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Decisão 5000895-22.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000895-22.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7275659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000895-22.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por R. G. D. S. contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50009728120248240006,  cujo teor a seguir se transcreve: Trato de ação de reintegração de posse, postulada por I. D. D. A. em face de R. G. D. S.. Formada a relação processual, o réu apresentou contestação (Evento 35), arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, rechaçou os pedidos constantes na inicial.

(TJSC; Processo nº 5000895-22.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000895-22.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por R. G. D. S. contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50009728120248240006,  cujo teor a seguir se transcreve: Trato de ação de reintegração de posse, postulada por I. D. D. A. em face de R. G. D. S.. Formada a relação processual, o réu apresentou contestação (Evento 35), arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, rechaçou os pedidos constantes na inicial. As partes requereram a produção de prova oral (Eventos 50 e 51). Os autos vieram conclusos para saneamento (art. 357, CPC). DECIDO I - Questões processuais pendentes Inépcia da Inicial De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que possibilitou a correta compreensão da causa, visível os fatos e os pleitos formulados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, restando atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 330, § 1º , do CPC. Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita, porque, em que pese os argumentos lançados, deixou a parte impugnante de demonstrar elementos que importem na revogação do benefício, de modo a combater a consideração que originou a concessão.  Assim, não havendo demonstração de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (CPC, art. 98, § 3º), a mantença do benefício à parte requerente deve ser mantida. II - Resolvidas as questões processuais pendentes, observa-se a presença dos pressupostos de existência e dos requisitos de validade, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (artigo 357, parágrafo 2.º, do CPC/2015). Assim, DECLARO SANEADO o processo. II - Pontos controvertidos A controvérsia cinge-se na averiguação dos pressupostos da reintegração de posse do imóvel, notadamente os requisitos inerentes à ação possessória: a) individualização e localização do imóvel; b) a posse anterior exercida pela parte autora ou ré sobre o imóvel; c) a caracterização do esbulho praticado pelas partes; d) a data do esbulho. III - Produção de prova Nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, à parte requerente incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte requerida cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Além disso, analisando o contexto processual delineado pelo confronto entre as alegações das partes, infere-se que a verificação dos pontos controversos  torna imprescindível a produção da prova oral requerida pelas partes, motivo pelo qual DESIGNO audiência de instrução para o dia 05/05/2026 14:00:00, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. a) Apresentação do rol de testemunhas: Homologo os róis apresentados pelas partes (Eventos 50 e 51). b) Intimação das testemunhas: Compete ao advogado da parte comunicar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca da data, horário e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Deverá o advogado comprovar a intimação mediante juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) até 3 (três) dias antes da realização da audiência, em conformidade com o art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. c) Intimação judicial: A intimação de testemunhas pelo juízo, incluindo eventual expedição de Carta Precatória, somente será admitida em caráter excepcional demonstrada a imprescindibilidade da medida, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho, observando-se as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RjODRkZDMtYjIyNS00ZWQ3LWI2ODUtYmE1MDQ4NWNmYjE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d
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