Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7048258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000939-28.2024.8.24.0027/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. F. R. W. em face de decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de concessão de auxílio-acidente em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suas razões recursais (ev. 11.1), a parte recorrente alegou que: a) deve-se considerar que a profissão do autor, como encanador, influencia na concessão da benesse e
(TJSC; Processo nº 5000939-28.2024.8.24.0027; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000939-28.2024.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. F. R. W. em face de decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de concessão de auxílio-acidente em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em suas razões recursais (ev. 11.1), a parte recorrente alegou que:
a) deve-se considerar que a profissão do autor, como encanador, influencia na concessão da benesse e
b) há restrição da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que enseja auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que haja reconsideração da decisão monocrática, ou para que o feito seja julgado pelo Colegiado e reformada a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 293 do Regimento Interno do , conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade.
2. Irresignada, o agravante insiste na tese de que sofre com incapacidade laborativa.
No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019).
Em razão disso, reproduz-se a fundamentação da decisão recorrida:
"FUNDAMENTAÇÃO.
1. Redução da capacidade laboral.
Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao afastar qualquer prejuízo funcional.
Colhe-se da perícia judicial (evento 67 na origem):
"[...]
Diagnóstico/CID:
- S52.4 - Fratura das diáfises do rádio e do cúbito [ulna]
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há sinais e sintomas incompatíveis com o labor.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? limitação na pronação
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: A Tabela Brasileira de apuração de dano corporal classifica a limitação da pronação total em 5%, o autor apresenta limitação leve
o que classificaria em 1a 2%. Danos de 0 a 5% não refletem na capacidade laboral, a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica. Neste cenário, o indivíduo não necessita de adaptações no ambiente de trabalho, não enfrenta dificuldades adicionais para executar suas tarefas, e sua produtividade permanece inalterada. A pessoa pode continuar a desempenhar suas funções sem a necessidade de qualquer esforço extra ou assistência técnica.
[...]
a) Considerando as sequelas apresentadas pelo examinando, é possível afirmar a existência de redução da capacidade laborativa? Ainda que em grau mínimo? Não.
[...]
c) Quais tarefas são executadas pelo examinando e quais os movimentos físicos necessários para o desempenho de sua atividade profissional?
Irrelevante. A pronação normal atinge 80º, porém o arco útil se dá até 50º. O autor apresenta limitação limitação leve em pronação, ou seja atinge 60º, que não repercute funcionalmente, pois ultrapassa o arco funcional em 10º.
d) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente?
Sim. Inclusive passou em novo admissional sem ressalvas.
e) A parte autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente?
Não".
Não se ignora a ocorrência da lesão. Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que o autor permanece com a sua capacidade profissional comprometida.
Deve-se ter em mente que, como é cediço, não é toda lesão ou alteração fisiológia/ortopédica que resulta em limitação funcional.
No caso concreto, o perito foi bastante claro ao mencionar que apesar de existir leve limitação na pronação do membro, esta limitação não faz com que o autor tenha maior dificuldade no exercício da sua profissão habitual.
Destaca-se que os atestados e exames particulares juntados aos autos não possuem a capacidade de desqualificar a prova técnica pois, além de produzidos em sua maioria antes da perícia e, via de consequência, não retratar o estado laboral mais recente do segurado, foram realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório.
Ademais, o Tema n. 416 do STJ, que firmou a tese a respeito da concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, traz como requisito a constatação de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido fato que, conforme visto, não é o caso dos autos.
Inexiste, portanto, indicios contemporâneos a perícia judicial que apontem qualquer divergencia com o exame realizado.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que, com a isonomia devida, comprove situação narrada no apelo. Sequer há indícios de redução mínima na capacidade laboral.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte:
1) ACIDENTE DO TRABALHO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO, CONTUDO, INSIGNIFICANTE - LEVE LIMITAÇÃO FUNCIONAL - RESTRIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INFORTUNÍSTICO - IMPROCEDÊNCIA.
1. Não existe tarifação quanto às limitações físicas que possam justificar o auxílio-acidente. Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
2) ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO ESQUERDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.
(TJSC, Apelação n. 5005721-60.2024.8.24.0033, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E DE NEXO TÉCNICO ENTRE AS LESÕES E O LABOR. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA.
1. A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário, de modo que não é devido quando não demonstrado que a lesão decorre de acidente de trabalho.
2. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
3. No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor apresenta fratura do braço; no entanto, não há caracterização de incapacidade laborativa e nem de redução da capacidade laborativa e, além disso, a lesão não possui nexo técnico com o trabalho, eis que o acidente relatado não ocorreu em dia de trabalho (domingo).
4. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário.
5. Confirmação da sentença de improcedência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003886-67.2022.8.24.0078, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023).
Assim, a concessão do benefício acidentário se mostra inviável.
Via de consequência, nega-se provimento ao apelo da parte autora."
Como bem exposto pela referida decisão monocrática, não se ignora que o autor resta lesionado, porém suas lesões não refletem na sua capacidade laborativa.
Inclusive, o Tema 416 do STJ frisa que se deve conceder auxílio-acidente quando há redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, em razão de acidente de trabalho. Não é este o caso dos autos, uma vez que o agravante não apresenta redução da capacidade laborativa, conforme o laudo pericial judicial.
Por sua vez, o princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida entre as alegações do segurado e as do INSS, interpretando-se as provas em prol do segurado, parte vulnerável nesta relação. Porém, constatada a ausência de incapacidade laborativa do recorrente, não há sequer como argumentar a dúvida em favor do segurado, já que ausentes os requisitos para a própria concessão do benefício.
No mesmo sentido, os precedentes:
1) ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. FRATURA EM PUNHO DIREITO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. SEQUELAS CONSOLIDAS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a fratura do punho que sofreu o autor em acidente de trabalho resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão e do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado. 4. A perícia judicial concluiu que o segurado, apesar de apresentar leve redução de amplitude de flexão do punho direito, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 5. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: De acordo com o entendimento do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021; TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; TJSC. (TJSC, ApCiv 5000154-97.2023.8.24.0028, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 04/11/2025)
2) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS CONJECTURAS INCAPAZES DE SUPRIR LACUNA PROBATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 416 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INDEVIDA. DECISÃO ACERTADA AO RATIFICAR A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000444-37.2024.8.24.0074, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 29/07/2025)
3) PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO SEGURADO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AFASTAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL CLARA AO APONTAR A INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO AO TRABALHO. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE DESQUALIFICAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001470-39.2024.8.24.0052, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 04/11/2025)
No desconstituídas as premissas da decisão agravada, o recurso não merece ser provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por A. F. R. W. a ele negar provimento.
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Documento:7048243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000939-28.2024.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Previdenciário. auxílio-acidente.
DECISÃO MONOCRáTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO Do segurado.
INSURGÊNCIA Do AGRAVANTE.
ARGUMENTO QUE A INCAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA, ENSEJA CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO ATESTA A AUSÊNCIA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE benefício previdenciário.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto por A. F. R. W. a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048243v6 e do código CRC fcb818cb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000939-28.2024.8.24.0027/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR A. F. R. W. A ELE NEGAR PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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