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Decisão 5000939-04.2019.8.24.0027

Decisão TJSC

Processo: 5000939-04.2019.8.24.0027

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 26-02-2024]. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE PERDEU O PROPÓSITO EM virtude DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7125905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000939-04.2019.8.24.0027/SC DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL WAGNER LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do , assim resumido (evento 46, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA DE IMÓVEIS. ÁREA PERMUTADA QUE ABRIGAVA UMA ILHA FLUVIAL, NA QUAL HOUVE A IMPLANTAÇÃO DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH. OBRA QUE OBSTRUIU O CURSO DO RIO NA PARTE ATERRADA E O DESCARACTERIZOU, COM REFLEXO NA EXPLORAÇÃO TURÍSTICA, ALÉM DO QUE TORNOU INABITÁVEL UMA RESIDÊNCIA PRÓXIMA. POSTULADA A REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

(TJSC; Processo nº 5000939-04.2019.8.24.0027; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 26-02-2024]. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE PERDEU O PROPÓSITO EM virtude DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7125905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000939-04.2019.8.24.0027/SC DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL WAGNER LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do , assim resumido (evento 46, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA DE IMÓVEIS. ÁREA PERMUTADA QUE ABRIGAVA UMA ILHA FLUVIAL, NA QUAL HOUVE A IMPLANTAÇÃO DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH. OBRA QUE OBSTRUIU O CURSO DO RIO NA PARTE ATERRADA E O DESCARACTERIZOU, COM REFLEXO NA EXPLORAÇÃO TURÍSTICA, ALÉM DO QUE TORNOU INABITÁVEL UMA RESIDÊNCIA PRÓXIMA. POSTULADA A REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A OITIVA DE TESTEMUNHAS E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, TER CERCEADO SEU DIREITO À AMPLA DEFESA E A NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ALMEJADA QUE NÃO SE SUSTENTA NO CONTRATO DE PERMUTA E, PORTANTO, POSSUI NATUREZA EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO VOLTADA À REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO, MAS UNICAMENTE CONTRA OS EFEITOS INDIVIDUAIS DO EMPREENDIMENTO, OU SEJA, O MICROBEM AMBIENTAL. PRETENSÃO QUE PRESCREVE NO PRAZO DE TRÊS ANOS [ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL], CONTADO DA CIÊNCIA DO DANO, O QUAL NÃO EQUIVALE AO DANO AMBIENTAL CONTINUADO PARA OS EFEITOS DE REPARAÇÃO CIVIL INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 2.029.870/MA, RELª. MINª. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 26-02-2024]. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE PERDEU O PROPÓSITO EM virtude DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 61, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que tange à omissão da decisão recorrida em analisar o "propósito exordial de buscar a indenização de danos de natureza continua e permanente, cuja ação pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 189 e 206, §3°, V, do Código Civil, em relação à pretensão indenizatória e à prescrição. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "A expressa referência no voto à inviabilidade do 'reconhecimento da natureza continuada' deveria prevenir a omissão suscitada. Ainda assim, uma leitura mais atenta da sua fundamentação conduz à conclusão lógica de que, se o propósito da embargante era o de reclamar o ressarcimento do seu prejuízo [um dano individual], obviamente que ela não poderia se valer do mesmo tratamento legal conferido ao dano coletivo, a única situação na qual o argumento jurídico apresentado seria pertinente" (evento 61, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a responsabilidade civil suscitada é de natureza extracontratual e está suportada em um dano ambiental individual [microbem ambiental], em se considerando que sequer se reclama uma reparação ambiental [a reconstituição do meio ambiente], mas dos efeitos individuais do dano". Extrai-se da referida decisão (evento 46, RELVOTO1): A PCH foi implantada no ano de 2010 e os reflexos da obra foram objeto de acordos de reparação de prejuízos celebrados em 09-03-2011 e 30-06-2011 [evento 75, DOC18-19]. Ou seja, desde aquela época a insurgente já tinha ciência de todos os inconvenientes ambientais do empreendimento. A pretensa reparação civil obviamente não decorre do contrato de permuta celebrado com a ré, até porque nenhuma obrigação nele contida é agora exigida. Ou seja, a responsabilidade civil suscitada é de natureza extracontratual e está suportada em um dano ambiental individual [microbem ambiental], em se considerando que sequer se reclama uma reparação ambiental [a reconstituição do meio ambiente], mas dos efeitos individuais do dano. Em uma situação assim delineada, a pretensão indenizatória não só comporta a prescrição como também atrai a incidência do prazo constante do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. E o termo inicial para a sua contagem corresponde ao momento da ciência inequívoca do dano [a intervenção no meio ambiente], em detrimento do almejado reconhecimento da natureza continuada. A propósito, José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala lecionam: É preciso lembrar, porém, que muitas vezes o dano ambiental pode ser reflexo ou se caracterizar como um dano ao microbem ambiental. O CC, em seu art. 206, § 3.º, V, prevê a prescrição, em três anos, da pretensão de reparação civil e, dessa forma, incide sobre o dano ambiental reflexo e ligado a direitos individuais. Observe-se, entretanto, que a incidência da regra de prescrição sobre o dano ambiental reflexo deve ser contada a partir do conhecimento da lesão ambiental, que em muitas hipóteses pode se postergar no tempo em caso de dano ambiental continuado, como exemplo. (Dano ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 208) Em idêntico sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes.  5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.029.870/MA, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26-02-2024) Portanto, se a PCH foi implantada em 2010 e o insurgente já havia reclamado dos reflexos ambientais do empreendimento em 2011, quando propôs esta demanda, em 23-10-2019, o prazo trienal há muito estava consumado. A preservação do resultado do julgamento prejudica o protesto por cerceamento de defesa, uma vez que sequer se incursionou no exame do mérito a fim de se justificar a pretensa ampliação da instrução processual. Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "Consoante o princípio da actio nata, a prescrição tem início quando o titular tem ciência inequívoca da lesão. Todavia, o Tribunal de origem interpretou de forma restritiva esse princípio, ao presumir que o dano se consumou em 2011 — quando, na realidade, a lesão se renova diariamente, enquanto persistirem os efeitos negativos da intervenção realizada pela Recorrida sobre o imóvel da Recorrente". Aduz que "o prazo prescricional se renova enquanto persistirem os efeitos lesivos, inexistindo consumação da prescrição enquanto perdurar a ofensa. No caso concreto, a construção da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) alterou de forma permanente o ecossistema da ilha fluvial objeto da permuta, provocando obstrução do curso do rio, alagamentos e ruídos contínuos, os quais perduram até a atualidade, inviabilizando o uso e a exploração econômica do bem". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca do "momento da ciência inequívoca do dano [a intervenção no meio ambiente]" (termo inicial do prazo prescricional), exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125905v9 e do código CRC ec05afbb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:43:15     5000939-04.2019.8.24.0027 7125905 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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