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Decisão 5000890-14.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5000890-14.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 9 de setembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7249823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000890-14.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por L. L., em objeção à sentença prolatada, que na Ação Previdenciária n. 5000890-14.2024.8.24.0018 julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por L. L. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício de natureza acidentária. Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, estar acometida de doença de origem laboral, acarretando suposta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.

(TJSC; Processo nº 5000890-14.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7249823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000890-14.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por L. L., em objeção à sentença prolatada, que na Ação Previdenciária n. 5000890-14.2024.8.24.0018 julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por L. L. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício de natureza acidentária. Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, estar acometida de doença de origem laboral, acarretando suposta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial. [...] Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por L. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Descontente, L. L. porfia que: [...] embora o expert não verificou incapacidade para as patologias no ombro (M75.1 - Síndrome do manguito rotador) e coluna lombar (M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, M23.3 - Outros transtornos do menisco), identificou que para a patologia do ombro há nexo causal. [...] ele afirma que a origem das patologias (joelho e coluna lombar) é multifatorial, portanto, não dá para afastar a possibilidade de o trabalho ter contribuído com o agravamento da patologia no joelho esquerdo. [...] considerando a origem multifatorial, o Nexo Técnico Epidemiológico citado no art. 21-a da lei 8213/1991, bem como a jurisprudência colacionada, requer-se a aplicação do princípio do in dubio pro misero para reconhecer o nexo, pela concausa, entre a doença incapacitante da parte recorrente e sua atividade como faxineira. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo encetado. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza,  em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste quanto ao ressarcimento dos honorários periciais ao ente ancilar e readequo o ônus sucumbencial, responsabilizando o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social pelo estipêndio patronal (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), atualizado até a data de publicação deste julgado. Pois, “os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem (rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto)” (TJSC, Apelação n. 5001516-75.2022.8.24.0059, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2024). Quanto aos consectários legais, a Emenda Constitucional n. 136/2025, alterando a redação da EC n. 113/2021, estabeleceu novos critérios para atualização monetária e juros incidentes sobre precatórios e RPV-Requisição de Pequeno Valor. Nesse sentido, o art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passou a dispor que:  Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.  (Incluído pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n. 62, de 2009). [...] § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025). § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025). Assim, "o INSS está condenado ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice INPC, desde cada vencimento, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a citação válida até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), data a partir da qual incidirá apenas a taxa Selic, conforme disposto na EC 113/2021. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ocorrida em 10-09-2025, a contar desta data a verba deverá ser atualizada nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, a partir da expedição do precatório/RPV, a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025." (TJSC, Apelação n. 5004726-52.2025.8.24.0020, rela. Desa, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 28/11/2025). O INSS-Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento das custas (art. 7º, da LCE n. 17.654/18). No entanto, as despesas relacionadas às diligências realizadas pelo perito judicial não foram contempladas pelos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais, de acordo com o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. § 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a: [...]; III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador; Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.  Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249823v32 e do código CRC e0fadce8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 08/01/2026, às 15:41:23     5000890-14.2024.8.24.0018 7249823 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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