RECURSO – Documento:310086775764 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000906-87.2023.8.24.0216/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por S. P. D. J. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Campo Belo do Sul. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 123 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segun...
(TJSC; Processo nº 5000906-87.2023.8.24.0216; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310086775764 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000906-87.2023.8.24.0216/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por S. P. D. J. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Campo Belo do Sul.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 123 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, pretende a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, o reconhecimento ao direito de majoração do grau do adicional de insalubridade, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
A sentença objurgada considerou que o percentual de 20%, atualmente pago pela Municipalidade, é compatível com as atividades exercidas pela parte autora.
Consignou, ainda, que, como não houve indicação específica do período da pandemia na exordial, "não há como condenar o réu ao pagamento do benefício em razão de fundamento diverso daquele indicado na inicial, sobretudo para conceder efeitos retroativos ao laudo pericial" (evento 118).
Por outro vértice, extrai-se dos pedidos deduzidos pela parte autora na petição inicial:
d) Ao final, o ACOLHIMENTO in totum dos pleitos autorais, com vistas a DECLARAR que a autora possui direito a receber o Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40% - quarenta por cento), bem como CONDENAR o Município réu à sua implementação em favor da postulante, corrigindo o percentual atualmente aplicado e, por fim, CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vincendas e vencidas, até a futura correção/adequação do percentual, respeitada prescrição quinquenal; (evento 1/1, p. 6)
Como se observa, há pleito expresso de pagamento de parcelas vencidas do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 29.9.2023, é imperioso o reconhecimento de que a causa de pedir e os pedidos abrangem o período abarcado pela pandemia do Covid-19.
Doutro tanto, infere-se do laudo pericial que a autora, "na pandemia, teve sua jornada de trabalho na forma de escalonamento e fazia o acompanhamento do paciente infectado, isolado ou suspeito de COVID para centros de tratamento da doença" (evento 90)
Por esse motivo, a expert concluiu que "esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo, e como auxiliar da justiça, neste caso cabe o pagamento de adicional de insalubridade em 40%" (evento 108).
Nesse contexto, evidente que a parte autora, durante o interregno da pandemia, "entre 08/03/2020 e 12/03/2022" (evento 90), fazia jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Ademais, registra-se que, na hipótese dos autos, é cabível o pagamento retroativo da verba.
Com efeito, emerge do caderno processual que a parte autora recebeu o adicional de insalubridade no período questionado. A controvérsia, portanto, diz respeito unicamente ao grau da exposição da demandante a agentes nocivos.
Em sendo assim, possível emprestar efeito retroativo à conclusão do laudo pericial, pois a interpretação firmada pelo Superior :
Existindo divergência entre o grau de insalubridade reconhecido pela administração e aquele efetivamente constatado por perícia judicial das condições do ambiente de trabalho, é devida a complementação do adicional respectivo desde a formalização do laudo pericial administrativo. (Pedido de Uniformização n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Relator Juiz Jaber Farah Filho).
O entendimento do não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (FURB). CARGO DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO LABORATÓRIO DE ANATOMIA. PLEITO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR, EM GRAU MÁXIMO, PARA INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. EFEITO RETROATIVO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
[...]
2. No caso, o conjunto probatório atesta a exposição do autor a agentes insalubres, em grau máximo, durante o período em que laborou no laboratório de anatomia da FURB.
3. Sobre a atribuição de efeito retroativo à condenação, é de se convir que "Laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico." (TJSC, Apelação Cível n. 0312174-55.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 12/12/2019).
4. Sentença de improcedência reformada, julgados procedentes os pedidos exordiais com a inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0021436-36.2009.8.24.0008, do , rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.12.2023).
Dessa forma, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora às diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 8.3.2020 a 12.3.2022.
A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela. Os juros de mora incidem desde a citação. Quanto aos índices respectivos, deve ser observado: 1) até 8.12.2021, correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000906-87.2023.8.24.0216/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), NO PERÍODO PANDÊMICO DA COVID-19. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A EXPOSIÇÃO, EM GRAU MÁXIMO, NO INTERREGNO DA PANDEMIA. PARTE AUTORA QUE, NO PERÍODO CONTROVERTIDO, RECEBEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DIVERGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO GRAU DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. POSSIBILIDADE DE EMPRESTAR EFEITO RETROATIVO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 50 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de condenar o Município de Campo Belo do Sul ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em favor da parte autora, no período de junho de 8.3.2020 a 12.3.2022, atualizado na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086775766v4 e do código CRC ba9a6cab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:24
5000906-87.2023.8.24.0216 310086775766 .V4
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000906-87.2023.8.24.0216/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 552 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PERÍODO DE JUNHO DE 8.3.2020 A 12.3.2022, ATUALIZADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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