RECURSO – Documento:310085701040 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000876-52.2023.8.24.0216/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL/SC. Sustentou a parte requerente divergência entre o acórdão ora recorrido e entre julgados do STJ. Alegou que "o aludido acórdão diverge frontalmente da tese firmada pelo Superior , compete à Turma de Uniformização julgar ''o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento'' (sem grifo no original).
(TJSC; Processo nº 5000876-52.2023.8.24.0216; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085701040 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000876-52.2023.8.24.0216/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL/SC.
Sustentou a parte requerente divergência entre o acórdão ora recorrido e entre julgados do STJ.
Alegou que "o aludido acórdão diverge frontalmente da tese firmada pelo Superior , compete à Turma de Uniformização julgar ''o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento'' (sem grifo no original).
Lado outro, ''[s]erá liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização:'' ''VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal'', consoante disposto no art. 146 do referido regramento.
A parte requerente, todavia, pretende uniformizar entendimento exarado pelo STJ, donde incabível a uniformização pretendida.
A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL COM JULGADOS DE TURMAS JÁ EXTINTAS, ALÉM DE DECISÕES DO STJ E DE CÂMARAS CRIMINAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEA E ENTRE DECISÕES DAS TURMAS DE RECURSOS. PEDIDO NÃO ADMITIDO (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5011357-20.2022.8.24.0019, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Turma de Uniformização, j. 21-10-2024).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PRETENSÃO QUE ENVOLVE A ANÁLISE DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. QUESTÃO AFETA AO DIREITO PROCESSUAL. ADEMAIS, ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS QUE, POR TEREM SIDO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES, NÃO SERVEM PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DE RECURSOS DESTE ESTADO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5006613-31.2020.8.24.0090, do , rel. Jefferson Zanini, Turma de Uniformização, j. 19-08-2024)
O pedido, portanto, não preenche os requisitos necessários, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente o presente pedido de uniformização.
P.R.I. e, transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por RAFAEL GERMER CONDE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085701040v4 e do código CRC cedd6129.
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Signatário (a): RAFAEL GERMER CONDE
Data e Hora: 04/12/2025, às 17:06:32
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