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Decisão 5000911-86.2025.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5000911-86.2025.8.24.0007

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7052768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000911-86.2025.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 4, negou provimento ao recurso aviado por E. L., em que também contende Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo o desfecho de improcedência da pretensão autoral. Desafiou contra, pela via do agravo interno, requerendo E. L. (Evento  2G). Em suma, requereu (Evento 10, 2G): a) Por todo o exposto, requer seja recebido o presente agravo e possibilitado o juízo de retratação ao Exmo. Sr. Desembargador relator, para que este determine o seguimento ao recurso especial interposto;

(TJSC; Processo nº 5000911-86.2025.8.24.0007; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000911-86.2025.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 4, negou provimento ao recurso aviado por E. L., em que também contende Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo o desfecho de improcedência da pretensão autoral. Desafiou contra, pela via do agravo interno, requerendo E. L. (Evento  2G). Em suma, requereu (Evento 10, 2G): a) Por todo o exposto, requer seja recebido o presente agravo e possibilitado o juízo de retratação ao Exmo. Sr. Desembargador relator, para que este determine o seguimento ao recurso especial interposto; b) Ainda, consequentemente, requer seja concedido auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença por acidente de trabalho NB n. 6411911367, em 09/02/2023, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 Propiciada intimação para contrarrazões (Evento 11, 2G). Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível). É a síntese do essencial. VOTO Pretende o agravante confrontar desfecho unipessoal calcado em amplo repertório jurisprudencial. A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, pois respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte. Explico. O agravante afirma, em resumo, fazer jus ao recebimento do benefício acidentário em razão de acidente de trabalho que lhe acarretou sequelas redutoras da capacidade laborativa. Sustenta que "a sequela e redução da capacidade são pontos incontroversos neste processo, pois já foram reconhecidas na perícia administrativa do INSS e corroboradas pela documentação médica", e que "após a consolidação das lesões, permaneceu com sua capacidade laborativa reduzida para suas funções habituais de 'Carpinteiro de Construção Civil', o que requer a integridade dos movimentos superiores para a realização das atividades manuais cortar, modelar, instalar equipamentos de madeira, construir armações, inspecionar locais e realizar manutenção, ou seja, realizava funções que demandam destreza, firmeza e força dos membros superiores, atividades limitadas pelas sequelas, que precisam de adaptação ou emprego de maior esforço" (Evento 10, 2G). Além disso, argumenta que "a parte recorrente possui sequela e limitação, ainda que mínima, que repercutem na sua capacidade laboral" (Evento 10, 2G). A pretensão, todavia, não vinga. O preenchimento dos requisitos para concessão do benefício postulado representa o ponto fulcral da insurgência, sendo devidamente perquirido no pronunciamento verberado, como se infere de excerto (Evento 4, 2G): Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido. Além disso, o Superior , há duas décadas, com grande volume de demandas previdenciárias, não tendo o menor interesse em facilitar ou prejudicar quaisquer das partes envolvidas na lide, respeitando os critérios técnicos (médicos periciais). Reforço a informação técnica que não há “redução permanente da capacidade laborativa”. Ainda, retiro dos esclarecimentos prestados pelo profissional no Evento 58, 1G: R: Especificamente sobre os movimentos do punho direito de flexão, extensão e rotação, por ocasião da prova técnica, tendo sido realizada as manobras semiológicas (de exame físico), conforme a boa técnica em traumatologia forense, realmente, não foram evidenciadas. Relativamente, a anotação dos preclaros procuradores do autor, sobre o reconhecimento pela perícia médica do INSS, de “redução" na amplitude dos movimentos do punho e redução de força, na perícia realizada no INSS em 10/11/2022 (Evento 7, LAUDO1, Página 1). Necessário esclarecer que, com o passar do tempo (no caso em análise, 2 anos e 4 meses), pode a lesão traumática evoluir com pioras ou agravamentos e, paradoxalmente, evoluir com melhora clínica ou mesmo restituição do estado anterior ao trauma corporal, como é o caso em análise. Prende-se na tentativa de caracterizar limitação funcional sobre o punho lesionado, em fato constatado em tempos pretéritos, situação que inexiste na atualidade. Precisamente, a eminente Juíza de Direito, Dra. Flavia Maeli da Silva Baldissera, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem decisional com diligência (Evento 69, 1G): No caso em análise, o perito judicial concluiu que "inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício (30/01/2019)", bem como destacou nas respostas apresentadas aos quesitos formulados que: "não restou sequela pós-traumática parcial permanente; o acidente não resultou em estrições funcionais permanentes e não há redução da capacidade laborativa". (Evento 27). Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar o equívoco da perícia médica realizada em juízo, notadamente quando o laudo técnico do perito judicial obedeceu a todos os critérios e recomendações para realização da perícia, inclusive os exames médicos apresentados foram analisados, sendo respondidos todos os questionamentos das partes.  Após anamnese clínica e análise dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, o médico perito concluiu que não existe incapacidade ou redução funcional apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. Intransponível que, em sede acidentária, indeniza-se a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si, pois, "se o infortúnio não interfere na capacidade laborativa, reduzindo ou impossibilitando a capacidade de trabalho, não há que se falar em indenização. Não se indenizam as lesões pelas lesões, isto é, in re ipsa" (OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 5). O STJ já decidiu que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado" (REsp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-5-2010). [...] Em suma, como eventual lesão, ainda que mínima, não prejudica o desempenho do trabalho, inexiste dano à integridade física a ser compensado mediante o auxílio-acidente. Afinal, apesar da natureza protetiva do benefício, continua sendo indispensável à sua concessão que a lesão comprometa efetivamente a capacidade laboral, o que aqui não se constatou. No caso, o perito judicial foi categórico ao apontar que "em relação ao punho direito, sede de fratura fechada do radio distal, com tratamento ortopédico conservador (não cirúrgico), registros fotográficos obtidos por ocasião da perícia médica judicial e incorporados ao laudo médico pericial apresentado, estampam que não há qualquer tipo de redução funcional sobre os punhos, notadamente no lado direito" (Evento 34, 1G). De outro lado, o laudo administrativo juntado pelo autor corrobora a conclusão sentencial, porquanto o profissional médico fez constar que "há sequela definitiva, porém não implica redução da capacidade para o trabalho habitual" (Evento 89, laudo de avaliação 2, 1G). Mais a mais, o expert esclareceu que "com o passar do tempo (no caso em análise, 2 anos e 4 meses), pode a lesão traumática evoluir com pioras ou agravamentos e, paradoxalmente, evoluir com melhora clínica ou mesmo restituição do estado anterior ao trauma corporal, como é o caso em análise" (Evento 58, 1G). Destaco que "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões (...) Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 5000328-49.2022.8.24.0026, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2024). Logo, inviabilizada a percepção do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, porquanto não há redução da capacidade para o trabalho habitual. A jurisprudência do TJSC caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. (1) INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO HÁLUX ESQUERDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A CONTRADITAR A PERÍCIA JUDICIAL, FIRME EM DECLARAR A TOTAL APTIDÃO LABORAL. RECURSO NEGADO. (2) AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS NO CURSO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.044. RECURSO PROVIDO PARA RESPONSABILIZAR O ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL. Tema 1.044/STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". (TJSC, Apelação Cível n. 5000111-61.2019.8.24.0074, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-7-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AGRICULTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º PODODÁCTILO DIREITO. ALEGADO PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTRIÇÃO LABORAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DA AUTARQUIA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES. TESE ACOLHIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.823.402/PR E N. 1.824.823/PR, REFERENTES AO TEMA 1044/STJ. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O ENTE ESTADUAL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO QUANDO O SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ISENTO NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, RESTA SUCUMBENTE. ENUNCIADO V REVOGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NA SESSÃO DE 27/10/2021. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA AUTARQUIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000111-61.2019.8.24.0074, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-1-2022). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUINTO QUIRODÁCTILO ESQUERDO, AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO VEICULADO PELO OBREIRO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, NEM MESMO DE FORMA MÍNIMA, VERIFICADA PELO PERITO MÉDICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO CONFLITA COM AS CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001939-15.2019.8.24.0035, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DO INSS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O APELO DA SEGURADA E DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, SOMENTE PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1) INSURGÊNCIA DA SEGURADA. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL RAZÃO DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO ANULAR DA MÃO ESQUERDA. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE, APESAR DE RECONHECER A AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA, AFASTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POR INEXISTIR LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS OU PERDA DE FORÇA . REPERCUSSÃO DA LESÃO MÍNIMA SOBRE A PERFORMANCE LABORAL QUE É REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5002268-14.2019.8.24.0007/, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023). O posicionamento da Quarta Câmara de Direito Público não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE DISTAL DOS TERCEIRO E QUARTO QUIRODÁCTILOS ESQUERDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADA APTA AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5008677-33.2020.8.24.0019, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024). Embora não se desconheça a existência de julgados nesta Corte Estadual de Justiça que, em adendo à teoria da lesão mínima (Tema n. 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000911-86.2025.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. pleito de benefício acidentário (auxílio-acidente). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROVA TÉCNICA que atesta a ausência de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando reforma de monocrática que manteve sentença de improcedência para concessão de benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, em observância aos ditames do Tema n. 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilizada a percepção do benefício acidentário quando inexiste redução da capacidade para o trabalho habitual atestada por laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O auxílio-acidente somente se justifica quando houver redução permanente da capacidade laboral para a função habitualmente exercida (art. 86 da Lei n. 8.213/91). 2. Inexistindo elementos tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não há premissa para desqualificar a prova técnica judicial". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1.021; Lei n. 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 416; TJSC, Apelação Cível n. 5008677-33.2020.8.24.0019, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5000601-56.2023.8.24.0070, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-7-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052769v6 e do código CRC 9dd9dfac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 05/12/2025, às 11:30:56     5000911-86.2025.8.24.0007 7052769 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5000911-86.2025.8.24.0007/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 104, disponibilizada no DJe de 14/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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