Órgão julgador: Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 27/5/2013.)
Data do julgamento: 13 de agosto de 2018
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. compensação das parcelas devidas até a data do falecimento do segurado. PROVIMENTO do recurso da autora E DESPROVIMENTO dos recursos das rés.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira, seguradora e beneficiária da apólice contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento do capital segurado, com compensação das parcelas inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva na ação de cobrança; (ii) saber se há carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo d...
(TJSC; Processo nº 5000879-28.2020.8.24.0049; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 27/5/2013.); Data do Julgamento: 13 de agosto de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6374221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000879-28.2020.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por M. G. W. em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S.A.
Aduz a requerente que, conhecendo a existência de contratação de seguro de vida, em 23/07/2019 pleiteou o recebimento do capital segurado, diante do falecimento do segurado em 13/08/2018. Verbalmente a requerente obteve resposta negativa da requerida, sob o argumento de que o segurado inadimpliu com algumas parcelas do prêmio.
Argumenta também que nunca foi notificada dos atrasos no pagamento, sendo que, pelo pagamento se dar na forma de débito em conta, não tinha como saber de sua inadimplência. Pugna pela compensação das parcelas inadimplidas com o pagamento da indenização.
A parte passiva apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi declarada sua revelia, analisando-se tão somente as matérias de ordem pública e determinando a intimação das partes para requererem as provas que pretendiam produzir, ao passo que a instituição ré requereu a intimação da médica que atestou o óbito do segurado para verificação das causas da morte.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por M. G. W. e, por conseguinte, condeno as requeridas ao pagamento da indenização securitária contratada relativa à apólice n. 205464, processo Susep n. 15414.9000079/2016-51, no valor do capital segurado, atualizado desde a contratação, pelo INPC ou conforme o contrato se houver previsão específica, e com incidência de juros de mora desde a citação, no percentual pactuado, e não havendo disposição, de 1% ao mês, com a compensação, pela seguradora, do valor das parcelas devidas do prêmio desde a inadimplência até o pagamento integral, devidamente atualizadas as parcelas (INPC) desde quando seriam exigíveis.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Na sequência, o réu Banco do Brasil interpôs recurso de apelação suscitando a tese de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de cobertura na data do óbito e a ausência de responsabilidade pelo pagamento do capital segurado. Ao final, pleiteou a reforma da sentença e prequestionou diversos dispositivos legais.
A ré Brasilseg Companhia de Seguros também apelou, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual pela falta de aviso do sinistro e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a ausência do direito à cobertura por cancelamento do seguro e pugnou a reforma da sentença.
Por fim, a autora M. G. W. recorreu pleiteando a limitação da compensação das parcelas do prêmio até a data do falecimento do segurado (13-08-2018).
Em contrarrazões: a) o réu Banco do Brasil S/A. repisou a tese de ilegitimidade passiva; b) a ré Brasilseg Companhia DE Seguros requereu o desprovimento do recurso da parte autora; e c) a autora M. G. W. aventou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em relação aos apelos dos outros litigantes, pois ignoraram o entendimento das Súmulas 609 e 616 do STJ.
VOTO
1. De início, a preliminar de ausência de dialeticidade não procede porque é possível extrair das razões recursais de ambas as rés a impugnação objetiva e específica aos fundamentos da sentença, atendendo ao referido pressuposto de admissibilidade.
Ademais, o princípio em questão não se confunde com a pretensão recursal.
Nesse sentido, é oportuno destacar trecho de decisão proferida por esta Câmara:
Não há, todavia, como acolher a alegação, pois, em atenção ao artigo 322, § 2º, do CPC, também os pedidos e as razões recursais devem ser interpretados de forma lógico-sistemática e, nesta ótica, é possível extrair do recurso em questão os motivos pelos quais se requer a reforma da sentença. Nesse sentido, vale citar: A jurisprudência do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024).
Dessa forma, afasta-se a preliminar trazida em contrarrazões.
2. Consta no polo passivo da presente ação o Banco do Brasil S/A., que intermediou o contrato de seguro de vida firmado pelo cônjuge da autora, Honorio Wickert, falecido, sendo o objeto desta lide a cobrança da indenização securitária.
Segundo a jurisprudência do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. [...] AÇÃO PROPOSTA APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO. CASO CONCRETO, NO ENTANTO, ONDE SE VERIFICA A EFETIVA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, PELA SEGURADORA, NA CONTESTAÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR, À ÓTICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA N. 23). SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO, INCLUSIVE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303830-82.2018.8.24.0079, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR SUPOSTAMENTE ACOMETIDO POR MOLÉSTIA INCAPACITANTE. ALEGADA NA DEFESA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUSTENTADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CFRB, ART. 5º, XXXV). APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 631.240/MG). NECESSIDADE DE PRÉVIA INICIATIVA DO INTERESSADO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS. RESPOSTA DA SEGURADORA QUE IMPUGNA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO CONFORME JULGAMENTO PARADIGMA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL MEDIANTE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA COM CARÁTER VINCULANTE (TEMA 23). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA CORTE INVIABILIZADA. ARTIGO 1.013, § 3°, DO CPC, INAPLICÁVEL. FEITO SENTENCIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE FORMA ANTECIPADA. PROVA PERICIAL, POSTULADA PELAS PARTES, IMPRESCINDÍVEL FACE A ALEGAÇÃO DA RÉ DE AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE E DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO SUPOSTO GRAU DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação nº 0303120-18.2017.8.24.0008, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-3-2021).
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de carência da ação.
4. Nas razões recursais, a seguradora arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria indevidamente dispensado a produção de prova considerada essencial — consubstanciada na expedição de ofício à médica Dra. Karize Aimi, responsável pela emissão do atestado de óbito, com o objetivo de obter documentação clínica apta a comprovar a suposta doença preexistente (hipertensão) do segurado falecido.
Sem razão.
A eventual solicitação de documentos médicos por meio de ofício não se mostra instrumento idôneo ou indispensável para comprovar a má-fé do segurado, o que afasta a pertinência da diligência requerida.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE TODOS OS LITIGANTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CASA BANCÁRIA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE LOGOTIPO NA PROPOSTA DO SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO ANTERIOR [CATETERISMO] PARA ACOMPANHAMENTO DE HIPERTENSÃO E DIABETES. CIRCUNSTÂNCIAS OMITIDAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 2019. INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO [SÚMULA N. 609 DO STJ]. FORMULÁRIO DE PREENCHIMENTO GENÉRICO. NEGATIVA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO GENÉRICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA HOSPITAIS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ RECHAÇADA NO APELO ANTERIOR. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5019458-54.2020.8.24.0039, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Além do mais, conforme entendimento sedimentado do Superior , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-03-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. PROPOSTA NÃO ACEITA PELA SEGURADORA. DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO PROPONENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em provas documentais suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. [...] (TJSC, Apelação n. 5002070-09.2022.8.24.0027, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025).
Desse modo, tendo o magistrado fundamentado sua decisão nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento de provas consideradas inúteis ou desnecessárias, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
5. Adentrando à análise do mérito, acolheu-se o pedido para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária contratada, autorizando a compensação das parcelas inadimplidas.
Os réus Banco do Brasil e Brasilseg sustentam a validade do cancelamento em respeito à cláusula inserida no contrato, observada a Circular nº 302 da SUSEP. Invocaram, ainda, o Princípio do Mutualismo a fim de sustentar a legalidade do referido cancelamento decorrente do inadimplemento de prestações.
Sem razão, contudo. Não houve demonstração de que o segurado tenha sido comunicado do inadimplemento e do consequente cancelamento. Assim, a negativa de cobertura revela-se indevida e o dano material é incontestável.
Nos termos da jurisprudência do STJ:
[...] 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação.
2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 292.544/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 27/5/2013.)
[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora.
2. Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.125/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
[...] 2. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.102/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ressalta-se que a impossibilidade de cancelamento do contrato, decorrente da ausência de notificação prévia do segurado acerca do inadimplemento, não implica ofensa à regra prevista no art. 757 do Código Civil, segundo a qual "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Isso porque a norma impõe, como condição para a eficácia da garantia securitária, a existência de vínculo contratual válido e vigente, sustentado pelo adimplemento das obrigações principais das partes: o pagamento do prêmio pelo segurado e a assunção do risco pelo segurador. Entretanto, o próprio equilíbrio contratual pressupõe que eventual inadimplemento por parte do segurado seja reconhecido de forma válida, precedido de comunicação inequívoca quanto à mora e às consequências do não pagamento, especialmente quando se trata de cancelamento automático da apólice por inadimplemento, com grave repercussão sobre o direito à cobertura.
Assim, na ausência de prova de que o segurado foi notificado do inadimplemento e da eventual rescisão contratual, não se pode considerar extinta a relação jurídica, tampouco afastar a cobertura sob o fundamento de ausência de pagamento do prêmio. Nessa hipótese, a negativa de cobertura caracteriza descumprimento contratual por parte da seguradora, sem que isso represente violação ao art. 757 do Código Civil, mas, ao contrário, preserva sua função de proteger o interesse legítimo do segurado enquanto vigente o vínculo contratual.
No mais, nada prova que o segurado omitiu informação relevante à contratação.
Nos termos do Enunciado n. 609 do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2020).
Assim, deve a compensação limitar-se às parcelas vencidas até o sinistro, ocorrido em 13 de agosto de 2018.
6. Quanto ao pleito de prequestionamento, cita-se julgado desta Câmara, em consonância com o entendimento do STJ, que ressalta a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que estejam demonstradas as razões jurídicas que fundamentaram a decisão do magistrado:
1.3 - Prequestionamento
A parte apelante pleiteia, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por ele referenciados.
Contudo, conforme entendimento pacífico do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000879-28.2020.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. compensação das parcelas devidas até a data do falecimento do segurado. PROVIMENTO do recurso da autora E DESPROVIMENTO dos recursos das rés.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira, seguradora e beneficiária da apólice contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento do capital segurado, com compensação das parcelas inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva na ação de cobrança; (ii) saber se há carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo do sinistro; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do processo; (iv) saber se a negativa de cobertura securitária por inadimplemento e suposta doença preexistente é válida; e (v) saber se as parcelas posteriores à data da morte do segurado devem ser incluídas na compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ilegitimidade passiva da instituição financeira que integra o mesmo grupo econômica da seguradora e, além disso, participou diretamente da contratação.
4. Não há carência de ação - ainda que inexista prova do esgotamento da reclamação na via extrajudicial -, quando houver resistência ao mérito da pretensão, configurando o interesse processual.
5. O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental for basnte para o deslinde da controvérsia.
6. Não restou demonstrada má-fé do segurado, tampouco comunicação válida acerca de eventual cancelamento do contrato de seguro, é indevida a negativa de cobertura, aplicando-se a Súmula 609 do STJ.
7. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, a compensação das parcelas inadimplidas deve se limitar àquelas vencidas até a data do óbito do segurado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da autora provido a fim de permitir a compensação das parcelas do seguro impagas apenas até a data do óbito do segurado. Recursos das rés desprovidos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 330, III, 355, I, 370, parágrafo único, e 487, I; e CC, arts. 765, 768 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.102/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, REsp n. 331.465/RO, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 6/12/2001, DJ de 8/4/2002; TJSC, Apelação n. 0301053-44.2018.8.24.0235, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024; TJSC, Apelação n. 5019458-54.2020.8.24.0039, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; TJSC, Apelação n. 5024954-52.2021.8.24.0064, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-03-2025; TJSC, Apelação n. 5002070-09.2022.8.24.0027, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025; TJSC, Apelação n. 5001127-04.2019.8.24.0057, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2020; e TJSC, Apelação n. 5001582-42.2023.8.24.0052, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 20-08-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, i) negar provimento aos recursos interpostos pelas rés e majorar a verba honorária sucumbencial; e ii) dar provimento ao recurso interposto pela autora, a fim de limitar a compensação das parcelas inadimplidas até a data do óbito do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6374222v17 e do código CRC e0c3097e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:27
5000879-28.2020.8.24.0049 6374222 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000879-28.2020.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HENRIQUE SCHUH por M. G. W.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL; E II) DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, A FIM DE LIMITAR A COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO FOI REGISTRADA A PRESENÇA E DISPENSADA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADV. HENRIQUE SCHUH.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas