RECURSO – Documento:7206005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000878-25.2024.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Águas de Bombinhas Saneamento SPE S.A. contra a sentença que, na ação indenizatória proposta pelo Condomínio Edifício Areia Branca, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos do dispositivo (evento 50): Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar procedente o pedido formulado por intermédio da presente ação para condenar a requerida ao ressarcimento em favor dos autores, da importância de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), subtraído o valor correspondente ao preço que os autores pagariam se adquirissem a água diretamente da companhia demandada, corrigido pelo INPC a partir do desembolso (Súmula...
(TJSC; Processo nº 5000878-25.2024.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/5/2015.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7206005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000878-25.2024.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por Águas de Bombinhas Saneamento SPE S.A. contra a sentença que, na ação indenizatória proposta pelo Condomínio Edifício Areia Branca, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos do dispositivo (evento 50):
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar procedente o pedido formulado por intermédio da presente ação para condenar a requerida ao ressarcimento em favor dos autores, da importância de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), subtraído o valor correspondente ao preço que os autores pagariam se adquirissem a água diretamente da companhia demandada, corrigido pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ambos somente até 31/08/2024, pois, a partir de 1º/09/2024, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela Selic sem dedução do IPCA, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da advogada dos autores, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da sua condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega litispendência e prescrição da pretensão. No mérito, argumenta que a falta de água configurou situação excepcional, ocorrida em alta temporada e que, ademais, disponibilizou aos desabastecidos caminhões pipa gratuitamente (evento 64).
Com as contrarrazões (evento 71), vieram os autos.
É o relatório necessário.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. A apelante alega litispendência em relação aos autos n. 0301109-74.2018.8.24.0139 e prescrição da pretensão de reparação civil.
Inicialmente, diferentemente do que considerou a magistrada a quo, em casos tais, a pretensão de reparação civil prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1o-C da Lei n. 9.494/1997. Veja-se, da jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência do STJ.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes da propositura da ação, não afetando o fundo de direito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C;
Código Civil, art. 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.
(REsp n. 2.198.612/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifo meu).
Pois bem, a última aquisição de caminhão pipa ocorreu em 16/01/2018 (evento 1, DOC6, p. 9), data em que iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Em 18/06/2018, o Condomínio apelado protocolou perante o Juizado Especial Cível a ação indenizatória n. 0301109-74.2018.8.24.0139, idêntica à presente, cuja citação, ocorrida em 23/07/2018 (processo 0301109-74.2018.8.24.0139/SC, evento 12), interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do CC, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.
Em 21/10/2019, foi proferida sentença de procedência (processo 0301109-74.2018.8.24.0139/SC, evento 28, SENT62), confirmada pela Primeira Turma Recursal em 11/08/2022 (processo 0301109-74.2018.8.24.0139/SC, evento 81, ACOR1).
Em 20/10/2020, já havia sido iniciada a liquidação de sentença n. 5005228-27.2022.8.24.0139. Em 24/02/2023, o juízo entendeu por extinguir o procedimento de liquidação (processo 5005228-27.2022.8.24.0139/SC, evento 13, SENT1) e anular a sentença proferida nos autos originários, reabrindo a fase instrutória (processo 0301109-74.2018.8.24.0139/SC, evento 108, DESPADEC1).
Inobstante, em 11/12/2023, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (processo 0301109-74.2018.8.24.0139/SC, evento 126, SENT1), quando o prazo prescricional, interrompido em 18/06/2018, voltou a correr.
Em 20/02/2024, foi ajuizada a presente ação, portanto, dentro do interregno de cinco anos, não havendo cogitar em prescrição.
Ademais, inexiste coisa julgada - que dirá litispendência - quando a demanda anterior foi extinta sem resolução de mérito, inclusive, já transitada em julgado.
Superadas as questões preliminares, passo à questão de fundo.
4. Provejo parcialmente o recurso.
Segundo o condomínio requerente, de dezembro de 2017 a janeiro de 2018, houve a suspensão do fornecimento de água por falha na prestação do serviço da concessionária ré, que não resolveu o problema de forma rápida e eficaz. Tal conjuntura o obrigou a contratar caminhões pipa de forma particular, cujos custos agora são cobrados na presente ação.
A requerida, a seu turno, não nega o desabastecimento, mas explica ter ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade - alta temporada, superlotação da cidade pelas festas de final de ano - e que, ademais, o autor não a procurou para buscar uma solução, optando por adquirir água de terceiro.
Feito tal introito, impende salientar que o regime de concessão de serviço público, em que está inserida a relação estabelecida entre a empresa demandada e o município, encontra previsão na Constituição Federal e possui regulamentação na Lei n. 8.987/95, do qual se destaca o art. 25, que trata da responsabilidade civil da concessionária:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Logo, a contratada - concessionária de serviço público - deve gerir o negócio, assumindo inteiramente o risco da atividade exercida, recaindo sobre si o ônus de responder civilmente por danos causados a terceiros, nos termos, critérios e princípios norteadores da responsabilidade do ente público.
Aliás, o dispositivo prevê que qualquer circunstância relacionada ao dever de fiscalização do ente público não exime ou diminui a responsabilidade da concessionária pelos danos causados, cabendo ao primeiro responder subsidiariamente apenas na hipótese de insolvência deste último (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035279-09.2018.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/05/2019).
No mais,
a estiagem e o aumento de habitantes na temporada de verão encontram-se na esfera de previsibilidade da concessionária prestadora de serviço público, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo. [...] A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor. "Se da ineficiência, ainda que temporária, na prestação do serviço resultar prejuízos a terceiros, estes estando devidamente comprovados, a Concessionária não tem como se esquivar do dever de indenizá-los" (AC n. 2008.052017-3, Rel. Des. José Volpato de Souza)". (TJSC, Apelação n. 0004899-36.2008.8.24.0125, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31/05/2016).
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA MUNICIPAL PRESTADORA DO SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (EMASA). PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC/15), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. PARTE CONHECIDA DO RECURSO. FALTA DE ÁGUA DURANTE TEMPORADA DE VERÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL PARA ABASTECIMENTO DAS UNIDADES. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DEMONSTRADOS. EVIDENTE DANO MATERIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DESCONTO DO MONTANTE QUE O CONDOMÍNIO AUTOR PAGARIA A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CASO O SERVIÇO TIVESSE SIDO REGULARMENTE PRESTADO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "A necessidade de contratação de caminhão pipa para suprir falta de abastecimento de água em temporada de verão deve ser indenizada com dedução de estimativa do que o consumidor pagaria em caso de regular abastecimento". (TJSC, AC n. 0305327-04.2014.8.24.0005, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 18.5.17). RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AJUSTAR O VALOR CONDENATÓRIO E ALTERAR OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 0009265-80.2014.8.24.0005, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20/03/2018 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AQUISIÇÃO PELO CONDOMÍNIO DE CAMINHÃO PIPA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO, APENAS, DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE DESCONTO DO VALOR EQUIVALENTE ÀS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A CULPA OU DOLO DA CONCESSIONÁRIA PELA FALTA DE ÁGUA. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE QUE É OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1º F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO, CONTUDO, AO TEMA 810 DO STF. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 0004962-23.2014.8.24.0005, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20/04/2021 - grifei).
É indubitável, por conseguinte, que a concessionária de serviço público é responsável pelos danos causados aos consumidores decorrentes da interrupção do fornecimento de água, ainda que em alta temporada.
Dito isso, passo a relacionar os gastos com caminhão pipa ora discutidos (evento 1, DOC6):
31/12/2017 - recibo n. 498 - R$ 850,00;
02/01/2018 - recibo n. 425 - R$ 850,00;
04/01/2018 - recibo n. 506 - R$ 850,00;
08/01/2018 - recibo n. 576 - R$ 1.070,00;
08/01/2018 - recibo n. 564 - R$ 1.070,00;
09/01/2018 - recibo n. 575 - R$ 1.070,00;
09/01/2018 - recibo n. 39 - R$ 800,00;
11/01/2018 - recibo n. 600 - R$ 1.070,00;
16/01/2018 - nota fiscal n. 2612 - R$ 3.000,00.
Não se ignora, porém, que o condomínio autor comunicou a concessionária da falta de água somente no dia 02/01/2018 às 17:50hs, veja-se (evento 11, DOC6):
Desse modo, os valores despendidos com caminhão pipa nos dias 31/12/2017 (recibo n. 498) e 02/01/2018 (recibo n. 425) não devem ser ressarcidos, pois a concessionária não tinha conhecimento do desabastecimento, logo, não teve oportunidade de solucionar o impasse por meios próprios, os quais, por certo, lhe seriam menos onerosos.
Por outro lado, a tela sistêmica acima menciona uma visita supostamente ocorrida em 07/01/2018 às 07:15hs. No entanto, nos autos, não há qualquer comprovação de que a ré tenha disponibilizado caminhão pipa ao condomínio.
Portanto, os importes despendidos do dia 04/01/2018 em diante devem ser indenizados ao condomínio, subtraído o valor correspondente ao preço que os condôminos pagariam se adquirissem a água diretamente da companhia demandada.
Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima do autor, mantenho a distribuição tal conforme fixada na origem. Descabidos honorários recursais.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, do CPC e do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do , dou parcial provimento ao recurso para afastar o dever de ressarcimento sobre os valores despendidos com caminhão pipa nos dias 31/12/2017 (recibo n. 498) e 02/01/2018 (recibo n. 425), conforme fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206005v22 e do código CRC a95ff359.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:36:17
5000878-25.2024.8.24.0139 7206005 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:22.
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