EMBARGOS – Documento:7216425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000890-07.2020.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por B. G. N. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida quando percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, pois não os contratou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica rende ensejo à composição civil de danos morais.
(TJSC; Processo nº 5000890-07.2020.8.24.0001; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de agosto de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7216425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000890-07.2020.8.24.0001/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por B. G. N. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida quando percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, pois não os contratou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica rende ensejo à composição civil de danos morais.
Foi recebida a inicial, bem como citada a parte ré para apresentar contestação (evento 40).
Citada, a parte ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, perda do interesse de agir; no mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi voluntária. Sendo assim, a contratação e autorização do desconto é plenamente válida, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito, alegando que não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos. Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 47).
Houve réplica (evento 51).
Designada perícia grafotécnica (evento 53).
Foram opostos embargos de declaração (evento 61). Contrarrazões no evento 65.
Réu manifestou desinteresse na realização da perícia e solicitou o seu cancelamento (evento 66).
Colhe-se o dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por B. G. N. em face de BBANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a fim de:
a) reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, relativa ao contrato nº 576864542;
b) determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s);
c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (em vista do módico valor da condenação), devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Realizado depósito para eventual adiantamento dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da parte depositante para restituição do respectivo montante.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º).
Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Embargos de declaração opostos no evento 77 pela parte ré, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 92):
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC, para alterar os índices dos consectários legais, determinando a aplicação de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, nos termos delineados pelo iCGJ, ambos até 30/08/2024, a partir de quando a atualização observará o IPCA e os juros de mora, a taxa Selic, deduzida a correção monetária e, para retificar a fixação dos honorários advocatícios, fazendo-os incidir sobre o valor da condenação, no percentual de 10%.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 78), sustentando, em síntese, que o dano moral, na hipótese, prescinde de comprovação específica, porquanto decorre automaticamente da conduta ilícita consistente na indevida apropriação de verba de natureza alimentar. Ao final, pugnou pela reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral e condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, mantendo-se incólume o restante do decisum.
Igualmente inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 101), sustentando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento, apesar de haver controvérsia fática e requerimento de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, o que ensejaria a nulidade da sentença; b) o Tema 1.061 do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
E, também, este colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA INÓCUA, NOTADAMENTE PORQUE A PARTE AUTORA REITERADAMENTE ALEGOU DURANTE O TRAMITAR DO FEITO QUE NÃO HAVIA CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA SOBRE O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER AFERIDA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROVA NÃO REQUERIDA PELA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001812-68.2021.8.24.0080, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022).
Dessarte, há que se rejeitar a proemial.
Mérito
Da higidez contratual
Inicialmente, cumpre registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto a instituição financeira se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. A parte autora, por sua vez, se enquadra como consumidora final (art. 2º), sendo equiparada, ainda, nos termos do art. 17, quando figura como vítima de evento decorrente de defeito na prestação do serviço.
Nessa linha, a doutrina assinala que toda vítima do evento de consumo pode pleitear a responsabilização objetiva do fornecedor, independentemente de vínculo contratual direto, dada a amplitude protetiva do microssistema consumerista (TARTUCE; NEVES, Manual de Direito do Consumidor, 2013, p. 170).
A relação jurídica posta, portanto, rege-se pelo art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por danos oriundos de defeitos na prestação dos serviços. Como corolário, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII), sobretudo diante da impossibilidade de se exigir prova negativa acerca da alegada inexistência de contratação. Assim, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do suposto contrato.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.061, assentou que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete ao banco comprovar sua veracidade. A propósito: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No caso concreto, após a apresentação do instrumento contratual (evento 47), a parte autora se insurgiu sobre a autenticidade da assinatura (evento 51), razão pela qual o juízo determinou a realização de prova pericial, para atestar a sua validade (evento 53). Contudo, a casa bancária se limitou a manifestar desinteresse na realização da prova (evento 66). Portanto, a omissão acarreta o não cumprimento de seu ônus probatório.
À míngua de demonstração idônea da manifestação de vontade do consumidor, presume-se verdadeira a narrativa inicial, impondo-se reconhecer a inexistência da contratação.
Acrescente-se que a responsabilidade da instituição financeira não se afasta pela alegação de fraude, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Tal orientação harmoniza-se com a Súmula 479 do STJ e o Enunciado 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, os quais atribuem à instituição o dever de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva contratação, sob pena de responder objetivamente por eventual fraude.
Igualmente, o mero depósito dos valores alegadamente mutuados não convalida a avença. Primeiro, porque o art. 39, III, do CDC, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem prévia solicitação. Segundo, porque o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.820/2003 exige autorização expressa do titular para que haja desconto em folha. Ademais, a aceitação contratual pressupõe a análise consciente das condições pactuadas, o que não se deduz pura e simplesmente do ingresso dos valores na conta do consumidor.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que o depósito de numerário, isoladamente, não afasta a irregularidade da contratação nem exonera a instituição financeira de sua responsabilidade (TJSC, Apelação n. 5003455-26.2020.8.24.0103).
Diante desse cenário, constatada a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, subsiste o dever de ressarcir o indébito.
Restituição em dobro
O art. 42 do microssistema protetivo prevê que "o consumidor cobrado em qualquer quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo disposição justificável".
O Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022).
Portanto, a sentença merece ser mantida.
Dos consectários legais
Com razão, porém, ao requerer a alteração dos índices aplicáveis aos consectários legais.
Com efeito, ao apreciar a controvérsia relativa à interpretação do art. 406 do Código Civil, no tocante à definição da taxa legal de juros moratórios aplicável às relações civis antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
Na mesma toada, deste órgão fracionário:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
(I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
(II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU RÉ À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTORAL NO PONTO. INCABÍVEL ALTERAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA DEMANDADA, TAMBÉM RECORRENTE.
(III) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELO JUÍZO, INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE VALORES FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
(IV) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR.
"[...] descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000502-81.2021.8.24.0256, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022-grifei).
E, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESCONTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCERRAM DANO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE IMPACTO AO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À DIGNIDADE OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADA. REPARAÇÃO AFASTADA.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONTENDORES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA LEGAL APONTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009520-61.2021.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. TESE DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. FALTA DE ACUIDADE DA SEGURADORA, INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA RÉ QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CUJO MONTANTE NÃO REPRESENTA QUANTIA EXPRESSIVA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. ÔNUS DA RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0320285-51.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO ATACADA BEM FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
MÉRITO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À COBRANÇA. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADAS PELO DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5018281-78.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.
Dos autos, porém, não exsurge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
Em razão do valor dos descontos, tem-se que, por si e sem demonstração outra, estes não têm o condão de indicar impactos gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
No caso em comento, observe-se que a parte não é hipossuficiente, razão pela qual cabia à parte demonstrar que os descontos, sobretudo pelo seu diminuto valor, resultaram em prejuízo imaterial - o que não fez a contento.
Além disso, observo que foram descontadas apenas 4 parcelas no valor de de R$ 133,11 (evento 1.6), não tendo sido demonstrado prejuízo à sua subsistência.
Sendo assim, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, diante do parcial provimento do reclamo do réu, não há falar em fixação de honorários recursais em favor do patrono da autora.
Lado outro, dado o desprovimento do apelo da autora, majoram-se os honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré em 2% sobre o patamar estabelecido na origem, observada a gratuidade da justiça.
III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao reclamo autoral e dar parcial provimento ao reclamo do réu.
Intimem-se.
Publiquem-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216425v6 e do código CRC 0015818d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:48
5000890-07.2020.8.24.0001 7216425 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas