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Decisão 5000919-10.2020.8.24.0049

Decisão TJSC

Processo: 5000919-10.2020.8.24.0049

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7053560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000919-10.2020.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face da sentença que, nos autos desta "ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 164): DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI na devolução, de forma simples, dos valores descontados da Conta Bancária nº 7224133 - Agência: 0101-5 e utilizados para quitação dos empréstimos, a partir d...

(TJSC; Processo nº 5000919-10.2020.8.24.0049; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000919-10.2020.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face da sentença que, nos autos desta "ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 164): DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI na devolução, de forma simples, dos valores descontados da Conta Bancária nº 7224133 - Agência: 0101-5 e utilizados para quitação dos empréstimos, a partir da data da citação (18.05.2020), desde que devidamente comprovado, por meio de liquidação de sentença, que foi utilizado exatamente o valor da verba alimentar para quitação das parcelas, nos termos da fundamentação supra.  Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 70% para autora e 30% para ré. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora no percentual de 10% sobre o valor de eventual condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da ré no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e de eventual condenação), sendo necessária a liquidação de sentença para análise dos valores. A exigibilidade ficará suspensa no caso de concessão da gratuidade de justiça.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (Evento 177), a parte apelante sustenta, em apertada síntese, (i) inépcia da petição inicial, por ausência de especificação dos contratos, valores e créditos relacionados à pensão alimentícia, o que inviabiliza a ampla defesa; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação é regida por ato cooperativo típico, conforme Lei nº 5.764/71 e jurisprudência do STJ, não configurando relação de consumo; (iii) inexistência de dano material e ilicitude, pois os descontos ocorreram por autorização contratual e liberalidade da cooperada, sem prova de que os valores debitados correspondiam à verba alimentar; e (iv) culpa exclusiva da apelada, que tinha ciência das obrigações e realizou acordos para pagamento via boleto, demonstrando boa-fé da cooperativa. Por isso, requer a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 183), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 181 dos autos originários. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI, em face da sentença resolutiva de mérito que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer, cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por G. E. F. R., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, onde figurou o seguinte dispositivo: “[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI na devolução, de forma simples, dos valores descontados da Conta Bancária nº 7224133 - Agência: 0101-5 e utilizados para quitação dos empréstimos, a partir da data da citação (18.05.2020), desde que devidamente comprovado, por meio de liquidação de sentença, que foi utilizado exatamente o valor da verba alimentar para quitação das parcelas, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 70% para autora e 30% para ré. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora no percentual de 10% sobre o valor de eventual condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da ré no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e de eventual condenação), sendo necessária a liquidação de sentença para análise dos valores. A exigibilidade ficará suspensa no caso de concessão da gratuidade de justiça. [...].” (Evento 164). A parte ré recorrente apresentou sua insatisfação aduzindo as preliminares de inépcia da petição inicial, inaplicabilidade do CDC, e no mérito a inexistência de danos materiais em razão da ausência de ilicitude nos seus atos, ocorrendo culpa exclusiva da autora recorrida. As preliminares aduzidas devem ser afastadas. Inexiste inépcia da inicial por alegações genéricas da parte autora, visto que restou inconteste nos autos que, verdadeiramente, parcelas da sua pensão alimentícia eram depositadas na conta corrente de sua genitora, mantida na instituição ré recorrente, cabendo à fase de liquidação apenas se concluir quanto do valor das pensões a ré recorrente acabou por descontar indevidamente para quitação de empréstimos da genitora. Sobre as alegações de que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável à relação, o argumento deve ser rechaçado com base na jurisprudência pacífica que equipara as cooperativas de crédito às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A tese apresentada de que se trata de "ato cooperativo" regido pela Lei 5.764/71, também não afasta a incidência do CDC. A natureza cooperativa da instituição não modifica a essência da relação jurídica estabelecida - prestação de serviços bancários a destinatário final. A qualidade de cooperado não elimina a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente aos serviços bancários prestados. Passa-se ao exame do mérito. Examinando os argumentos aduzidos pelas partes e as provas colhidas, resta indubitável que a parte autora, menor incapaz, recebida na conta corrente que a sua genitora mantinha na instituição financeira ré, a pensão alimentícia paga por seu genitor, valor esse que não poderia ser utilizado pelo banco réu para quitação de empréstimos firmados pela genitora, contudo, esses descontos indevidos ocorreram e devem ser corrigidos. Reafirma-se ser incontroversa a contratação de empréstimos da genitora da autora com a instituição ré, bem como a existência do inadimplemento, contudo, indevida a atuação da casa bancária na efetivação de descontos sobre a parcela recebida pela parte autora como pensão alimentícia de seu genitor. Portanto, resta devidamente configurado o ato ilícito do banco réu, que se apropriou do valor relativo à pensão alimentícia a fim de compensar dívida bancária da genitora da autora, valor esse que deve ser devolvido após a devida liquidação, nos termos da sentença. O Código Civil dispõe em seu art. 186, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, complementa no verbete do art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Mudando o que deve ser mudado: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA POR DÍVIDA INCONTROVERSA. SALDO EM CONTA REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AO FILHO DA CORRENTISTA. I. RETENÇÃO INDEVIDA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS IMPRESCINDÍVEIS À SUBSISTÊNCIA DE QUEM AS PERCEBE. NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO. [...] IV. SENTENÇA ALTERADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. APELO PROVIDO.”  (TJSC, Apelação n. 0300571-04.2015.8.24.0041, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022). “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE DEDUÇÕES INDEVIDAS SOBRE VERBAS ALIMENTARES. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DA FILHA MENOR DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO DEVEM ALCANÇAR A REFERIDA VERBA. ACORDO ENTABULADO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO SE PRESTA A ENCERRAR A PRESENTE LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n. 0331745-85.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019). Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte autora/recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053560v4 e do código CRC 6bccd0a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:46     5000919-10.2020.8.24.0049 7053560 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7053561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000919-10.2020.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. sentença de parcial procedência. recurso da ré. PRELIMINARES. 1. INÉPCIA DA INICIAL. tese de alegações genéricas inacolhida. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DA MENOR incontestes. 2. INAPLICABILIDADE DO CDC. rejeição. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 297/STJ). mérito. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. RETENÇÃO INDEVIDA PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DA GENITORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053561v3 e do código CRC 4a8f39fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:46     5000919-10.2020.8.24.0049 7053561 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5000919-10.2020.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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