Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000901-50.2025.8.24.0166

Decisão TJSC

Processo: 5000901-50.2025.8.24.0166

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000901-50.2025.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO W. F. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).

(TJSC; Processo nº 5000901-50.2025.8.24.0166; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000901-50.2025.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO W. F. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.  REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO. AUTOR QUE ADMITIU TER CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O DÉBITO. DÍVIDA QUITADA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO DEMANDANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DA TESE DEFENDIDA NA EXORDIAL. SÚMULA 55 DESTA CORTE. TESE EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: i)  "O acórdão recorrido violou diretamente o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ao impor ao consumidor o ônus de comprovar a manutenção indevida de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após a quitação do débito. A exigência de que o consumidor produza prova de fato negativo, consistente na não exclusão do registro após o pagamento, configura imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa, incompatível com os princípios que regem o microssistema de defesa do consumidor"; e ii) "quando o juízo direciona o ônus probatório ao Recorrente, no sentido de fazer prova negativa, se torna de maneira clara a afronta para com a Lei Federal, especificamente acerca do Art. 373, inciso II do CPC.". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.  A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inocorrência de ilegalidade na inscrição do nome da parte autora/recorrente no sistema de informação de crédito (SCR), à consideração de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1): De fato, entende-se que ausente a plausibilidade jurídica das pretensões do agravante. Isso porque a instituição financeira demandada comprovou a origem do débito que ensejou a anotação objeto de discussão nos autos, ou seja, que se trata de juros e demais encargos relacionados à utilização de cartão de crédito. Outrossim, o registro refere-se a faturas de cartão de crédito que não foram pagas até novembro de 2024, quando foi efetivado um acordo, tendo sido quitado em dezembro daquele ano, conforme comprovante acostado pelo próprio autor. Ademais, o autor admitiu expressamente ter celebrado o negócio jurídico que originou a dívida (evento 1, INIC1, de origem), e os registros que constam no relatório são dos meses em que ele estava, de fato, em débito, não havendo prova de que após o pagamento do acordo a anotação permaneceu no sistema de informações de créditos do banco central (SCR). Para além do acima exposto, cabe acrescentar que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 desta Corte). Dessarte, inexistindo prova de falha na prestação de serviços ou de ato ilícito, é de ser mantida incólume a decisão monocrática recorrida. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.036.493/SE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-11-2025; grifou-se.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGOS 371 E 373 DO CPC, BE M COMO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 371 e 373 do CPC, bem como artigo 6º, inciso VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, indicando os elementos que embasaram a decisão, como a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes, a ausência de comprovação de quitação das dívidas pelo recorrente e a preclusão da prova requerida. 5. A análise das alegações da parte agravante, como a suposta ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo e a validade da revogação da inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto probatório já avaliado pelas instâncias ordinárias. 6. Inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações encontra respaldo em precedentes do STJ que reforçam a necessidade de observância do princípio da boa-fé e da regularidade contratual em relações de consumo. 7. Inexistência nos autos de elementos suficientes para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de ausência de depósito do valor do empréstimo em sua conta, sem, contudo, apresentar provas concretas que sustentem tal afirmação. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.930.907/RJ, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 27-10-2025; grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265522v6 e do código CRC 9c8e3137. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 15:28:51     5000901-50.2025.8.24.0166 7265522 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp