EMBARGOS – Documento:7215985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000934-06.2025.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 39, SENT1), in verbis: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e concessão de liminar proposta por E. A. P. em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A autora aduziu, em síntese, que aufere mensalmente benefício previdenciário de pensão por morte (NB 117.558.730-0), ao perceber a diminuição do valor líquido verificou em seu histórico de crédito que, a partir de maio/2023, houve a inclusão de uma contribuição sindical mensal, com diversas parcelas descontadas, em valores de R$32,55, R$33,00, R$35,30 e R...
(TJSC; Processo nº 5000934-06.2025.8.24.0048; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7215985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000934-06.2025.8.24.0048/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 39, SENT1), in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e concessão de liminar proposta por E. A. P. em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
A autora aduziu, em síntese, que aufere mensalmente benefício previdenciário de pensão por morte (NB 117.558.730-0), ao perceber a diminuição do valor líquido verificou em seu histórico de crédito que, a partir de maio/2023, houve a inclusão de uma contribuição sindical mensal, com diversas parcelas descontadas, em valores de R$32,55, R$33,00, R$35,30 e R$37,95. Afirmou que os descontos são indevidos, pois NUNCA celebrou com a requerida qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício, bem como não o reconhece. Visa com a presente ação a declaração de inexistência da relação obrigacional com a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a serem corrigidos, bem como indenização por danos morais. Assim discorrendo, em sede de tutela de urgência pugnou para que seja determinada a imediata cessação dos descontos, por cautelar, a fim de que o autor não sofra mais prejuízos e, concessão de multa por descumprimento.
Foi deferida a benesse da justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência (evento 5).
Citado, o sindicato réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a não aplicação do CDC, a ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido e pelo descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, na hipótese de condenação, que o ressarcimento seja na forma simples e a fixação dos danos morais se atente para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juntou documentos (evento 19).
Houve réplica (evento 23).
Na decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas pelo réu, bem como as partes foram intimadas para especificar provas (evento 25).
O réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para que as partes sejam ouvidas (evento 30).
Na sequência, pleiteou pela suspensão da ação com base no fato de o INSS ter suspenso todos os acordos de cooperação técnica pactuados, entre eles, o do SINDNAPI, em virtude das averiguações acerca de possíveis descontos indevidos em aposentadorias e pensões e até que a apuração realizada no âmbito da “Operação Sem Desconto” seja concluída (evento 31).
A autora impugnou o pedido de suspensão do feito e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessário (evento 36).
Por fim, a autora peticionou novamente, sendo que, pugnou pela produção de prova documental, reiterando aqueles juntados nos autos, requereu a intimação do réu para apresentar cópia do contrato ou termo de adesão para comprovar a relação jurídica, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante legal do réu (evento 37).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 39, SENT1) da lavra do Magistrado Eduardo Bonnassis, julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, revogo a tutela concedida em evento 5 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. P. em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Desnecessária a expedição de ofício ao INSS, pois a parte ré promoveu de forma administrativa a desfiliação da autora e o cancelamento dos descontos (evento 19.2 e 7).
Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). No entanto, com base no artigo 98, §3º, do referido Código, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor da autora (evento 5).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Houve oposição de embargos de declaração (evento 44, EMBDECL1), os quais foram rejeitados pelo Juízo singular (evento 52, SENT1).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 59, APELAÇÃO1), no qual defendeu a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de abalo moral diante da conduta da parte requerida. Suscitou, ainda, a necessidade de condenação da parte adversa à restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida de seu benefício previdenciário. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo e a inversão dos ônus de sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1).
Por conseguinte, ascenderam os autos a este :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL, NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO POR TELEFONE, NA INSUFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA, NO DESCUMPRIMENTO DA IN 128/2022 DO INSS PELA RÉ E NA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, III E 39, IV DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO, TENDO A AUTORA CONFIRMADO SEUS DADOS E NÃO SE OPOSTO AOS TERMOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ÚNICO REQUISITO LEGAL PARA VALIDAR OS DESCONTOS. LIGAÇÃO QUE INFORMA TRATAR-SE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO COM A FINALIDADE DE ACESSO A BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ OU INDUÇÃO AO ERRO NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003869-69.2024.8.24.0075, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, sob o fundamento de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de filiação não contratada. A sentença reconheceu a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve contratação válida entre a autora e o sindicato réu; (ii) os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos; (iii) há configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização; (iv) é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravação telefônica apresentada pela parte ré comprova a manifestação de vontade da autora e a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico.
4. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula n.º 55 do TJSC.
5. Não se verifica vício de consentimento ou prática de ato ilícito por parte da ré, sendo legítimos os descontos efetuados.
6. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravação telefônica que demonstra o consentimento da parte autora é meio idôneo para comprovar a regularidade da contratação. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado. 3. Não configurado ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais ou materiais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005951-73.2024.8.24.0075, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 06.02.2025; TJSC, Apelação n. 5005880-98.2023.8.24.0045, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 28.05.2025.
(TJSC, Apelação n. 5013440-30.2024.8.24.0054, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Logo, a parte ré cumpriu com seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não há que se falar, por conseguinte, em repetição de indébito ou mesmo devolução das quantias.
Importante ressaltar que ao ter conhecimento sobre a pretensão da autora em não se manter filiada, a parte ré providenciou sua desfiliação e cancelamento dos descontos, conforme fundamentação acima, logo, não podendo reativar tais descontos sem que haja nova solicitação da autora.
Conforme bem observado pelo Magistrado a quo, as provas acostadas aos autos demonstram ter a contratação ocorrido de forma escorreita, especialmente diante da ficha cadastral assinada (evento 19, ANEXO2) e do audio de gravação telefônica no qual a parte autora confirma a contratação (evento 19, CONT1 - link colacionado na contestação). Sendo assim, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica entabuluda entre as partes.
Em casos semelhantes ao dos autos, assim já deliberou este Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CIVIL COM DESCONTO DA MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, NA QUAL A PARTE AUTORA ANUIU COM A FILIAÇÃO E COM OS RESPECTIVOS DESCONTOS, JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DOS TERMOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA ESTA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE NEGATIVA ESPECÍFICA QUANTO À VOZ DO ÁUDIO NÃO SER DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005038-02.2024.8.24.0040, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 23/07/2025)
No mesmo rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ACOSTADA AOS AUTOS ACOMPANHADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO E CONCORDOU COM A CONTRATAÇÃO. CONCORDÂNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO A VERACIDADE DA LIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5021457-19.2023.8.24.0045, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 23/07/2025).
Por derradeiro:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSENTIU COM A CONTRATAÇÃO E NÃO AUTORIZOU OS DESCONTOS MENSAIS OPERADOS PELA RÉ EM SEU BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO AJUSTE BEM DEMONSTRADA. ARQUIVO DE ÁUDIO ANEXADO PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO, REALIZADA VERBALMENTE POR CONTATO TELEFÔNICO. DEMANDANTE QUE CLARAMENTE CONSENTE COM A CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS MENSAIS. EXISTÊNCIA DO CONTRATO BEM DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004317-35.2024.8.24.0045, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 18/02/2025)
Assim sendo, pelas razões expostas, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a Sentença.
4. Honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
In casu, o recurso de Apelação Cível interposto pela autora foi conhecido e desprovido, o que influi na necessidade de majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor dos procuradores da parte demandada.
Deste modo, em consonância com o critério estabelecido na sentença vergastada, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte requerida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobrestada a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte requerida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobrestada a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215985v7 e do código CRC 1be03cf8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:51
5000934-06.2025.8.24.0048 7215985 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas