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Decisão 5000883-94.2021.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5000883-94.2021.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7249497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000883-94.2021.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO CASTAGNETI & CIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SÓCIO QUE JÁ HAVIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE NA DATA DA MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTIR CLÁUSULA PREVENDO EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA PARA SÓCIO RETIRANTE. INSUBSISTÊNCIA. SÓCIA QUE TRANSFERIU SUAS QUOTAS A TERCEIRO ANTES DA MORTE. APÓLICE SECURITÁRIA QUE NÃO CONTEMPLA SÓCIO RETIRANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA VI...

(TJSC; Processo nº 5000883-94.2021.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000883-94.2021.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO CASTAGNETI & CIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SÓCIO QUE JÁ HAVIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE NA DATA DA MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTIR CLÁUSULA PREVENDO EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA PARA SÓCIO RETIRANTE. INSUBSISTÊNCIA. SÓCIA QUE TRANSFERIU SUAS QUOTAS A TERCEIRO ANTES DA MORTE. APÓLICE SECURITÁRIA QUE NÃO CONTEMPLA SÓCIO RETIRANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA VISANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE NA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IGUALMENTE INSUBSISTENTE. PARTE AUTORA, QUE TAMBÉM ERA SUB-ESTIPULANTE, DETINHA PLENO CONHECIMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA QUE LIMITAVA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA NA DATA DO EVENTO. CONDIÇÕES GERAIS E CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS, NA FASE PRÉ-CONTRATUAL, À ESTIPULANTE, A QUEM INCUMBE O DEVER DE INFORMAR O SEGURADO. EFICÁCIA DAS LIMITAÇÕES ACERCA DOS RISCOS EXCLUÍDOS. TEMA REPETITIVO 1112 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA POR EVENTUAL FALHA INFORMATIVA DA ESTIPULANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA ACESSÓRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 46 do Código de Defesa do Consumidor; e 765 do Código Civil, no que tange à abusividade da negativa de cobertura securitária, trazendo a seguinte argumentação: "em análise atenta ao contrato, apólice e condições gerais do seguro não existe especificação expressa acerca da perda do direito indenizatório no caso de retirada da sócia do quatro societário". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6°, inciso III, do do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à necessidade de informação clara acerca da cobertura securitária. Sustenta que "é obrigação da Recorrida a precisa informação nos contratos". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1): Na hipótese, emerge incontroverso nos autos ter a estipulante, ora autora, aderido ao contrato de seguro de vida prestamista da requerida, denominado capital de giro protegido, vinculado à Confissão e Renegociação de Dívida n. 00333599300000024480 (evento 1, DOC8; evento 1, DOC9),  representado pela apólice n. 175913 (evento 12, DOC6). O instrumento previa, dentre outras disposições, a cobertura por "morte por qualquer causa" para quitação do saldo devedor da conta corrente proporcional ao percentual de participação do sócio na composição societária da empresa, apurado na data do evento (evento 1, DOC8, fl. 1). Igualmente incontroverso o fato de a sócia Lidia Dagostin Castagneti ter se retirado da sociedade empresária em 09/07/2020 (evento 1, CONTRSOCIAL11, fl. 60), vindo a falecer um dia depois, 10/07/2020 (evento 1, CERTOBT5). Em análise dos documentos correspondentes ao processo de sinistro, a seguradora requerida indeferiu o pedido administrativo sob a justificativa de o evento ocorrido não se enquadrar nas Condições Gerais do Seguro contratado, asseverando que na data da contratação do empréstimo a segurada possuía 72 (setenta e dois) anos (evento 1, DOC7). Nesse contexto, a parte autora ingressou com a presente demanda, visando o pagamento não recebido na via administrativa, uma vez que entende ter direito ao valor do capital segurado.  A seguradora requerida, por sua vez, reiterou não ser possível o acolhimento do pleito autoral, asseverando que a sócia Lidia Dagostin Castagneti havia se retirado da sociedade antes do falecimento (evento 12, PET1). Pois bem. Ab initio, imprescindível ressaltar ter sido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devidamente fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 26, SENT1), inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista. Cediço que pelo contrato de seguro convenciona-se a transferência de riscos de um dos contratantes (segurado) a outro (segurador), cuja finalidade reside na cobertura dos danos impingidos à coisa/pessoa objeto do contrato, mediante o pagamento de um prêmio. Nessa senda dispõe o artigo 757 do Código Civil, in verbis: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. [...]" Trata-se de negócio jurídico de cunho privado, do qual emerge sua importância social em razão da necessidade de securitização de interesses sociais, cada vez mais presentes na vida em sociedade, notadamente nos contratos de seguro de vida. A comprovação do contrato de seguro dá-se pela exibição da Apólice (regra), permitindo-se, caso inexistente, a utilização de outros meios de prova com idêntica finalidade, nos termos do artigo 758 do Código Civil, in verbis: "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." No caso em concreto, incontroverso o fato de Lidia Dagostin Castagneti ter se retirado da sociedade empresária antes do falecimento, consoante se extrai do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL11) e da certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5) juntados pela própria parte autora. Igualmente incontroverso o fato de a parte autora ser a sub-estipulante do seguro (evento 1, OUT8), e ter ingressado com a presente ação visando a condenação da seguradora a amortizar a dívida na proporção das quotas da sócia retirante, Lídia Dagostin Castagneti, em razão de seu falecimento. Ocorre que, a despeito das alegações da parte autora, no sentido de que não existia previsão contratual de exclusão automática da cobertura, constata-se existir expressa previsão contratual afirmando que a quitação do saldo devedor seria proporcional a participação do sócio na composição societária na data do evento, senão vejamos: "BENEFICIÁRIO DO SEGURO O Beneficiário do seguro será sempre o Estipulante: Banco Santander (Brasil) S.A., para quitação do saldo devedor da conta corrente proporcional ao percentual de participação do sócio na composição societária da empresa, apurado na data do evento (evento 1, DOC8)". Com efeito, há cláusula restringindo expressamente a cobertura ao percentual de participação do sócio na composição societária apurado na data do evento, ao passo que na data de sua morte Lídia Dagostin Castagneti já havia transferido suas quotas a Sednir Castagneti (evento 1, CONTRSOCIAL11, fl. 60). A parte autora, por sua vez, alega abusividade da cláusula. Assevera dever a seguradora requerida arcar com o pagamento integral do capital segurado contratado em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. [...] In casu, observa-se haver documentação relativa ao seguro prestamista acostada à peça defensiva (evento 12, DOC5), em cuja relação contratual percebe-se ter assinado como sub-estipulante a própria empresa autora, Castagneti & Cia Ltda, a quem, conforme ponderado, incumbe o dever de informar o segurado acerca das respectivas cláusulas limitativas. Isso porque, "na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável." (REsp 1850961/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021). Dessa forma, considerada oponível eventual cláusula limitativa ao direito do segurado, inviável dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, especialmente porque a autora, no caso, é a própria estipulante. [...] À vista disso, dá-se por satisfeito, consequentemente, o dever de informação ao segurado pela empresa estipulante, no presente caso, inviabilizando-se a condenação da seguradora demandada ao pagamento da indenização securitária referente a risco expressamente excluído da cobertura. Logo, diante da previsão constante do termo de adesão ao seguro, não há falar em indenização da apólice, ou mesmo na obrigação da seguradora ao respectivo pagamento por eventual falha informativa da estipulante. (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249497v4 e do código CRC 93847c2f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 14:26:56     5000883-94.2021.8.24.0028 7249497 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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