Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000925-38.2021.8.24.0063

Decisão TJSC

Processo: 5000925-38.2021.8.24.0063

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6998517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000925-38.2021.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório e dispositivo da sentença:  Cuida-se de ação de tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, ajuizada por S. C. S. R. contra S. D. S. M. e O. D. R. F., ambos devidamente qualificados nos autos. A tutela provisória foi deferida ao ev. 4.

(TJSC; Processo nº 5000925-38.2021.8.24.0063; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6998517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000925-38.2021.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório e dispositivo da sentença:  Cuida-se de ação de tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, ajuizada por S. C. S. R. contra S. D. S. M. e O. D. R. F., ambos devidamente qualificados nos autos. A tutela provisória foi deferida ao ev. 4. Não foi possível a efetivação do decisum. Vieram-me os autos conclusos. (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 309, inc. II, e 485, inc. IV, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Em consequência, REVOGO a decisão proferida ao ev. 4. Condeno a parte autora ao recolhimento das despesas processuais cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido anteriormente, conforme prevê o art. 98, § 3º, do diploma processual civil.  A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que cumpriu devidamente a determinação judicial, bem como que, em violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, não foi oportunizada manifestação antes da decisão extintiva. O réu Ozair, intimado, não apresentou contrarrazões. VOTO 1. O artigo 10 do Código de Processo Civil impede o juiz de "decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso em exame, o Juízo a quo proferiu sentença de extinção com fundamento na cessação da eficácia da medida cautelar por inércia da autora (evento 55.1): Dispõe o art. 309 do referido diploma legal:   309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Observa-se que, na hipótese, a tutela foi deferida em 19/5/2021 e, até a presente data, não foi efetivada. Depreende-se, outrossim, que a ausência de efetivação decorreu da inércia da parte ativa [evento 50, PRECATORIA1].  Nesse contexto, inarredável a declaração de cessação de eficácia da medida, nos termos do artigo acima indicado, com a extinção do feito, sem análise de mérito. Em momento anterior à sentença, todavia, a parte autora peticionou apresentando informações relativas à sucessão processual do réu, falecido (evento 52.1), aliás, em cumprimento à determinação judicial do evento 46.1. Embora a cessação da eficácia da medida cautelar tenha derivada de fato jurídico autônomo, forçoso reconhecer que inexistiu intimação específica para manifestação da parete autora, após o retorno da precatória. Mutatis mutandis, colhe-se do acervo decisório deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0303047-56.2016.8.24.0113, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL E, EM ESPECIAL, SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, OU NÃO, À PARTE RÉ, DE OUTRO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SOBRE O QUAL A AUTORA NÃO TEVE O DIREITO DE IMPUGNAR. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000745-17.2022.8.24.0021, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025). Necessário, pois, antes da extinção processual, oportunizar à parte prévia manifestação, impondo-se a desconstituição do decreto recorrido. 2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000925-38.2021.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu procedimento de tutela cautelar antecedente, com fundamento na cessação da eficácia da medida por ausência de efetivação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo com base em fundamento não previamente submetido à manifestação da demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 10 do Código de Processo Civil impede o juiz de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. A extinção do processo por cessação da eficácia da medida cautelar, ancorada na inércia da parte autora, constituiu fundamento autônomo sobre o qual a parte não havia sido intimada para manifestação, após o retorno da precatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Decisão desconstituída.  Tese de julgamento: "1. É vedado ao juiz decidir com base em fundamento não previamente submetido à manifestação das partes, sob pena de nulidade por violação ao contraditório.”  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0303047-56.2016.8.24.0113, Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025; e TJSC, Apelação n. 5000745-17.2022.8.24.0021, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença determinando a prévia intimação da parte para manifestação sobre o fundamento da extinção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998518v7 e do código CRC cc578952. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:18:01     5000925-38.2021.8.24.0063 6998518 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5000925-38.2021.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DETERMINANDO A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp