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Decisão 5000879-92.2025.8.24.0068

Decisão TJSC

Processo: 5000879-92.2025.8.24.0068

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7145241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000879-92.2025.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. B. propôs "ação previdenciária para concessão de auxílio acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 18-4-2024 que resultou em fratura na falange distal do 1º dedo; 2) requereu auxílio-acidente em 29-8-2024, indevidamente negado e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu disse que o autor arguiu a incompetência da justiça federal (autos originários, Evento 19).

(TJSC; Processo nº 5000879-92.2025.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7145241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000879-92.2025.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. B. propôs "ação previdenciária para concessão de auxílio acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 18-4-2024 que resultou em fratura na falange distal do 1º dedo; 2) requereu auxílio-acidente em 29-8-2024, indevidamente negado e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu disse que o autor arguiu a incompetência da justiça federal (autos originários, Evento 19). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...]  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, desde 29/08/2024 (DER do pedido administrativo de auxílio-acidente), até a concessão de eventual aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91); b) PAGAR as prestações vencidas e vincendas desde o termo inicial retro fixado (29/08/2024), devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Deverá incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. [...] (autos originários, Evento 37) O réu, em apelação, alegou a inexistência da qualidade de segurado especial do autor (autos originários, Evento 48). Contrarrazões no Evento 54 dos autos originários.  DECIDO. 1. Inovação recursal A tese da inexistência de qualidade de segurado especial foi trazida pela autarquia somente na apelação. O argumento configura inovação, pois não se trata de fato novo, estando a matéria preclusa. Desta Câmara: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Não deve ser conhecida a matéria suscitada apenas em sede recursal, quando deveria ter sido aventada em momento anterior e oportuno; no caso, a sedizente ausência de qualidade de segurado, por não constituir fato novo, deveria ter sido abordada na contestação, sob pena de preclusão. A inovação, em casos tais, não se admite, sobretudo por não decorrer de questões supervenientes e por depender de dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037306-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 07-02-2012)" (AC n. 0002084-61.2012.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-10-2016). [...] (AC n. 0301308-34.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10-9-2019)   2. Conclusão Não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145241v12 e do código CRC f3d9d254. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:23     5000879-92.2025.8.24.0068 7145241 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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