Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085099693 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000902-29.2020.8.24.0063/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5000902-29.2020.8.24.0063; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085099693 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000902-29.2020.8.24.0063/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, merece retoque no que tange ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, porquanto é firme o entendimento do STJ no sentido de que a concessão da rubrica está condicionada ao laudo que comprova de forma efetiva as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, sendo incabível a retroação de seus efeitos (PUIL 413/RS).
Tal posicionamento, destaco, foi reafirmado no Enunciado 49 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina: Quando a legislação municipal condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial para a concessão da benesse é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres.
Dessa forma, levando em conta que a exposição do autor a agentes insalubres, em grau máximo, foi reconhecida por meio de laudo elaborado pela perita em agosto de 2023, é esse o termo inicial para pagamento da benesse.
Entretanto, como o servidor afirma já receber a verba, no mesmo percentual de 40% (quarenta por cento), desde janeiro de 2019, ainda que não juntado o laudo elaborado pela Municipalidade, observo que inexistem valores a receber na presente demanda, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085099693v4 e do código CRC 74d66ac9.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000902-29.2020.8.24.0063/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA. auxiliar de serviços gerais do município de bom jardim da serra. pretenso recebimento de adicional de insalubridade e de horas extras. sentença de parcial procedência. reclamo do ente réu exclusivamente QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA AO LAUDO QUE COMPROVA DE FORMA EFETIVA AS CONDIÇÕES INSALUBRES, SENDO INCABÍVEL A RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS, A TEOR DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO PUIL 413/RS E REAFIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA POR MEIO DO ENUNCIADO 49. TERMO INICIAL QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DO LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE. autor, contudo, que afirma já receber a verba, no percentual máximo, desde janeiro de 2019, ainda que não acostado aos autos o exame administrativo. inexistência de valores a receber na presente demanda. improcedência impositiva. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085099695v6 e do código CRC 432d9dc3.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000902-29.2020.8.24.0063/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 313 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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