposto pelos exequentes.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000459v6 e do código CRC 72c49dfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:42
5000869-77.2011.8.24.0023 7000459 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7000460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000869-77.2011.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA INDIVIDUAL. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV]. ADIMPLEMENTO NO PRAZO DE DOIS MESES. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 4 DESTA CORTE. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 345 E 973 DO STJ. VERBA INDEVIDA. RECURSO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DOS EXEQUENTES.
1. TJSC, IRDR, Tema 4: “Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa”.
2. Constatado o adimplemento no prazo legal por meio de RPV e não se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há falar em condenação do Ente Público ao pagamento de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação do ente estatal apelante ao pagamento de honorários, e, em consequência, por julgar prejudicado o recurso interposto pelos exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000460v4 e do código CRC af4b5afc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:42
5000869-77.2011.8.24.0023 7000460 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000869-77.2011.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, E, EM CONSEQUÊNCIA, POR JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas