EMBARGOS – Documento:7256609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000943-76.2023.8.24.0067/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000943-76.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO V. D. S. C., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (evento 31 - 2º grau) por meio do qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de omissões, contradição e erro material, ao argumento de que este Órgão Fracionário não teria analisado os pleitos defensivos de maneira clara e suficiente (evento 171 - 2º grau).
(TJSC; Processo nº 5000943-76.2023.8.24.0067; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7256609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000943-76.2023.8.24.0067/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000943-76.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
V. D. S. C., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (evento 31 - 2º grau) por meio do qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de omissões, contradição e erro material, ao argumento de que este Órgão Fracionário não teria analisado os pleitos defensivos de maneira clara e suficiente (evento 171 - 2º grau).
VOTO
O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Isso porque, as alegadas omissões, contradição e erro material no julgado revelam mera rediscussão da matéria analisada e debatida no acórdão embargado, a despeito da existência de qualquer vício.
Relembra-se, por oportuno, que o Magistrado não está obrigado a analisar expressamente todas as teses alegadas pelas partes, desde que, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, exponha as razões e os fundamentos da decisão condenatória, tal como realizado no caso dos autos.
Na verdade, analisando o acórdão vergastado (evento 31 - 2º grau), constata-se que inexiste qualquer vício no julgado, que tratou minuciosamente do caso em tela e apontou expressamente os motivos que justificaram a manutenção da decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Assim, as alegações levantadas, por si sós, revelam mero inconformismo da defesa que, em verdade, pretende a rediscussão de matérias já analisadas por ocasião do julgamento supracitado.
Entretanto, como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil a tanto, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior.
A propósito, colhem-se precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000943-76.2023.8.24.0067/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000943-76.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓS, REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISSOCIADO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256610v3 e do código CRC 8bef6ed4.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:22:23
5000943-76.2023.8.24.0067 7256610 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 19/01/2026
Apelação Criminal Nº 5000943-76.2023.8.24.0067/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:28.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas