Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024)" (TJSC, Apelação n. 0301240-59.2015.8.24.0008, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7028118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000910-06.2020.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA/SC opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto à sentença de parcial procedência do pedido exordial que lhe move J. A. C. D. S.. O embargante rogou, para fins de prequestionamento, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a eventual violação ao art. 10, §§3º e 4º, da Lei Municipal n. 892/2003, bem como ao art. 124, §3º da Lei n. 1.470/2022, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário (evento 27, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5000910-06.2020.8.24.0063; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024)" (TJSC, Apelação n. 0301240-59.2015.8.24.0008, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000910-06.2020.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA/SC opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto à sentença de parcial procedência do pedido exordial que lhe move J. A. C. D. S..
O embargante rogou, para fins de prequestionamento, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a eventual violação ao art. 10, §§3º e 4º, da Lei Municipal n. 892/2003, bem como ao art. 124, §3º da Lei n. 1.470/2022, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário (evento 27, EMBDECL1).
Ofertadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), o feito retornou à conclusão para julgamento.
VOTO
Os embargos são tempestivos e devem ser recebidos. Passa-se à análise das suas razões.
O que a parte busca é prequestionar dispositivos legais, fim para o qual não se prestam os embargos.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]' (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024)" (TJSC, Apelação n. 0301240-59.2015.8.24.0008, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2024).
A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados quando, por outros que lhes sirvam de convicção, tenha o julgador encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE ATUALMENTE DE EMBARGOS PARA TAL FIM.
Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito".
No caso, os aspectos abordados no julgado foram postos com clareza, não havendo negativa de vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pelos embargantes. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes.
Embargos de declaração desprovidos (TJSC, Apelação n. 5103195-66.2021.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023; sublinhou-se).
De resto, "'Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento' (TJSC, Embargos de Declaração n. 4008910-46.2016.8.24. 0000, da Capital, 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 31/05/2019)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300124-15.2017.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019), até porque há prequestionamento implícito "quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27-09-2019).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7028119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000910-06.2020.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
embargos de declaração. administrativo. servidor público municipal de bom jardim da serra. agente de serviços gerais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. sentença de parcial procedência. servidora que laborava em CONTATO COM agentes insalutíferos. laudo pericial taxativo quanto à exposição. adicional devido em grau máximo. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DATA EM QUE FORAM INICIADAS AS ATIVIDADES INSALUBRES. MERO PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028119v4 e do código CRC b3baaf8e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000910-06.2020.8.24.0063/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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