Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000884-19.2025.8.24.0520

Decisão TJSC

Processo: 5000884-19.2025.8.24.0520

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000884-19.2025.8.24.0520/SC DESPACHO/DECISÃO M. P. R. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 52, ACOR1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 288 do Código Penal, no que concerne à condenação pelo crime de associação criminosa, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5000884-19.2025.8.24.0520; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000884-19.2025.8.24.0520/SC DESPACHO/DECISÃO M. P. R. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 52, ACOR1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 288 do Código Penal, no que concerne à condenação pelo crime de associação criminosa, trazendo a seguinte argumentação: “O recorrente, em sede alegações finais e em recurso de apelação, requereu a absolvição no delito de associação criminosa, de modo que restou negada pelos juízos primevos sob o fundamento de que a atuação coordenada e meticulosa do grupo, demonstra que os crimes decorreram de planejamento complexo, com divisão de funções e execução cuidadosa. (...) Entretanto, verifica-se que os argumentos utilizados pelo colegiado não subsistem, primeiro porque não há nos autos documento comprobatório de condenação em relação ao furto ocorrido no shopping Beira Mar, sequer há notícias de instauração de processo. (...) Portanto, verifica-se que um único crime teria sido comprovadamente cometido; bem como não foram colhidas provas sejam elas na esfera policial, seja em juízo, de que os réus tinham objetivos de prática de crimes indeterminados; e por fim, não foi demonstrada a estabilidade e permanência, já que não há comprovação de que tenham tentado, praticado ou planejado praticarem outros crimes juntos.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente invoca violação ao princípio da consunção, no que concerne à condenação pelo furto à Loja Bekko, trazendo a seguinte argumentação: “A narrativa fática e a res furtiva demonstram a adequação perfeita ao instituto do princípio da consunção. (...) Após a efetividade do furto na joalheria Gisdany, ao retornar para loja Bekko, apanhou algumas mochilas da loja Bekko com a única e exclusiva finalidade de guardar os itens furtados da Gisdany. (...) Dessa forma, em contrapartida ao que expõe o acórdão rebatido, os atos praticados no interior da loja Bekko e os itens furtados da loja Bekko, foram estritamente para o fim de resguardar o crime cometido à loja Gisdany. (...) Portanto, entende-se que incide o princípio da consunção, segundo o qual o crime meio é absorvido pelo crime fim, quando este é mais gravoso e representa o verdadeiro fim colimado pelo agente.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:“É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.) Quanto à segunda controvérsia, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, a admissão do reclamo encontra óbice no teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266334v3 e do código CRC 027ea01f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:16     5000884-19.2025.8.24.0520 7266334 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp