RECURSO – Documento:7002525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000909-57.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. C. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Monike Silva Povoas Nogueira condenou D. C. M. à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 80, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5000909-57.2024.8.24.0523; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7002525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000909-57.2024.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. C. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Monike Silva Povoas Nogueira condenou D. C. M. à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 80, DOC1).
Insatisfeito, D. C. M. deflagrou recurso de apelação.
Requer, em síntese, a proclamação da sua absolvição por insuficiência de provas, ou a desclassificação de sua conduta para o crime de apropriação de coisa achada (evento 11, DOC1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 17, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, apesar de intimada, não apresentou manifestação (eventos 14 e 18).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Não é, contudo, digno de provimento.
O Apelante D. C. M. confirmou, nas ocasiões em que interrogado, que tomou posse do cartão de débito de Taíse Raupp Xavier da Silveira no dia 19.2.24, e que o utilizou para fazer as compras discriminadas no evento 1, DOC1, p. 20 - que tiveram início às 10h47min daquela mesma data. Ele afirmou, porém, que encontrou o cartão "no gramado" ao lado de uma agência da Caixa Econômica Federal próxima ao Hospital Universitário, onde trabalha a Ofendida.
A Vítima Taíse Raupp Xavier da Silveira, por outro lado, afirmou que, na data dos fatos, deixou a bolsa (que continha a carteira na qual estava inserido o cartão) em sua sala quando se ausentou, das 9h30min até as 11h, para uma reunião, e que teria sido neste momento que o objeto teria sido subtraído.
O fato de a Ofendida ter dito que viu imagens do circuito interno de vigilância (que supostamente mostrariam o Recorrente no interior do hospital, próximo ao local de onde o cartão foi furtado), é verdade, é de diminuta relevância, porque as imagens não foram trazidas aos autos.
Não obstante, dada a notável coincidência entre a oportunidade em que a sala com o bem esteve desvigiada e o momento em que, incontroversamente, D. C. M. passou a utilizar o cartão (sendo que ele confirmou que esteve no Hospital Universitário no dia 19.2.24), e o fato de que a tese defensiva, apesar de incrivelmente conveniente, não conta com nenhum outro amparo probatório, é de se concluir que a pretensão acusatória encontra-se suficientemente amparada, sendo descabida a absolvição ou desclassificação.
Note-se, ademais, que o Apelante D. C. M. utilizou o cartão para a efetivação de compras. Ainda que se admita que possa ter encontrado o cartão, ele seguramente subtraiu o dinheiro utilizado para efetuar as transações.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002525v11 e do código CRC add21367.
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Documento:7002526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000909-57.2024.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
prova. declarações da vítma. extrato de cartão. confissão parcial.
As declarações da vítima, no sentido de que se ausentou do local onde estava guardado seu cartão de débito apenas em determinado horário durante o dia, e que descobriu, nesse mesmo dia, que seu cartão passou a ser utilizado por terceiro; os extratos bancários da ofendida, que indicam que foi logo em seguida a essa ausência que o cartão passou a ser utilizado para a efetivação de compras; e a confissão parcial do acusado, no sentido de que foi ele quem se apossou do cartão e utilizou-o, embora negue tê-lo subtraído; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de furto e impedem a absolvição ou a desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002526v5 e do código CRC 4e3bdb13.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000909-57.2024.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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