AGRAVO – Documento:310088208571 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000874-66.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 66) em face da decisão monocrática do Evento 52, nos seguintes termos: MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 37) em face do seguinte acórdão (Evento 23):
(TJSC; Processo nº 5000874-66.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088208571 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000874-66.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 66) em face da decisão monocrática do Evento 52, nos seguintes termos:
MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 37) em face do seguinte acórdão (Evento 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). TRATAMENTO ANUAL COM VALOR INFERIOR A 07 (SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO CONFIGURANDO SER DE ALTO CUSTO. DESCABIMENTO DO DIRECIONAMENTO PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contrarrazões apresentadas no Evento 49.
É o sucinto relatório. DECIDO.
A respeito das questões envolvendo pedidos de fornecimento medicamentos, procedimentos, órteses, próteses, cirurgias e exames, necessário tecer as seguintes considerações acerca do panorama jurisprudencial.
Inicialmente, a respeito do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, saliente-se que foram firmadas as teses nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF:
TEMA 6/STF: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o TEMA 1.234/STF: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Na sequência do julgamento dos Temas acima citados e da homologação do acordo interfederativo, foram editadas duas súmulas vinculantes, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral.
Diante disso, quanto ao fornecimento de PROCEDIMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES, CIRURGIAS e EXAMES, tais questões foram tratadas pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguiunte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Quanto ao dever do Poder Público de fornecer MEDICAMENTOS INCORPORADOS, com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), devem ser observadas as seguintes regras de competência:
Relacionados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) → Justiça Federal (União no polo passivo);
Relacionados no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) → Justiça Estadual (Estado no polo passivo);
Relacionados no Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) → Justiça Estadual (Estado no polo passivo);
Relacionados no Grupo 3 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) → Justiça Estadual (Município no polo passivo);
Relacionados no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) → Justiça Estadual (Município no polo passivo);
Relacionados no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) → Justiça Federal (União no polo passivo);
Relacionados com Saúde Indígena → Justiça Federal (União no polo passivo).
No que diz respeito aos MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS, isto é, que não foram incluídos nas políticas públicas ou não incluídos para determinada situação específica, inclusive os itens com uso OFF LABEL, ou então os MEDICAMENTOS INCORPORADOS, porém, sem pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), devem ser observadas as seguintes regras:
Valor da causa for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos → Justiça Federal (União responsável por 100% do custeio);
Valor da causa for entre 7 e 209 salários mínimos → Justiça Estadual (sem a participação da União, Estado custeia e depois é ressarcido em 65% ou em 80% no caso de medicamentos oncológicos); e
Valor da causa abaixo de 7 salários mínimos (valores inferiores a R$ 9.884,00, em 2024) → Justiça Estadual (Estado custeia totalmente).
Tocante aos medicamentos NÃO REGISTRADOS na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), imperiosa a aplicação da tese firmada no Tema 500 da Repercussão Geral do STF, in verbis:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Em outras palavras, em se tratando de medicamento sem registro na ANVISA, a ação necessariamente deverá ser ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, deverá tramitar na Justiça Federal.
Destarte, em relação aos MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS, porém, COM REGISTRO NA ANVISA, é possível a inclusão de outros entes no processo, de modo que o Estado e/ou o Município poderão ser incluídos nos feitos para facilitar o cumprimento em todos os casos, inclusive de medicamentos incorporados.
Os referidos entes podem ser compelidos a pagar ou fornecer o medicamento. Todavia, deverá haver a condenação da União a ressarcir o Estado ou o Município via Fundo Nacional de Saúde, devendo, neste caso, constar EXPRESSAMENTE NA DECISÃO a obrigação de ressarcimento.
Nesses casos não haverá condenação em custas e despesas ao Estado ou ao Município e, eventualmente, a obrigação do Estado pode ser transferida ao Município.
Em relação às obrigações da parte autora que pleiteia o fornecimento de MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS, será obrigatório:
Demonstrar segurança e eficácia com base na Medicina Baseada em Evidências e inexistência de substituto terapêutico; e
Prova de que existem ensaios clínicos randomizados, que configuram evidências científicas de alto nível, ou revisão sistemática ou meta-análise que indiquem a segurança e a eficácia do medicamento não incorporado.
No que diz respeito ao valor da causa nas ações visando o fornecimento de medicamentos ou procedimentos, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Deve-se considerar o valor anual do tratamento (se o tratamento for superior a esse prazo ou contínuo), aferido com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), situado na alíquota zero, do fármaco ou do princípio ativo, com menor valor divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);
Havendo mais de um medicamento no pedido, necessário somar o valor dos medicamentos não incorporados;
Não havendo valor de tabela, deve-se oficiar à CMED para que ela indique um valor. Caso ela demore em indicar, usase o valor da proposta inicial da parte autora; e
Se o feito foi ajuizado na Justiça Federal e for identificado que o valor da causa não é igual ou superior a 210 salários mínimos, deve-se excluir a União e declinar para a Justiça Estadual, salvo outra hipótese competência da Justiça Federal.
Assim, quando for determinada a liberação de valores para aquisição de medicamento, haverá limitação ao preço com desconto proposto no processo de incorporação na CONITEC ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública, o que for menor.
Ademais, não poderá haver pagamento judicial à parte em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo).
Diante de tais dados, a competência para processar e julgar as ações e o responsável pelo custeio do item cujo fornecimento/disponibilização foi ordenado por decisão judicial pode ser assim sintetizado:
(...)
No caso concreto, trata-se de medicamento não incorporado ao SUS (DENOSUMABE - Prolia®), a ação foi ajuizada na Justiça Estadual após do julgamento do Tema 1.234/STF e em face do Estado e Município, que tem legitimidade concorrente para o fornecimento do medicamento, já que o valor da causa não ultrapassa 7 salários mínimos.
Diante da regra do atual art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento da Corte Constitucional a respeito do tema e, considerando que o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal está em consonância com o que foi decidido pelo STF no Tema 1.234, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 1.234/STF).
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 77 e 81).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC.
O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido.
Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos:
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
[...]
Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 66).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088208571v2 e do código CRC e2556214.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:47:14
5000874-66.2025.8.24.0910 310088208571 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas