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Decisão 5000916-45.2022.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5000916-45.2022.8.24.0062

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. em 14.4.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 4.4.2017; TJSC, Apelação Cível n. 2014.073273-9, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 24.3.2015.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7198662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000916-45.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 133 da origem): Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por A. G. em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados e bem representados nos autos. Em síntese, o autor alegou não ter firmado os contratos de empréstimo consignado nº 812806162 (datado de 07/10/2019, parcelas de R$ 154,50) e nº 810701699 (datado de 07/11/2018, parcelas de R$ 191,00) com o Banco Réu.

(TJSC; Processo nº 5000916-45.2022.8.24.0062; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. em 14.4.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 4.4.2017; TJSC, Apelação Cível n. 2014.073273-9, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 24.3.2015.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7198662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000916-45.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 133 da origem): Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por A. G. em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados e bem representados nos autos. Em síntese, o autor alegou não ter firmado os contratos de empréstimo consignado nº 812806162 (datado de 07/10/2019, parcelas de R$ 154,50) e nº 810701699 (datado de 07/11/2018, parcelas de R$ 191,00) com o Banco Réu. Afirmou que as operações foram realizadas mediante fraude em sua assinatura ou outro tipo de fraude. Mencionou ter recebido valores em sua conta (R$ 5.853,26 em 03/09/2019 e R$ 6.732,93 em 25/09/2018), mas que um correspondente bancário lhe informou que se tratavam de estornos de juros pagos a maior. Postulou a declaração de inexistência da contratação e a condenação do réu a restituir em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 57). Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual do autor. Sobre o mérito, defendeu a regularidade das contratações, informando que o contrato nº 810701699 foi celebrado em 26/09/2018, no valor de R$ 6.732,93, com remanescente de R$ 5.523,27 creditado na conta do autor no Banco do Brasil, e que o contrato nº 812806162 foi celebrado em 07/10/2019, e o valor de R$ 5.853,26 foi creditado na mesma conta do demandante em 11/09/2019. Alegou a validade dos negócios jurídicos e a inexistência de danos morais ou materiais. Houve réplica (Evento 60). Pela decisão de saneamento (Evento 71), foram afastadas as preliminares alegadas pelo réu e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi apresentado no Evento 105, sobre o qual as partes se manifestaram.  Na sequência, foi declarada encerrada a instrução processual (Evento 122). Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. G. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual referente aos contratos de empréstimo consignado nº 812806162 e nº 810701699; b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, com acréscimo de correção monetária desde a data de cada desconto pelo INPC até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, além de juros de mora desde a data de cada desconto, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, pela variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora desde a data do primeito desconto indevido (Súmula 54 do STJ, observando-se o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que a parte autora proceda à restituição ao demandado dos valores indevidamente creditados em sua conta bancária, totalizando R$ 11.376,53 (onze mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos créditos e juros de mora desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, admitindo-se a compensação com os valores devidos pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes no equivalente a 10% sobre o valor da condenação.  Deverá o réu, ainda, retirar no Cartório deste juízo os contratos depositados para o exame pericial, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem encaminhados ao descarte. Opostos aclaratórios pelo autor (evento 138 da origem), estes foram rejeitados (evento 147 da origem). Irresignada, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do dano moral, a fixação dos juros de mora desde o evento danoso e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores, bem como pugna pela elevação dos honorários advocatícios; o apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência sobre a repetição de indébito e termo inicial dos juros (evento 152 da origem). Outrossim, as contrarrazões do Banco Bradesco S.A. destacam que a reparação moral não pode conduzir ao enriquecimento sem causa, que os juros de mora incidentes sobre o dano moral puro devem fluir do arbitramento judicial, e que a devolução em dobro depende, nas hipóteses anteriores a 30/03/2021, da demonstração de má‑fé, além de reputar adequados os honorários fixados na origem (evento 159 da origem). É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Trata-se de apelação cível interposta por A. G. contra sentença que, em demanda proposta em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por dano moral em patamar moderado, reconhecendo a restituição de valores na forma simples e estabelecendo parâmetros de juros e correção monetária segundo a disciplina jurisprudencial consolidada. Sem razão o apelante. Vejamos. Primeiramente, delimita-se que a devolutividade está adstrita aos tópicos invocados na apelação (CPC, art. 1.013), quais sejam: o incremento da indenização por dano moral, a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o regime da repetição do indébito e a majoração dos honorários. Por conseguinte, no que tange ao dano moral, relembra-se que o arbitramento deve harmonizar-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do abalo, as condições econômicas das partes e a função dúplice — compensatória e pedagógica — da indenização (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VI). Dessarte, não se visualiza nos autos elemento superveniente ou circunstância qualificada que recomende o aumento da verba, sob pena de transmutar-se a compensação em fonte de enriquecimento sem causa, o que o ordenamento repudia de maneira severa (CC, art. 884). Ademais, a prudência jurisdicional exige que o quantum se mantenha dentro de faixa razoável, sem derrapar para patamares punitivistas descolados do caso concreto, sobretudo quando a prova não evidencia intensidade extraordinária do dano, repercussão pública relevante ou persistência temporal que ultrapasse o desconforto próprio das situações litigiosas. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO DE BOLETO COM DADOS DO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB FUNDAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A VALIDADE DO PAGAMENTO. BOLETO EMITIDO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM INDICAÇÃO DE SEU CNPJ E IDENTIFICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO, CONFERINDO-LHE APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PERANTE O CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE SEGURANÇA PARA EVITAR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS, SOBRETUDO AQUELES CONCERNENTES À DÍVIDA COBRADA POR TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA". VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, GRAU DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL E CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após pagamento de boleto que continha o CNPJ do banco réu. Sustentou que o pagamento foi direcionado à própria instituição financeira, requerendo a exclusão da inscrição, a declaração de inexistência da dívida e a condenação por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. O recurso de apelação impugna a sentença, alegando responsabilidade objetiva da instituição financeira e ilicitude da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento que continha seus dados identificadores. (ii) Definir se há configuração de dano moral indenizável e se a conduta do autor contribuiu para o evento danoso, caracterizando culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira figura como parte legítima, pois o boleto pago continha seu CNPJ e indicava como beneficiária a própria instituição. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. O boleto continha elementos que conferiam aparência de legitimidade, e o banco não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes para evitar o uso indevido de seus dados, especialmente os referentes à dívida cobrada. 4. O autor não adotou diligências para verificar a autenticidade do boleto junto à instituição financeira, contribuindo para o resultado danoso. 5. Configura-se culpa concorrente entre as partes, nos termos do art. 945 do Código Civil. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ e Súmula 30 do TJSC. 7. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da inscrição e a contribuição do autor. 8. O valor de R$ 3.000,00 é adequado para reparar o dano moral, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. 9. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para (i) reconhecer a ilicitude da inscrição e determinar a exclusão definitiva da respectiva inscrição no SPC/SERASA; (ii) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Condena-se a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: 1. A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento que contenha seus dados identificadores, configurando fortuito interno. 2. A culpa concorrente entre consumidor e instituição financeira afasta a exclusão total de responsabilidade, impondo a divisão proporcional dos prejuízos. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código Civil, art. 945; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302969-70.2018.8.24.0023, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11.5.2023;  TJSC, Apelação n. 5010135-54.2021.8.24.0018, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22.2.2024;  STJ, AgRg no AREsp 460.591/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.3.2014. (TJSC, Apelação n. 5004710-87.2021.8.24.0069, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUTORA COM 62 ANOS DE IDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS QUE INICIARAM EM 03/2024, NO VALOR DE R$ 45,00, REPRESENTANDO CERCA DE 3% DA RENDA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL JÁ ERAM DESCONTADOS OUTROS IMPORTES, DE MODO QUE O ABATIMENTO DE NOVA PARCELA PECUNIÁRIA CERTAMENTE REPERCUTE NEGATIVAMENTE NAS FINANÇAS DA BENEFICIÁRIA, NO CONTEXTO DO CASO CONCRETO. DESCONTOS ORIUNDOS DE PACTO NÃO CONTRATADO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020381-41.2024.8.24.0039, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025, grifou-se). E ainda, desta Quarta Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão do bloqueio injustificado de cartão de débito, que impossibilitou o autor de concluir compra em estabelecimento comercial, apesar de haver saldo suficiente em conta. A sentença julgou procedente o pedido para determinar o desbloqueio do cartão e da conta bancária, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando majoração da indenização e a ré requerendo a improcedência dos pedidos. 2. Há duas questões em discussão, saber se (i) houve falha na prestação do serviço, com consequente dever de indenizar; e (ii) o valor fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução. 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo da instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado.3.1. A ausência de registro de transação não afasta a tentativa de uso do cartão, especialmente diante do bloqueio prévio, fato incontroverso nos autos.3.2. Os depoimentos colhidos em audiência confirmam a tentativa de uso do cartão e o constrangimento sofrido pelo consumidor.3.3. A instituição financeira não comprovou ter comunicado previamente o bloqueio ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço.3.4. O valor fixado a título de danos morais é suficiente para reparar o abalo sofrido, não se justificando sua majoração.3.5. Os juros moratórios incidem desde a citação, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de cartão de débito sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço.""2. A tentativa frustrada de compra, ainda que de pequeno valor, pode ensejar indenização por danos morais quando comprovado o constrangimento.""3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano.""4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18, 34; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.688.800/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. em 14.4.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 4.4.2017; TJSC, Apelação Cível n. 2014.073273-9, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 24.3.2015. (TJSC, Apelação n. 5002566-26.2023.8.24.0052, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). Nessa linha, a sentença recorrida, ao aquilatar a indenização, valeu-se do método bifásico: fixou valor-base considerando a natureza do interesse jurídico lesado e, na etapa seguinte, sopesou as particularidades da hipótese, concluindo pela suficiência do montante para recompor o abalo e desestimular práticas similares. De outra parte, quanto aos juros de mora incidentes sobre o dano moral, prevalece a orientação consolidada de que, em responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ao passo que a correção monetária incide desde o arbitramento, por ser nesse momento definida a expressão pecuniária da lesão (Súmula 362/STJ). Não obstante, registre-se que a alegação de mora somente após o arbitramento não se sustenta perante a distinção técnica entre juros — que incidem sobre a responsabilidade pelo ilícito — e correção — que preserva o poder aquisitivo do valor fixado; daí porque se mostra correta a manutenção do critério aplicado na origem, em harmonia com o sistema do CC (arts. 394 e 405) e com a teleologia das súmulas de regência. Por seu turno, no tema da repetição de indébito, importa recordar a inflexão jurisprudencial levada a efeito pela Corte Superior, que, no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 600.663/RS), assentou ser regra a devolução em dobro quando a cobrança indevida se opuser à boa-fé objetiva, modulando os efeitos para incidir prospectivamente a partir de 30/03/2021. Diante disso, nas cobranças anteriores à modulação, exigia-se prova de má-fé do credor para a repetição dobrada; ausente tal demonstração, prevalece a restituição simples, sem embargo da tutela do consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único), em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança (CPC, art. 927, §§ 3º e 4º). Assim sendo, não se pode acolher a pretensão recursal de impor devolução em dobro em período pretérito sem a comprovação cabal de conduta dolosa do fornecedor, razão pela qual a sentença, ao reconhecer a repetição simples, merece íntegra confirmação. No que tange, aos honorários advocatícios, a disciplina do art. 85, § 2º, do CPC consigna vetores objetivos — grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido — pelos quais a verba foi fixada com acerto na origem, não havendo desproporção que legitime majoração a favor do apelante. Aliás, em sede recursal, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC incide quando o recurso é desprovido, beneficiando o patrono da parte vencedora, por retribuir o labor adicional em segunda instância; nesse cenário, a elevação em favor do recorrente seria manifestamente descabida. Noutra quadra, ressalta-se que a insurgência não desconstituiu os fundamentos nucleares da sentença, especialmente quanto à suficiência do quantum indenizatório e à coerência dos critérios financeiros, o que reforça a higidez do decisum, bem como afasta a necessidade de reforma por mera inconformidade. Igualmente, a proteção consumerista, embora assegure tutela ampla contra falhas na prestação de serviços (CDC, art. 14), não autoriza o reconhecimento automático de danos morais em patamares expressivos sem prova idônea de gravame intenso, sob pena de subverter a função do instituto e comprometer a igualdade material entre os litigantes. Deveras, a sentença ostenta fundamentação adequada (CF, art. 93, IX; CPC, art. 11), enfrentou os pontos controvertidos e aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo mácula de nulidade, cerceamento ou omissão que imponha retorno dos autos ou cassação. Ainda, no que concerne à correção monetária, reafirma-se sua incidência a partir do arbitramento, como técnica de preservação do valor real da indenização — sem conferir ganho indevido —, o que robustece a medida adotada em primeira instância e assegura paridade entre os parâmetros compensatórios e a inflação corrente. A par disso, a distinção entre dolo e engano justificável, plasmada no CDC, reitera que a devolução em dobro é medida de exceção vinculada à violação da boa-fé objetiva quando assim se exige no regime temporal aplicável, não havendo, nos autos, lastro probatório mínimo para franquear a duplicidade nos moldes pleiteados. Em complemento, a modulação de efeitos do precedente qualificado atua como baliza de segurança para os jurisdicionados e para o próprio sistema de precedentes, impedindo retroatividade onerosa e preservando expectativas legítimas, motivo por que a solução de primeira instância se mantém compatível com a razão de decidir consolidada. Destarte, faltam ao recurso elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a sentença, impondo-se a sua mantença, com a consequente negativa de provimento. Em suma, rejeita-se a majoração do dano moral por inexistirem circunstâncias extraordinárias; preservam-se os juros e a correção segundo as súmulas de regência; confirma-se a restituição simples em razão da ausência de má-fé no período anterior à modulação; e afasta-se qualquer incremento dos honorários em favor do recorrente, por não atender aos requisitos legais. Honorários recursais Por fim, não há falar em verba honorária recursal, uma vez que inexistiu fixação de honorários na instância originária. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198662v5 e do código CRC af53a2c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:29     5000916-45.2022.8.24.0062 7198662 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7198663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000916-45.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS. insurgência do autor. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. decisório escorreito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, alegando não ter contratado dois empréstimos consignados cujos valores foram creditados em sua conta. Pleiteou declaração de inexistência das contratações, restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência dos contratos, determinando restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por dano moral em R$ 3.000,00 e estabelecendo parâmetros de juros e correção monetária. A parte autora apelou buscando majoração da indenização, alteração do termo inicial dos juros, repetição em dobro e elevação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta majoração; (ii)  se os juros de mora e a correção monetária devem incidir em termos diversos dos fixados na sentença; (iii)  se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) se os honorários advocatícios devem ser majorados em favor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo circunstâncias que justifiquem majoração. 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 3. A repetição em dobro exige demonstração de má-fé do credor para cobranças anteriores a 30/03/2021, inexistente no caso, impondo restituição simples. 4. Os honorários foram fixados segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo desproporção que autorize majoração. 5. A sentença está fundamentada e aplicou corretamente o direito, inexistindo nulidade ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A fixação e eventual majoração do valor fixado a título de dano moral exige demonstração de circunstâncias extraordinárias, não evidenciadas no caso concreto. 2. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 3. A repetição em dobro do indébito, para cobranças anteriores a 30/03/2021, depende da comprovação de má-fé do credor. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando majoração por mera inconformidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 884, 394, 405; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 927, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; EAREsp 600.663/RS; TJSC, Apelação n. 5004710-87.2021.8.24.0069, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 02.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198663v4 e do código CRC a125b16e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:29     5000916-45.2022.8.24.0062 7198663 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5000916-45.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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