Órgão julgador: Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 2.103.726/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), sedimentou a tese de que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, mas não impõe a retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, mas rejeitou a pretensão à condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação experimentada pelo autor configura dano moral indenizável; e (ii) saber se devem ser majorados os honorários sucumbenciais arbitrados ao procurador do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral, pois se trata de ambiente de renegociação que não produz publicidade externa, tampouco restringe a obtenção de crédito, inexistindo presunção de prejuízo. 4. Inexistindo...
(TJSC; Processo nº 5000879-35.2025.8.24.0087; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 2.103.726/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), sedimentou a tese de que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, mas não impõe a retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000879-35.2025.8.24.0087/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por I. E. C. em face de Oi S.A. – em recuperação judicial.
O autor alegou, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de suposta dívida no valor de R$ 42,98, referente aos contratos nº 4367695238-200803 e 4367695238-200804, os quais afirma não ter contratado, sustentando a inexistência do débito e pleiteando a declaração de sua inexigibilidade, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1).
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, a irregularidade da representação processual do autor e a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a dívida decorre de ligações de longa distância realizadas com o código da operadora, que não houve negativação, mas apenas inclusão em plataforma de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), sem acesso por terceiros, impugnando o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova (Evento 13).
A parte autora apresentou réplica (Evento 20).
Foi proferida decisão saneadora em que se abriu prazo para especificação de provas pelas partes (Evento 22).
A ré, em petição, informou a impossibilidade de apresentação do contrato físico, alegando que a contratação teria ocorrido via call center, inexistindo documento físico a ser exibido, e defendeu a validade da contratação por meio eletrônico, bem como a impossibilidade de produção de prova impossível (Evento 27).
O autor, por sua vez, reiterou a necessidade de apresentação do contrato específico e individualizado, insistindo na aplicação do art. 400 do CPC diante da ausência de juntada do documento pela ré (Evento 28) - evento 32, SENT1
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por I. E. C. em face de Oi S.A. – em recuperação judicial, e assim declaro a inexistência do débito referente aos contratos nº 4367695238-200803 e nº 4367695238-200804, determinando à ré que exclua os registros correspondentes da plataforma Serasa Limpa Nome.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima do autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - processo 5000879-35.2025.8.24.0087/SC, evento 32, DOC1.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a inclusão de dívida inexistente em qualquer plataforma de cobrança gera abalo moral, afetando sua credibilidade e causando angústia. Pugna pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Adicionalmente, o apelante argumenta sobre a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, considerando o proveito econômico irrisório e a inclusão de verba a título de indenização por abalo moral que foi indeferida.
Sem contrarrazões (Evento 45).
Após, os autos ascenderam a este e do Superior já pacificou o entendimento de que o registro em plataformas de negociação, que não exponham publicamente o nome do consumidor, não configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável. Tal posicionamento encontra-se, inclusive, consolidado na Súmula 67 deste Sodalício, que, embora trate de dívida prescrita, estabelece a premissa de que o registro em tais plataformas não é, por si, ilícito:
Súmula 67, TJSC: "O débito correspondente à dívida prescrita, embora judicialmente inexigível, continua a existir como obrigação natural. Seu registro em plataformas virtuais de negociação, que não exponham publicamente o nome do consumidor, não configura ato ilícito causador de dano moral indenizável".
O entendimento atualmente consolidado nesta Corte é no sentido de que a inclusão de informações em plataformas como a Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral indenizável, por não se tratar de cadastro restritivo de crédito, tampouco causar exposição pública ou constrangimento à parte devedora:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] EMBORA INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA, ENTENDE-SE QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO SE TRATA DE CADASTRO NEGATIVO, NÃO IMPACTANDO NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR E ACESSÍVEL SOMENTE AO CREDOR E AO DEVEDOR MEDIANTE LOGIN E SENHA PRÓPRIOS. NESSES TERMOS, PERSISTE VIGENTE O TEOR DA SEGUNDA PARTE DA SÚMULA N. 67 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, A SEGUIR, IN VERBIS: [...] SEU REGISTRO EM PLATAFORMAS VIRTUAIS DE NEGOCIAÇÃO, QUE NÃO EXPONHAM PUBLICAMENTE O NOME DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, ApCiv 5003638-74.2023.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 12/12/2023)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando a discussão é eminentemente jurídica e os fatos estão comprovados através dos documentos carreados aos autos. CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMAS NOMINADAS LIMPA NOME E ACORDO CERTO - SERASA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COERÇÃO PATRIMONIAL - IMPROCEDÊNCIA A mera disponibilização de informação a respeito da existência de dívida em plataforma online, sem qualquer demonstração de forte perturbação ou afetação à honra ou tranquilidade de vida do consumidor, não configura, por si só, dano moral. (TJSC, ApCiv 5015715-31.2023.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 04/06/2024).
Ainda:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, mas rejeitou a pretensão à condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação experimentada pelo autor configura dano moral indenizável; e (ii) saber se devem ser majorados os honorários sucumbenciais arbitrados ao procurador do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral, pois se trata de ambiente de renegociação que não produz publicidade externa, tampouco restringe a obtenção de crédito, inexistindo presunção de prejuízo. 4. Inexistindo prova de que a conduta da ré tenha exposto o autor a ridículo, constrangimento, ameaça ou de qualquer fato concreto apto a caracterizar violação a direitos da personalidade, é inviável o acolhimento do pedido condenatório. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados, com a adoção do valor da causa como base de cálculo, visto que o proveito econômico obtido pelo autor corresponde ao montante da dívida declarada inexistente e se mostra irrisório para fins de justa remuneração profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários de sucumbência arbitrados em favor do procurador da parte autora. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula n. 55; TJSC, AC n. 5021990-60.2021.8.24.0008, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; TJSC, AC n. 5015261-83.2025.8.24.0038, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025; TJSC, AC n. 5011286-37.2022.8.24.0045, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023. (TJSC, ApCiv 5001077-89.2025.8.24.0049, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 16/12/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida que alegadamente não foi contratada. A sentença reconheceu a inexistência da dívida e determinou a exclusão do nome do autor da plataforma, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão indevida do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de informações sobre dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, embora ilegítima, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não se tratar de cadastro restritivo de crédito, não possuir publicidade a terceiros e não afetar o score do consumidor. 4. A ausência de prova de cobrança vexatória, exposição pública ou constrangimento impede o reconhecimento de violação aos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero dissabor para configurar o dever de indenizar. 5. A verba honorária fixada em 10% revela-se adequada, considerando a tramitação exclusivamente digital, a prova documental e o tempo de duração do processo, não havendo justificativa para majoração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, §§ 2º e 3º, 537; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5016057-74.2025.8.24.0038, rel. Monteiro Rocha, j. 11.09.2025; TJSC, Apelação n. 0300233-89.2017.8.24.0031, rel. Soraya Nunes Lins, j. 05.09.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5001695-48.2025.8.24.0012, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 16/12/2025)
No caso concreto, mesmo diante da impossibilidade de cobrança, não se extrai ilicitude na simples disponibilização de dados na plataforma, mormente diante da ausência de qualquer coerção patrimonial, negativação ou prova de que houve abalo concreto à honra da parte apelante.
Não se vislumbra nos autos qualquer conduta abusiva, vexatória ou ofensiva à dignidade da recorrente, tampouco ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
2.1.2. O Precedente Qualificado do Superior Tribunal de Justiça
A conclusão da sentença encontra sólido amparo na recente e relevante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pela uniformização do direito infraconstitucional.
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 2.103.726/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), sedimentou a tese de que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, mas não impõe a retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome".
O fundamento central desta decisão é que a manutenção da informação de débitos para fins de negociação, sem publicidade a terceiros, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral.
Logo, se uma dívida legalmente prescrita (e, portanto, definitivamente inexigível) pode licitamente permanecer na plataforma sem causar dano moral, a dívida meramente declarada inexigível por ausência de prova documental, como no caso em tela, igualmente não pode justificar a indenização extrapatrimonial.
A inexigibilidade da dívida não se confunde com o dano à honra ou à imagem do consumidor perante terceiros.
Em suma, a ilicitude da cobrança sem lastro documental é mitigada pela natureza não restritiva da plataforma que veiculou a informação. A jurisprudência é firme no sentido de que, para que haja reparação por dano moral em casos de cobrança indevida (não negativada), o constrangimento sofrido deve ultrapassar o mero dissabor inerente à vida em sociedade e ao inadimplemento contratual.
Acrescente-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou a tese de que a mera cobrança indevida, quando desacompanhada de efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera dano moral presumido.
Conforme a Tese 19, da Edição 59 da Jurisprudência em Teses:
"Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos."
2.1.3. A Ausência de Prova de Dano Concreto
Ao afastar a aplicação do dano in re ipsa, que é o que o apelante buscava, caberia a ele comprovar o dano concreto e efetivo sofrido, como a frustração de uma negociação, a recusa de crédito por parte de terceiros ou o abalo psicológico que transcenda o aborrecimento cotidiano.
O apelante não demonstrou ter sofrido qualquer lesão adicional aos seus direitos da personalidade além do mero dissabor de ter que ajuizar a ação para declarar a inexigibilidade dos R$ 42,98.
A sentença, ao rechaçar o pedido indenizatório com base na ausência de anotação em cadastros restritivos tradicionais, atuou em conformidade com a correta interpretação do CDC e dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), preservando a função pedagógica e compensatória do dano moral sem incorrer em sua banalização.
No caso em tela, os débitos são de valores módicos e remontam ao ano de 2008. Não há qualquer prova de que o autor tenha sofrido humilhação, restrição de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto além do incômodo de visualizar a cobrança indevida no portal de negociação.
Portanto, a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe.
2.2. Da Manutenção da Sucumbência Mínima e dos Honorários Advocatícios
O apelante suscitou a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, em virtude do proveito econômico irrisório e do indeferimento da verba indenizatória por danos morais.
Contudo, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite o arbitramento por equidade, é excepcional e somente se justifica quando o valor da causa for muito baixo, inestimável ou irrisório, ou quando o proveito econômico for inestimável ou muito baixo, o que não se verifica no presente caso, em que há valor da causa definido e proveito econômico mensurável (ainda que parcial).
Ademais, a regra geral é a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
2.3. Honorários Recursais
Diante do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento à insurgência.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259388v4 e do código CRC 3d5cad2c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 08/01/2026, às 20:00:51
5000879-35.2025.8.24.0087 7259388 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas