Órgão julgador: Turma, julgado em 15-12-2020; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020; TJSC, Apelação n. 5001051-81.2021.8.24.0033; TJSC, Apelação n. 5024199-69.2021.8.24.0018, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023; TJSC, Apelação n. 5001950-03.2023.8.24.0068, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025.
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7244385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000931-62.2023.8.24.0067/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000931-62.2023.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CACILDO ALOISIO FRITZEN EIRELI contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5000931-62.2023.8.24.0067, que julgou procedentes os pedidos formulados por J. S., declarando a nulidade do Contrato de Financiamento n. 0001.36.2.610174-2 e determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução (em espécie) do equivalente ao veículo entregue na troca (R$ 11.426,33), da entrada de R$ 10.000,00 e da primeira parcela paga, além da condenação solidária das rés em custas e honorários (evento 81, autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5000931-62.2023.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15-12-2020; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020; TJSC, Apelação n. 5001051-81.2021.8.24.0033; TJSC, Apelação n. 5024199-69.2021.8.24.0018, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023; TJSC, Apelação n. 5001950-03.2023.8.24.0068, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025.; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7244385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000931-62.2023.8.24.0067/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000931-62.2023.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por CACILDO ALOISIO FRITZEN EIRELI contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5000931-62.2023.8.24.0067, que julgou procedentes os pedidos formulados por J. S., declarando a nulidade do Contrato de Financiamento n. 0001.36.2.610174-2 e determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução (em espécie) do equivalente ao veículo entregue na troca (R$ 11.426,33), da entrada de R$ 10.000,00 e da primeira parcela paga, além da condenação solidária das rés em custas e honorários (evento 81, autos de origem).
Em linhas gerais, alega o apelante que não houve vício de consentimento, sustentando: (a) que o autor assinou livremente o ajuste e tinha plena ciência das cláusulas; (b) que a surdez e o analfabetismo funcional não implicariam incapacidade civil, tampouco imporiam a presença obrigatória de intérprete; (c) que a posse de CNH afastaria a condição de analfabeto; e (d) que a metodologia de recomposição adotada pelo juízo (FIPE do veículo de entrada com abatimento do saldo financiado quitado) seria indevida. Pugna, por conseguinte, pela improcedência da demanda (evento 109, autos de origem).
Em caráter subsidiário, pede:
"Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento da apelação para afastar a solidariedade, modulando a condenação conforme os proveitos econô micos de cada réu. Subsidiariamente, requer a manutenção apenas da solidariedade externa, com definição das quotas internas e direito de regresso, bem como o ajuste do dispositivo para explicitar quem deve restituir cada item, coibindo enriquecimento sem causa".
Contrarrazões pelo apelado defendem a manutenção integral da sentença, destacando a prova testemunhal técnica colhida em audiência (evento 62, autos de origem) — intérpretes e psicóloga da APAS — que comprova a hipervulnerabilidade comunicacional do consumidor (surdez profunda, analfabetismo em língua portuguesa, ausência de compreensão de textos e valores sem intérprete), além da inobservância dos deveres de informação e acessibilidade (evento 115, autos de origem).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido, as partes estão regularmente representadas, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Contudo, em que pese o zelo do recorrente, a sentença objurgada não merece reparos.
Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico (compra financiada de veículo) e à adequação das consequências restitutórias fixadas no decisum, à luz do CDC e do CC.
Primeiramente, é inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), porquanto a avença envolve fornecimento de produto/serviço e consumidor destinatário final. Nessa moldura, impõe-se a observância dos direitos básicos à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) e à facilitação da defesa (art. 6º, VIII), mormente em hipóteses de hipervulnerabilidade, como as que se apresentam quando o consumidor possui barreira comunicacional estrutural.
Com efeito, a prova oral colhida (evento 62 da origem) — Cláudia Vizentin, Irma Lutz Wagner e Greyce Camila dos Santos — é robusta, coerente e convergente ao atestar que o autor é surdo profundo, analfabeto em língua portuguesa, e não compreende textos e contratos sem a intermediação de intérprete de LIBRAS, inclusive não tem noção plena de valores monetários. Por conseguinte, a ausência de acessibilidade linguística no momento da contratação impediu a formação válida do consentimento.
Embora o analfabetismo não se confunda com incapacidade civil (arts. 3º e 4º, CC), o Código Civil tutela a liberdade de contratar condicionada à manifestação livre e consciente da vontade (art. 104), repelindo negócios celebrados sob erro substancial (art. 138) e aqueles que preterem solenidades essenciais (art. 166, IV e V), com efeito ex tunc (art. 168, parágrafo único).
A par disso, contratos escritos com pessoas que não sabem ler e escrever exigem formalidades específicas (assinatura a rogo, com duas testemunhas — art. 595, CC), justamente para assegurar compreensão e autenticidade da vontade. Nada disso se observou.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TERCEIRO SUBSCRITOR A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS AO AUTOR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato firmado com a parte consumidora analfabeta, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato firmado por parte analfabeta, sem assinatura a rogo; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a possibilidade de compensação dos valores mutuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A contratação por parte analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência dessa formalidade compromete a validade do contrato. (v) A restituição dos valores indevidamente descontados decorre da nulidade contratual, sendo devida de forma simples até 30-03-2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. (vi) Não negado o recebimento de valores por parte do consumidor, é cabível a compensação.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido em parte para permitir a compensação. Sem honorários recursais.
Teses de julgamento:"1. O contrato firmado com consumidor analfabeto somente é válido se observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas";
"2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados".
"3. Se o consumidor não nega o recebimento dos valores, cuja disponibilização consta em documento apresentado na própria petição inicial (no caso, o "histórico de empréstimo consignado"), deve ser acolhido o pleito de compensação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 595 e 884; CPC, arts. 373, II, 429, II; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15-12-2020; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020; TJSC, Apelação n. 5001051-81.2021.8.24.0033; TJSC, Apelação n. 5024199-69.2021.8.24.0018, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023; TJSC, Apelação n. 5001950-03.2023.8.24.0068, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025.
(TJSC, Apelação n. 5005133-98.2024.8.24.0018, do , rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2025, grifo nosso).
Além disso, a invocação defensiva de que o autor possui CNH é irrelevante para afastar o vício. Primeiro, porque a obtenção da habilitação, conforme depoimentos, deu-se com intérprete, o que reforça a necessidade de mediação linguística em atos formais; segundo, porque apta a dirigir não significa apta a compreender textos jurídicos complexos sem assistência especializada. Assim, a CNH não derroga o dever de informação acessível nem supre o erro essencial constatado.
Ademais, à luz do CDC, o autor é consumidor hipervulnerável, e o fornecedor deve adaptar o processo de contratação para garantir acessibilidade, transparência e efetiva compreensão (arts. 6º, III, 46 e 54, § 3º, CDC), em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). A omissão desse ajuste procedimental contamina o consentimento e impõe a anulação.
Superada a invalidade, cumpre examinar o restabelecimento do status quo ante.
O juízo, diante da inexistência de contrato físico de compra e venda e da divergência sobre valores, adotou critério objetivo: FIPE do veículo FOX à época (R$ 19.395,00) menos o saldo de financiamento quitado (R$ 7.968,67), chegando ao equivalente de R$ 11.426,33 como parte do preço efetivamente vertida via veículo de entrada; somou-se a entrada em espécie (R$ 10.000,00) e a primeira parcela do financiamento. Tal metodologia é razoável, motivada nos autos e equilibrada, evitando enriquecimento indevido de qualquer parte e recompondo as prestações na medida do possível.
A insurgência contra tal composição econômica, sob o argumento de que “o negócio total foi de R$ 39.000,00”, não se sustenta, porque faltou demonstração documental inequívoca a infirmar os parâmetros periciais/objetivos utilizados na sentença. Em ambiente de nulidade, busca-se restaurar as posições originais com referenciais confiáveis (FIPE, comprovantes), o que foi adequadamente observado.
A tese de que “pacta sunt servanda” deveria prevalecer também não se aplica. O princípio da obrigatoriedade supõe consenso válido; não havendo consentimento livre e informado, a vinculação cede ante a prevalência da proteção do consentimento e da boa-fé, sob pena de converter o contrato em instrumento de oneração abusiva de hipervulnerável.
Outrossim, ainda que a defesa procure relativizar a inversão do ônus da prova, o saneador e a sentença reconheceram — com acerto — a natureza consumerista da relação e a hipervulnerabilidade comunicacional, o que autoriza a facilitação probatória; ademais, mesmo sem inversão, o conjunto dos autos satisfaz o standard probatório para o reconhecimento do erro substancial e da nulidade.
Em arremate, a solução adotada — anulação do contrato e retorno ao status quo ante — harmoniza os sistemas do CDC e do CC, repara a falha de acessibilidade e reestabelece o equilíbrio mínimo entre as partes, sem impor ônus desproporcionais aos fornecedores e sem ignorar as peculiaridades fáticas demonstradas.
Posta a irretocável fundamentação do decisum, a apelação não logra infirmar seus pilares: (i) prova técnica testemunhal convergente sobre a incompreensão do contrato pelo autor sem intérprete; (ii) deveres de informação e acessibilidade descumpridos; (iii) erro substancial e preterição de formalidades aptas a garantir vontade consciente; e (iv) criteriosa recomposição econômica.
Derradeiramente, para repelir a pretensão subsidiária do apelante, cumpre assentar que a solidariedade imposta na sentença decorre de expressa previsão legal e da unidade teleológica da relação de consumo, na qual ambos os réus concorreram para a formação do vício invalidante.
A tentativa de fracionar a responsabilidade, modulando-a conforme supostos “proveitos econômicos”, não encontra guarida no sistema protetivo do consumidor, que consagra a responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), justamente para assegurar a efetividade da tutela e evitar que o hipervulnerável suporte ônus probatório ou riscos de insolvência. A solidariedade, aqui, não é mera conveniência, mas imperativo normativo que se sobrepõe a qualquer ajuste interno entre os coobrigados.
De igual modo, a invocação de “solidariedade externa com definição de quotas internas” e “direito de regresso” revela-se despicienda no âmbito deste julgamento, pois tais efeitos operam no plano endoprocessual ou em eventual ação regressiva, não interferindo na condenação solidária perante o consumidor. A sentença, ao determinar a restituição integral, não enseja enriquecimento sem causa, porquanto delimitou com rigor os valores efetivamente vertidos pelo autor, mediante critério objetivo, preservando a equidade.
Assim, inexiste lacuna ou ambiguidade a justificar a modulação pretendida, impondo-se a manutenção da condenação solidária tal como fixada, sob pena de vulnerar a principiologia do CDC e a segurança jurídica das relações de consumo.
Portanto, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Por fim, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).
Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o improvimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de 2% sobre a base de cálculo já definida em sentença.
Adverte-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024). Tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e poderão ser exigidas inclusive de seus beneficiários.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244385v16 e do código CRC cb84296b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 25/12/2025, às 19:45:37
5000931-62.2023.8.24.0067 7244385 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:29.
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