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Decisão 5000929-94.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000929-94.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)".

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7272574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000929-94.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Safra Leasing S. A. Arrendamento Mercantil contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0301506-87.2018.8.24.0025, ajuizada pelo Município de Gaspar em face da ora recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora (Evento 18, dos autos de origem). Argumenta a Agravante, em síntese, que o Município de Gaspar/SC é parte ilegítima para fiscalizar, exigir documentos e aplicar multa relacionada a operações de arrendamento mercantil, por não deter competência para a cobrança do ISSQN incidente sobre tais operações. Afirma que, conforme entendimento vinculante ...

(TJSC; Processo nº 5000929-94.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000929-94.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Safra Leasing S. A. Arrendamento Mercantil contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0301506-87.2018.8.24.0025, ajuizada pelo Município de Gaspar em face da ora recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora (Evento 18, dos autos de origem). Argumenta a Agravante, em síntese, que o Município de Gaspar/SC é parte ilegítima para fiscalizar, exigir documentos e aplicar multa relacionada a operações de arrendamento mercantil, por não deter competência para a cobrança do ISSQN incidente sobre tais operações. Afirma que, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.060.210/SC, o sujeito ativo do imposto é o Município onde se localiza o núcleo decisório da atividade, o que, no caso concreto, seria o Município de Poá/SP, onde se encontrava sua única unidade econômica com poderes decisórios. Alega que, reconhecida a incompetência territorial do Município agravado para a cobrança do ISSQN, inexiste relação jurídico-tributária entre as partes, circunstância que impede não apenas a exigência da obrigação principal, mas também a imposição de obrigações acessórias e penalidades correlatas. Sustenta que a obrigação acessória possui natureza meramente instrumental e depende do interesse na arrecadação ou fiscalização de tributo de competência do ente exigente, inexistente no caso concreto. Argumenta, assim, que a multa aplicada pelo suposto descumprimento da ordem de apresentação de documentos é ilegal, porquanto somente o ente público com capacidade ativa para cobrar e fiscalizar o tributo poderia penalizar o contribuinte pelo suposto descumprimento de uma obrigação acessória instrumental. Defende a inaplicabilidade do art. 195 do CTN à hipótese, sob o argumento de que o dever de exibição de documentos não pode ser exigido de forma dissociada dos limites da competência tributária, sob pena de violação ao princípio da territorialidade e de abuso do poder de polícia tributária. Aduz, ainda, que o próprio Município de Gaspar teria reconhecido administrativamente a inexistência do fato gerador do ISSQN no seu território, com o cancelamento das notificações fiscais correspondentes, o que reforçaria a ausência de interesse arrecadatório e fiscalizatório. Sustenta, assim, que a inexigibilidade de obrigações acessórias quando inexistente tributo a ser recolhido. Por fim, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente do prosseguimento da execução fiscal, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, cancelar a multa aplicada e extinguir a execução fiscal de origem. É o relatório. O Agravante comprovou o recolhimento do preparo. No mais, o recurso é cabível e adequado, comportando processamento. Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, examinou adequadamente os limites estreitos do incidente e aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade ou desacerto capaz de justificar sua reforma. Embora a exceção de pré-executividade seja admitida no âmbito da execução fiscal para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ, trata-se de instrumento de uso excepcional, cujo cabimento pressupõe, cumulativamente, a natureza de ordem pública da matéria arguida, a existência de prova pré-constituída e a possibilidade de apreciação imediata, sem necessidade de instrução probatória ou de garantia do juízo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de vedar o uso da exceção para reabrir debates que envolvam matéria fático-probatória ou que demandem instrução. Nesse sentido: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.104.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025, destaquei). Nesse contexto, vale destacar o enunciado da súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na hipótese dos autos, como bem salientou o Magistrado subscritor, "a objeção de não executividade em tela merece ser conhecida, porquanto a matéria posta sobre apreciação prescinde de dilação probatória e de submissão ao contraditório e ampla defesa" (Evento 18, /PG). No entanto, o correto conhecimento do incidente não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão deduzida pela agravante. A controvérsia posta não envolve a cobrança de ISSQN incidente sobre operações de arrendamento mercantil, mas exclusivamente a exigência de multa administrativa aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória consistente na não apresentação de documentos regularmente requisitados pela fiscalização municipal. Tal delimitação é fundamental, pois afasta a incidência direta do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.060.210/SC quanto à competência tributária ativa para a cobrança do imposto, restringindo o debate à legalidade da sanção decorrente da violação ao dever de colaboração previsto na legislação tributária. Assim, embora a agravante sustente a ausência de legitimidade do Município para a cobrança do ISSQN incidente sobre operações de arrendamento mercantil, a execução fiscal não se funda na exigência do tributo, mas na imposição de sanção administrativa decorrente do descumprimento de obrigação acessória regularmente prevista na legislação tributária. A obrigação acessória possui disciplina própria no ordenamento jurídico, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional, decorrendo diretamente da legislação tributária e tendo por finalidade viabilizar a atividade fiscalizatória do Estado, independentemente da constituição ou exigibilidade da obrigação principal. Vejamos: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O art. 195 do mesmo diploma legal impõe às pessoas físicas e jurídicas o dever de franquear à fiscalização tributária o acesso a livros, documentos e registros necessários à verificação da regularidade das operações, consagrando verdadeiro dever jurídico de colaboração com a Administração Pública. A fiscalização tributária, nesse contexto, não se confunde com a exigência do tributo, tratando-se de atividade preventiva e instrumental, destinada a permitir ao Fisco verificar a ocorrência de fatos juridicamente relevantes, não se exigindo, para o seu exercício, a prévia demonstração da existência de crédito tributário exigível. Nessa toada, "a obrigação acessória possui natureza autônoma em relação à obrigação principal, sendo exigível mesmo na ausência de fato gerador do tributo [...] A jurisprudência do STJ (Tema n. 367) e do TJSC reconhece a validade da obrigação acessória como instrumento de fiscalização, ainda que não haja incidência tributária" (TJSC, ApCiv 5013316-13.2024.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 30/10/2025). No caso concreto, a requisição de documentos decorreu de atuação administrativa legítima, relacionada a veículos automotores licenciados no território do Município agravado, circunstância objetiva suficiente para justificar o exercício do poder de polícia tributária. A penalidade aplicada não decorre da inexistência ou não do ISSQN, mas da recusa injustificada da empresa em atender à ordem administrativa regularmente expedida, amparada no art. 195 do CTN, inexistindo violação ao princípio da territorialidade ou exercício abusivo da atividade fiscalizatória. No mesmo sentido o Magistrado a quo consignou que "o caso em testilha não versa sobre a cobrança de ISS referente ao leasing e sim a execução de multa decorrente da não exibição de documentos solicitados pela municipalidade acerca de veículos adquiridos através da referida atividade licenciados no Município de Gaspar. Dessa maneira, ainda que não seja que o exequente não possua legitimidade para efetuar a cobrança do ISS, nos termos do art. 195 do CTN, o fisco possui direito de examinar documentos referentes aos veículos licenciados dentro de sua competência de atuação e ao mesmo tempo possui o executado obrigação de exibi-los quando solicitado" (Evento 18, /PG). Portanto, a tese recursal de que a ausência de obrigação principal afastaria automaticamente a exigibilidade da obrigação acessória e da sanção correspondente não encontra respaldo no sistema jurídico. O interesse da Administração Tributária na fiscalização não se limita à arrecadação imediata, abrangendo também a verificação da regularidade das operações, a prevenção de ilícitos fiscais e a preservação da ordem tributária. Admitir o contrário implicaria esvaziar a função fiscalizatória do Estado e inviabilizar a aplicação das normas que impõem deveres instrumentais aos administrados. Nesse sentido, destaca-se que "A Administração pode requisitar documentos. A falta de atendimento permite a aplicação de multa pelo desatendimento de obrigação acessória, que de resto independe até da efetiva existência da obrigação principal (art. 113 do Código Tributário Nacional)"  (TJSC, ApCiv 5007880-73.2024.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 31/07/2025). E ainda, do corpo do voto do mesmo precedente: "Outro argumento é de que os papéis solicitados não foram necessários para o arbitramento. Não é esse o ponto em debate. Puniu-se a omissão, não uma omissão que fosse efetivamente decisiva. A Administração dispõe de poder de polícia. A requisição de documentos é atribuição inata. [...] Enfim, a punição veio da simples inatividade, não de uma inatividade da qual resultasse algum específico resultado" (TJSC, ApCiv 5007880-73.2024.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 31/07/2025). Assim, ainda que reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à obrigação principal, tal circunstância não é suficiente para infirmar, de plano, a validade da sanção aplicada pelo descumprimento do dever de exibição de documentos regularmente solicitados, sobretudo quando não apontada qualquer irregularidade formal no procedimento administrativo que lhe deu origem. A mera alegação genérica de ilegitimidade do ente municipal para a fiscalização não se sustenta diante da autonomia da obrigação acessória e do dever legal de colaboração imposto pela legislação tributária. Nesse desiderato, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o Código Tributário Nacional, com a finalidade própria das obrigações acessórias no sistema tributário e com os limites do poder de polícia administrativa, razão pela qual deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento. Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; prejudicada a análise do pedido liminar. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272574v25 e do código CRC cdf02ad1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 14/01/2026, às 17:05:19     5000929-94.2026.8.24.0000 7272574 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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