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Decisão 5000930-95.2023.8.24.0061

Decisão TJSC

Processo: 5000930-95.2023.8.24.0061

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000930-95.2023.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. R. E. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 129, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 119, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 244-B da Lei n. 8.069/90, 59 do Código Penal, 156, caput, 315, I e II, e 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à “condenação pelo crime de corrupção de menores e critérios de dosimetria da pena”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5000930-95.2023.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000930-95.2023.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. R. E. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 129, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 119, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 244-B da Lei n. 8.069/90, 59 do Código Penal, 156, caput, 315, I e II, e 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à “condenação pelo crime de corrupção de menores e critérios de dosimetria da pena”, trazendo a seguinte argumentação: “O recorrente manifesta inconformismo com a decisão colegiada porque violados os arts. 244-B da Lei n. 8.069/90, 59 do Código Penal, 156, caput, 315, I e II, e 386, VII, do Código de Processo Penal (...). Em relação ao segundo delito, foi enfático ao afirmar que não conhecia os dois adolescentes envolvidos no fato e que não tinha conhecimento da idade dos menores (...). Vê-se que os elementos de convicção amealhados judicialmente em relação à infração penal referida não são capazes de infirmar a versão apresentada pelo recorrente (...). Havendo dúvida e carência de provas ritualmente formadas em relação às questões debatidas nos parágrafos anteriores deve prevalecer a presunção de inocência em detrimento da hipótese acusatória (...).” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 315 do Código de Processo Penal, no que concerne à “fundamentação para aplicação das circunstâncias judiciais negativas (repouso noturno e rompimento de obstáculo)”, trazendo a seguinte argumentação:   Convém destacar que a decisão combatida nos autos apresentou fundamentação genérica no que se refere à aplicação porque reduzida a indicar que o fato de o crime ter sido praticado de madrugada ‘foi determinante para o sucesso da empreitada’. Não se deve compreender apropriado o emprego indiscriminado da circunstância na primeira fase de dosimetria da pena quando carente de fundamentação e critérios concretos (...). Por outro lado, a propósito da aplicação da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo como circunstância judicial, não se ignora que a interpretação majoritária da jurisprudência permite que a qualificadora remanescente – do art. 155, §4º – possa ser utilizada à fixação da pena-base. Ocorre, todavia, que o entendimento adotado pelo magistrado diverge da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (...).” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 65, I e III, do Código Penal, no que concerne à “não aplicação dos efeitos das circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa)”, trazendo a seguinte argumentação: “A interpretação jurisprudencial predominante reflete o Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a redução da pena aquém do mínimo estabelecido na norma penal, considerando o reconhecimento de atenuantes genéricas, careceria de embasamento legal (...). Esse posicionamento, todavia, não é consentâneo ao princípio da legalidade à medida que a legislação penal vigente, ao elencar as circunstâncias atenuantes, determina que as hipóteses previstas na legislação penal ‘são circunstâncias que sempre atenuam a pena’ sem que o reconhecimento e a incidência de seu efeito estivessem condicionados à existência de uma pena-base superior ao mínimo legal (...).” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira à segunda e à terceira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 129, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício  O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC). Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240097v2 e do código CRC 78ee8fe1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:04     5000930-95.2023.8.24.0061 7240097 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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