Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084421954 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000943-90.2020.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE proposta por L&M COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA em face de M. C. B.. A sentença (evento 133) extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5000943-90.2020.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084421954 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000943-90.2020.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE proposta por L&M COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA em face de M. C. B..
A sentença (evento 133) extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (evento 154).
Pois bem.
Verifica-se dos autos que diversas tentativas de citação do réu foram feitas, porém restaram infrutíferas, razão pela qual o autor requereu no dia 24/03/2025 a expedição de ofícios a empresas privadas para o fim de localizar possíveis endereços do réu.
O juízo de origem deferiu a diligência requerida em 04/04/2025.
E, em 30/05/2025, veio o pedido do autor de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para nova tentativa de citação.
Pedido este que não foi sequer apreciado pelo juízo a quo, embora tenha procedido à extinção do feito.
Entretanto, a extinção mostra-se inapropriada, tendo em vista que se aguardava resposta das empresas mencionadas, bem como estava pendente análise do petitório do ev. 128, portanto, ainda com diligências possíveis a serem realizadas para localização do réu.
Percebe-se que o autor não deu causa a extinção do feito por abandono da causa, pois estava pendente de apreciação o requerimento do ev. 128.
É princípio basilar do processo civil o de que deve ser oportunizado à parte autora todos os meios razoáveis para a obtenção da citação válida do réu, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º e 10 do CPC), bem como à regra do art. 319, II e §1º, do CPC, que admite a indicação de endereço para citação “conhecido” pela parte, sendo possível sua complementação ou substituição durante o curso do processo.
Dessa forma, mostra-se desproporcional e precipitada a extinção da ação sem que se esgotem as tentativas razoáveis de localização e citação da parte ré, sobretudo quando pendente de diligências autorizadas pelo juízo.
Assim, não se verifica, ainda, as hipóteses previstas no art. 51 da Lei 9.099/95 e 485 do CPC:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Assim sendo, não se vislumbra fundamento para a extinção do feito, de modo que deve ser cassada a sentença proferida na origem.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE PROCUROU DAR IMPULSO AO PROCESSO SEMPRE QUE INTIMADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA, AINDA, A QUALQUER DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 51 DA LEI 9.099/95 E NO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0004579-64.2014.8.24.0031, de Indaial, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 19-08-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para desconstituir a sentença (evento 133) e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084421954v5 e do código CRC 4de90a92.
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Documento:310084421957 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000943-90.2020.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS de CITAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE PROCUROU DAR IMPULSO AO PROCESSO REQUERENDO DILIGêNCIA àS EMPRESAS PRIVADAS EM BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO E, POSTERIOR, EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTINTIVA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para desconstituir a sentença (evento 133) e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084421957v3 e do código CRC 90856901.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000943-90.2020.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA (EVENTO 133) E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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