Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
Data do julgamento: 26 de julho de 2022
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADEMIR NONATO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. A AÇÃO FOI MOVIDA EM FACE DE MAGAZINE LUIZA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO EMPREENDEDOR. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PARTE AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIME...
(TJSC; Processo nº 5000890-17.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.); Data do Julgamento: 26 de julho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7066911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000890-17.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de limitação de descontos proposta por M. W. D. S. em face de Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Pan S.A..
A autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, alegou estar em situação de superendividamento, com descontos mensais que ultrapassavam 39% de sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Informou ter contratado três empréstimos consignados com os réus, cujas parcelas somavam R$ 596,20, além de descontos referentes a cartão de crédito. Sustentou que os contratos continham cláusulas abusivas, especialmente quanto às taxas de juros, e que sua condição de vulnerabilidade exigia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requereu, com base na Lei nº 14.181/2021, a limitação dos descontos a 30% de sua renda, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento apresentado, a exibição dos contratos pelas rés, a realização de audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual mencionado. Ao final, pediu a procedência da ação, com a homologação do plano de pagamento, produção de provas, condenação das rés ao pagamento das custas e honorários ao Fundo da Defensoria Pública, e observância das prerrogativas da Defensoria.
O Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora não teria emendado a petição inicial no prazo concedido. A decisão também mencionou ausência de interesse processual, por não haver pluralidade de credores e por entender que os descontos respeitariam o mínimo existencial. Determinou o arquivamento dos autos, com custas pela autora, sem condenação em honorários, e suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita.
Insatisfeita, a autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que cumpriu integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, conforme petição juntada no evento 22. Argumentou que a sentença incorreu em erro ao considerar que os descontos respeitavam o mínimo existencial, pois o próprio INSS reconheceu extrapolação da margem consignável. Defendeu que não há exigência legal de pluralidade de credores para o ajuizamento da ação de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, e que a Defensoria Pública possui prerrogativa institucional para escolher a via judicial adequada.
Ressaltou a hipervulnerabilidade da autora, que possui 78 anos e reside em instituição geriátrica, com cerca de 39% de sua renda comprometida, o que comprometeria sua subsistência. Alegou que todos os requisitos legais foram atendidos, inclusive a apresentação de plano de pagamento e documentos exigidos, e que a ausência de contratos não poderia ser imputada à autora, pois estão sob posse exclusiva dos réus. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários em favor do Fundo da Defensoria Pública.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relato necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 12 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Da ausência de fundamentação
A apelante sustenta a nulidade da sentença diante da ausência de fundamentação. Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do E, adicionalmente, do art. 489 do Código de Processo Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e fundamentação concisa. Aquela ocorre quando não há análise alguma dos fatos e fundamentos trazidos à colação, enquanto esta reproduz apenas o estritamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo demasiado singelo sua decisão, mas, caso isso ocorra, não haverá prejuízo para a parte apurar as razões de decidir e exercitar, inclusive, uma possível pretensão recursal em caso de discordância, daí seguindo a ausência de nulidade. Nesse sentido, deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - CARÁTER SUCINTO DO DECISUM QUE NÃO ACARRETA NULIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1°, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 3. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - AFASTAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO/ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS RESTRITIVA À RÉ - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - APELAÇÃO DO AUTOR - 4. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ EM PARTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas.
2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
3. Cabendo ao magistrado, discricionariamente, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da tutela perseguida, é possível a expedição de Ofício ao INSS para suspensão/exclusão de descontos em benefício previdenciário do autor.
4. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
(TJSC, Apelação n. 5050969-39.2021.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO.
ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
"A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se).
No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso.
Do superendividamento
O superendividamento que, reconhecidamente, aflige milhares de famílias brasileiras, corresponde à impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras. Nesse contexto, o advento da Lei n. 14.181/2021 tem o escopo de "fornecer as ferramentas jurídicas necessárias e adequadas para a efetiva prevenção e o adequado tratamento para a situação de superendividamento. A Política Nacional estabelecida com o Código de Defesa do Consumidor busca promover a harmonia das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores e respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos e visando a melhoria da sua qualidade de vida" (BERGSTEIN, Laís; KRETZMANN, Renata P. Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620360. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 29 ago. 2025, p. 9).
No mesmo diapasão, José Augusto Peres Filho explica:
Seguindo mesma linha dos legisladores originais do CDC, a Lei do Superendividamento usa da “interpretação autêntica” e apresenta o conceito do que ela entende por superendividamento. Superendividamento, portanto, é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º). Neste conceito, salta aos olhos um outro termo, que é o “mínimo existencial”, o qual, segundo o texto legal, deverá ser regulamentado. Ou seja, até o advento da regulamentação mencionada (inexistente quando escrevemos a presente obra), caberá aos doutrinadores e aplicadores do Direito, dizer em que consiste esse “mínimo existencial”. Podemos adiantar que o “mínimo existencial” é formado pelo conjunto de direitos sociais que possibilitam a qualquer cidadão uma existência digna, na qual haja amparo à alimentação, à saúde, à educação, à cultura, à moradia e ao vestuário. Surge, com isso, a necessidade de valoração, em dinheiro, disso tudo. Aí entra uma carga subjetiva muito grande, que talvez, apenas com a regulamentação consiga ser minorada. O parágrafo segundo do art. 54-A afirma que as dívidas referidas no conceito apresentado “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Nesses serviços de prestação continuada estão incluídos o fornecimento de água, coleta de esgotos, energia elétrica e telefonia. Caso a dívida não seja decorrente de relação de consumo, como um débito fiscal ou trabalhista, por exemplo, ela estaria fora do cálculo para caracterização do superendividamento. (FILHO, José Augusto P. Direito do Consumidor. Coleção Método Essencial. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645596. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 29 ago. 2025, p. 263).
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta a definição de superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (CDC, art. 54-A, § 1º), de modo que as dívidas a que alude o conceito "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (CDC, art. 54-A, § 2º). O art. 2º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", ratifica a definição consumerista de superendividamento.
Prosseguindo-se, em conformidade com os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado poderá instaurar o procedimento de repactuação das dívidas, tal como requer a parte agravante na ação em curso. A partir do pedido inicial, primeiramente, será designada a audiência conciliatória com os todos os credores, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar o plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, de sorte a lhe preservar o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. Tal procedimento é assim detalhado pela lei de regência:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.
§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas
No caso dos autos, a parte autora foi instada a emendar a inicial, nos seguintes termos (Evento 12):
[...]
3. Visando o regular processamento do feito, necessária se faz a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A; 104-A e seguintes do suso Diploma. Não posso olvidar também a "Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor" elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências:
a) Comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC;
b) Apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar;
c) Justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação;
d) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural;
e) Preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021.
Intime-se.
Em resposta, a parte autora manifestou-se ao Evento 16. O magistrado de origem concedeu novo prazo para cumprimento da emenda da exordial ao Evento 19, tendo a autora apresentado manifestação ao Evento 22.
Em seguida, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, por entender que "a parte autora deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal" (Evento 25).
Em sede recursal, afirmou a parte autora o equívoco do juízo ao afastar a aplicação da Lei do Superendividamento, bem como sustentou que os requisitos foram preenchidos. Requereu assim o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sobre a pluralidade de credores, entende-se ser desnecessária, uma vez que não configura requisito para a aplicação do Lei do Superendividamento, sendo necessária apenas a existência de dívidas que comprometam a subsistência do consumidor, independente de ser com o mesmo credor. Nesse norte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, FUNDADA NOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE CREDORES. O AUTOR ALEGOU SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE CINCO CONTRATOS DISTINTOS FIRMADOS COM O BANCO DO BRASIL S.A., TOTALIZANDO MAIS DE R$149.000,00 (CENTO E QUARENTA E NOVE MIL REAIS), E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CDC, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS CONTRATOS COM UM ÚNICO CREDOR E DA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A LEI Nº 14.181/2021 INTRODUZIU NO ORDENAMENTO JURÍDICO O CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO E O PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS, MESMO QUANDO CONCENTRADAS EM UM ÚNICO CREDOR, DESDE QUE HAJA PLURALIDADE DE OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CINCO CONTRATOS DISTINTOS COM O MESMO CREDOR, BEM COMO A SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL DO AUTOR, O QUE CARACTERIZA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NOS TERMOS DO ART. 54-A, § 1º, DO CDC.
A SENTENÇA BASEOU-SE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA AO AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, INEXISTENTE NOS AUTOS, O QUE COMPROMETE SUA VALIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO MESMO COM ÚNICO CREDOR, DESDE QUE PRESENTES MÚLTIPLAS DÍVIDAS E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. TESE DE JULGAMENTO: "1. O INTERESSE PROCESSUAL PARA A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC CONFIGURA-SE COM A DEMONSTRAÇÃO DE MÚLTIPLAS OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS, AINDA QUE PERANTE UM ÚNICO CREDOR, E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. A INEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR E A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM SUPERENDIVIDAMENTO AUTORIZAM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, XI E XII; 54-A, §1º; 104-A.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020702-14.2022.8.16.0021, REL. DES. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, J. 19-05-2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017146-11.2021.8.16.0030, REL. DES. PAULO CEZAR BELLIO, J. 06-06-2022.
(TJSC, Apelação n. 5091473-25.2024.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Assim, comprovada a existência de diversas dívidas, necessária a verificação de que se estas comprometem a subsistência do autor para configurar o superendividamento.
Ademais, a jurisprudência desta Corte vem aplicando o parâmetro do artigo 3º do Decreto Federal 11.150/22 para aferição do mínimo existencial, veja-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADEMIR NONATO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. A AÇÃO FOI MOVIDA EM FACE DE MAGAZINE LUIZA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO EMPREENDEDOR. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PARTE AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO; (II) SABER SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FOI CORRETA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS ESTÃO ABAIXO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL, QUE É DE R$ 600,00. A RENDA MENSAL DA AUTORA É DE APROXIMADAMENTE R$ 3.391,80, E O COMPROMETIMENTO COM DÍVIDAS NÃO FOI DETALHADO PARA PERMITIR A AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
A LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) EXIGE QUE O AUTOR COMPROVE QUE A COBRANÇA DE DÍVIDAS ESTÁ COMPROMETENDO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO FOI FEITO DE FORMA ADEQUADA NO PRESENTE CASO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INVIABILIZA A INSTAURAÇÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO DE MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 11.150/2022." "2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL INVIABILIZA A INSTAURAÇÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 485, IV; CDC, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5104246-78.2022.8.24.0023, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10-04-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5016982-18.2022.8.24.0930, REL. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-12-2023.
(TJSC, Apelação n. 5008898-95.2024.8.24.0012, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
E mais:
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, diante da falta de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em seu reclamo, a parte recorrente requer a revogação da decisão vergastada, a fim de ser concedida a tutela provisória pleiteada à exordial, ao argumento de que o saldo de sua renda, deduzidas as parcelas referentes às suas dívidas, resulta em prejuízo mensal que reduz drasticamente seu salário, afetando o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não acolhimento do pleito de suspensão de descontos que ultrapassam 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Agravante que percebe pensão por morte de militar, do Estado de Santa Catarina. Submissão, portanto, dos limites de créditos consignados ao Decreto 781/2020 e alterações posteriores. Válida a limitação de até 50 % (cinquenta por cento) da renda com descontos facultativos.
4. Não demonstrada circunstância excepcional que revele comprometimento do mínimo existencial. Agravante que aufere a renda mensal que supera o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor usado como parâmetro para aferir o mínimo existencial nas situações de superendividamento. Exegese do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.
5. Probabilidade do direito não configurada. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 781/2020,art. 13, caput, e § 4º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017809-28.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050992-31.2023.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019988-39.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039463-78.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
Na hipótese, conforme narrado na exordial, descontados os valores dos empréstimos contraídos e gastos pessoais, resta a quantia de R$ 1.044,34 (mil, quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos do Evento 1, INIC1, p. 6, ou seja, superior ao limitador legal de R$ 600,00.
Desse modo, vê-se que o consumidor não se enquadra na Lei do Superendividamento, sendo impositiva a rejeição do recurso.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000890-17.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SUPEREENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob alegação de não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada, pois o juízo singular expõe, de forma suficiente, as razões que o conduzem à decisão, não configurando vício.
3. O superendividamento, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento especial para repactuação das dívidas, exigindo comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
4. Na hipótese, a parte autora não demonstra que seus rendimentos líquidos mensais estão abaixo do parâmetro estabelecido pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00) para aferição do mínimo existencial, inviabilizando a instauração do plano de repactuação.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066912v4 e do código CRC bdad1f25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:07
5000890-17.2025.8.24.0038 7066912 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000890-17.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 261, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas