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Decisão 5000904-24.2024.8.24.0074

Decisão TJSC

Processo: 5000904-24.2024.8.24.0074

Recurso: recurso

Relator: Des. Jaime Luiz Vicari. Julgado em 03/10/2011). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 2014.059250-6, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16/4/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031489-56.2016.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-03-2017).  

Órgão julgador: TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010) APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 15ª C. Cível – A.C. 0080227-55.2016.8.16.0014 - Rel.: HAYTON LEE SWAIN FILHO – Unânime - J. 05.06.2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000904-24.2024.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por O. B. J. (Evento 91 - 1G) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Trombudo Central nos autos da presente ação declaratória de resolução contratual, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante em face de ALMIRANTE AUTOMÓVEIS EIRELI (Evento 72 - 1G). É o sucinto relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. O art. 1.003, § 5.º, do CPC, estabelece que "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

(TJSC; Processo nº 5000904-24.2024.8.24.0074; Recurso: recurso; Relator: Des. Jaime Luiz Vicari. Julgado em 03/10/2011). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 2014.059250-6, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16/4/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031489-56.2016.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-03-2017).  ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010) APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 15ª C. Cível – A.C. 0080227-55.2016.8.16.0014 - Rel.: HAYTON LEE SWAIN FILHO – Unânime - J. 05.06.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000904-24.2024.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por O. B. J. (Evento 91 - 1G) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Trombudo Central nos autos da presente ação declaratória de resolução contratual, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante em face de ALMIRANTE AUTOMÓVEIS EIRELI (Evento 72 - 1G). É o sucinto relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. O art. 1.003, § 5.º, do CPC, estabelece que "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Ato contínuo, preceitua o art. 1.023 do CPC que "Os embargos [de declaração] serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Na espécie, a sentença recorrida foi proferida em 01.07.2025 (Evento 72 - 1G), sendo desafiada, inicialmente, por embargos de declaração opostos pelo ora apelante (Evento 80 - 1G). Ocorre que os aclaratórios eram manifestamente intempestivos, não tendo o condão de interromper o respectivo prazo recursal. Consoante a certidão eletrônica expedida no Evento 74 (1G), o prazo para interposição de recurso contra a sentença iniciou em 04.07.2025, pelo que os embargos de declaração deveriam ter sido opostos até o dia 10.07.2025. Nada obstante, o apelante apenas apresentou os aclaratórios em 25.07.2025 (Evento 80 - 1G), no décimo-quinto dia útil do prazo recursal, portanto muito após o lapso temporal previsto para aquela espécie de recurso. E, como é cediço, os embargos de declaração, quando intempestivos, não produzem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Ressalta-se que essa circunstância ocorre mesmo quando os embargos de declaração intempestivos tenham sido equivocadamente conhecidos e apreciados pelo juízo singular, uma vez que o Tribunal não se vincula ao exame de admissibilidade procedido em primeiro grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.   "Não é vedado à parte formular pedidos de reconsideração ou de esclarecimento de decisões interlocutórias, mas esse procedimento não suspende nem interrompe o prazo de interposição de outros reclamos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.003727-6,da Capital. Relator: Des. Jaime Luiz Vicari. Julgado em 03/10/2011). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 2014.059250-6, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16/4/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031489-56.2016.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-03-2017).   "Os embargos declaratórios opostos intempestivamente não têm o condão de interromper os prazos para a interposição de outros recursos, ainda que aqueles tenham sido conhecidos e analisados pelo juízo a quo, uma vez que o Tribunal não está adstrito ao exame da admissibilidade realizado na instância inferior". (AC n. 2009.006934-8, de Campos Novos, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, erceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2010) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0001422-36.2011.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3/10/2017) [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015205-65.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS NO JUÍZO DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ANÁLISE DOS EMBARGOS INTEMPESTIVOS EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO É CAPAZ DE CONVALIDAR O RECURSO EXTEMPORÂNEO. “Embargos de Declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, não admitindo convalidação. Precedentes do STJ.” (REsp 1188471/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010) APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 15ª C. Cível – A.C. 0080227-55.2016.8.16.0014 - Rel.: HAYTON LEE SWAIN FILHO – Unânime - J. 05.06.2019). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPSOSIÇÃO DE RECURSO. Embora os embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do CPC, interrompam o prazo para interposição de outros recursos, quando opostos intempestivamente, não produzem tal efeito. Ainda que o juiz de primeiro grau conheça dos embargos de declaração intempestivos, o prazo para interposição de outros recursos não se interrompe, sendo imperioso reconhecer que a apelação é manifestamente extemporâneo e, portanto, inadmissível. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e suscitada de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000220521496001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022; destaquei) Assim, não tendo ocorrido o efeito interruptivo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso de apelação em face da sentença deve ser considerado aquele inicialmente indicado na certidão do Evento 74 (1G), encerrando-se em 25.07.2025. E, considerando que o presente apelo foi interposto somente em 20.08.2025 (Evento 91 - 1G), fica evidente a manifesta intempestividade do recurso, conduzindo ao seu não conhecimento. Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC não conheço do recurso. Fixo honorários recursais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Preclusa, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274183v4 e do código CRC ea64d542. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 14/01/2026, às 17:25:15     5000904-24.2024.8.24.0074 7274183 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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