RECURSO – Documento:7276543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000943-98.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO T. L. D. S. e V. D. S. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL. MÉRITO. AVENTADA A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUÇÃO DO VE...
(TJSC; Processo nº 5000943-98.2019.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000943-98.2019.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. L. D. S. e V. D. S. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL. MÉRITO. AVENTADA A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL FOI A CAUSA PRINCIPAL DO ATROPELAMENTO. ALEGADA EMBRIAGUEZ DA PARTE RÉ QUE NÃO FOI A CAUSA DO ACIDENTE, PORQUANTO O REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER O REQUERENTE ATRAVESSADO A VIA DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS FORA DA FAIXA DE PEDESTRES, DE FORMA IMPRUDENTE E DE INOPINO. ARTIGO 69 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CAUTELA NÃO OBSERVADA PELO PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ajuizada pelos autores em razão de atropelamento. A parte ré, condutora do veículo, acusada de estar sob influência de álcool no momento do acidente. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a configuração de nulidade da sentença por ausência de instauração de inquérito policial; (ii) apurar a responsabilidade civil da parte ré pelo acidente de trânsito, considerando a alegação de embriaguez e a dinâmica do atropelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A ausência de inquérito policial ou de ação penal não impede o prosseguimento da ação civil baseada nos mesmos fatos, conforme estabelece o artigo 935 do Código Civil. (iv) A prova dos autos, incluindo vídeo do acidente e depoimentos testemunhais, demonstrou que a vítima atravessou a via fora da faixa de pedestres, de forma repentina, impossibilitando a reação do condutor. A ingestão prévia de bebida alcoólica por parte do condutor do veículo, embora constitua fato reprovável, não se revelou causa determinante do acidente, nem que para tal resultado tenha de algum modo contribuído, uma vez impossibilitada qualquer manobra diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Teses de julgamento:
“1. A responsabilidade civil é autônoma em relação à criminal, podendo haver reparação de danos no juízo cível mesmo que a esfera penal reconheça a culpa exclusiva da vítima.”
“2. A embriaguez do condutor, por si só, não configura responsabilidade civil se demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso.”
"3. Age com culpa a vítima do acidente de trânsito que cruza a estrada fora da faixa de pedestres e de forma repentina."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 53, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 28, 29, II, §2º, 192 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) e 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil decorrente da condução de veículo sob influência de álcool, o que faz sob a tese de que a embriaguez voluntária ao volante deve ser considerada fator determinante para o acidente, ensejando a presunção de culpa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 77 e 79).
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 22, RELVOTO1, grifos no original):
A tese do apelado/requerido é de culpa exclusiva da vítima, porquanto, em síntese, relatou que estava dirigindo na rua General Osório, na sua mão de direção, quando foi surpreendido pelo aparecimento repentino do apelante/autor por trás de uma árvore que se encontrava na calçada, indo em direção à pista de rolamento, em uma tentativa de atravessar subitamente a via fora da faixa de pedestre.
Na audiência de instrução e julgamento, o apelado asseverou que tentou desviar do pedestre, invadindo inclusive a pista contrária, contudo, entre o momento em que viu o apelante e o atropelamento, passou-se um segundo, não existindo a possibilidade de frear a tempo de não atingir a vítima (evento 310, VÍDEO1).
Do conjunto probatório coligido aos autos, tenho que assiste razão ao apelado/requerido.
Extrai-se do croqui confeccionado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito que existia uma faixa de pedestre a menos de 32,70m do local que ocorreu o incidente e que o tipo de acidente ocorrido (atropelamento) envolveu "pessoa (fora da faixa)" (evento 1, OUT10):
O apelado/requerido juntou nos autos vídeo com imagens captadas de uma câmara de monitoramento que gravou o momento do acidente, constando a data e o horário em que se deram os fatos (evento 52, VÍDEO11). Em que pese a gravação não tenha o condão de, por si só, atestar de forma inequívoca como ocorreu o sinistro (dadas as limitações do registro), verifica-se que os relatos das testemunhas corroboraram com a versão do apelado e com o teor das mencionadas imagens, no sentido de que a vítima, na tentativa de atravessar, adentrou correndo na pista de rolamento, sendo impossível ao motorista frear ou desviar em tempo hábil para evitar o atropelamento.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento do apelado/requerido A. Q., o qual relatou que estava indo para casa do pai, na velocidade da via, sentido bairro-centro e que o apelante V. D. S. G. surgiu do nada que nem um "vulto", saindo de uma arvore ou de um vão (9m45s). Quando viu Vinicius, tentou desviar, mas ainda assim acabou atingindo ele na lateral direita do carro, bem no farol direito, no "carona". Disse que entre uma pista e outra não há uma mureta de divisão, só uma faixa que divide as pistas que são em sentidos opostos. Afirmou que tinha tomado uma cerveja no meio dia, depois foi correr e após isso, quando foi buscar sua cachorra na casa de seu pai início da noite, aconteceu o acidente. Que não dava pra perceber se a vítima estava embriagada, pois depois do acidente Vinicius ficou inconsciente. Relatou que a velocidade da via é 60 km/h e onde o acidente aconteceu era uma reta. Mencionou que há um vídeo gravado pela câmera do mercado que mostra o acidente. Nesse vídeo mostra que sua reação foi de 1 segundo (16m30s).
Os guardas municipais que estavam no dia do acidente Renato Aguiar (18m20s) e Valdir Guilherme Betta (32m5s) foram arrolados como testemunhas e ambos mencionaram que não se recordam do acidente. Renato Aguiar disse que foi ele quem confeccionou o croqui. Em audiência, analisou o boletim apresentado pelo juiz e disse que o local do acidente é movimentado, tem muitos comércios em frente e a velocidade máxima permitida da via é 50km/h. . Disse que atualmente, realizam exame de teor alcoólico em todos os envolvidos em acidente. Naquele tempo não tinham essa exigência por parte da chefia do departamento e, que, que possivelmente o apelado/requerido recusou a fazer o teste, aí lavram termo de recusa porque não podem obrigar a fazer o teste. Mencionou que não lembra do condutor, então só pode atestar o que estava escrito no boletim. Por fim, disse que mesmo sob efeito de álcool, o indivíduo não conseguiria reagir de forma ágil o bastante para evitar um acidente em apenas 1 segundo.
O agente de trânsito Valdir Guilherme Betta asseverou que fez a parte escrita do croqui. Questionado se quando a pessoa se nega a fazer o bafômetro é encaminhado direto para delegacia respondeu que, atualmente não, só quando apresenta mais de 2 sintomas de embriaguez. Na época, disse que não se recorda como era feito que não lembra se levou o requerido para a delegacia ou não (33m55s).
Rodrigo Alves (50m0s), arrolado como testemunha pelo apelado/requerido mencionou que presenciou o acidente de frente, pois estava dirigindo em sentido contrário ao veículo dirigido pelo requerido. Era noite, quando notou que o carro se aproximava e, de repente, as luzes se apagaram e o veículo parou. Nesse momento, disse que decidiu averiguar o que havia ocorrido. O acidente ocorreu na pista. Observou que o carro do requerido chegou a entrar na contramão na tentativa de desviar, mas acabou atropelando. Após o choque, ele parou para ajudar a vítima, que estava caída na pista. Disse que o condutor do automóvel aparentava não estar acelerando em alta velocidade e não parecia estar sob efeito de álcool, mas demonstrava nervosismo. Asseverou que o carro não invadiu a calçada e que deixou o local sem aguardar a chegada das autoridades ou dos bombeiros. O corpo da vítima encontrava-se na via, com a cabeça próxima ao meio-fio e os pés no meio da pista. Relatou que não foi possível constatar se o veículo do requerido apresentava algum dano (1h02m05s).
A testemunha Thalisson Bombassar (1h02m46s) mencionou que era amigo do requerido de "patota", contudo, não eram amigos íntimos, mas conhecidos. Relatou ser vizinho da vítima, residindo no local na ocasião, e que o autor sempre costumava realizar festas. Naquele domingo, escutou que estava ocorrendo uma festa na casa de Vinicius, quando, de repente, houve uma grande confusão, com muitas pessoas correndo para a "geral". Em um dado momento, o depoente ouviu um barulho alto, um "estouro". Quando os bombeiros chegaram, disse que foi até o local e encontrou o carro estacionado, momento em que reconheceu Alexandre, enquanto a vítima já estava dentro da ambulância, a caminho do hospital. O automóvel de Alexandre estava no meio da rua, com os piscas acionados. Mencionou que o carro apresentava amassados na parte da frente e o para-brisa estilhaçado, embora não se recorde de qual lado estava danificado. Na residência de Vinicius, as festas eram frequentes, acompanhadas de bebidas e substâncias ilícitas, mas não tem como afirmar se ele estava sob efeito de álcool naquele dia. Relatou que não ouviu qualquer som de frenagem e não teve mais contato com Vinicius após o incidente.
O apelante/autor arrolou uma testemunha, Pamela Suelen Pereira. Em seu depoimento, disse que conhecia a vítima antes do acidente, trabalhavam juntos. Na época do acidente, disse que Vinicius não estava trabalhando lá e que tinha mais contato mais com o irmão dele. Disse que ficou sabendo que o carro invadiu a calçada e pegou o pedestre. Questionada novamente, asseverou que duas pessoas falaram que no momento do acidente a vítima estava na calçada e uma pessoa alegou que estava atravessando a via, porém que não presenciou o acidente, só ouviu falar.
Desse modo, em que pese a pouca clareza que exsurge da análise da prova produzida, pode-se concluir que o acidente ocorreu devido à culpa exclusiva da vítima (apelante), que, por imprudência, tentou atravessar a rua em um local inadequado, distante da faixa de pedestre, sem nenhuma chance de o apelado/requerido conseguir frear a tempo.
A respeito do tema, o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Em vista disso, não há provas nos autos que comprovem que o apelado/requerido estava em alta velocidade ou de que efetuado alguma manobra em desacordo com as regras de trãnsito. Ademais, restou comprovado que o condutor do veículo não invadiu a calçada e que foi a vítima\apelante V. D. S. G. que atravessou a pista sem adotar as cautelas necessárias, inviabilizando qualquer manobra, por parte do condutor do veículo, que pudesse evitar o atropelamento.
No ponto, acompanho o entendimento do juízo sentenciante, o qual concluiu que "a direção do veículo automotor pela parte ré sob influência de álcool não foi fator determinante para ocorrência do acidente, embora seja uma conduta reprovável pela legislação. A ingestão de álcool, por si só, não enseja a responsabilidade civil da parte, cabendo sua punição por via diversa através da configurada infração administrativa".
Destarte, restou comprovado pelo apelado/requerido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que o fato de ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente não foi o fator determinante para o atropelamento do apelante/autor. Diferentemente, foi a forma súbita com que a vítima atravessou a rua, fora da faixa de pedestres, sem observar o fluxo de veículos da via, que acarretou o acidente, impossibilitando ao requerido qualquer possibilidade de evitar o atropelamento.
[...]
Ou seja, em resumo: não há prova de que a embriaguez do apelado tenha sido a causa determinante para a ocorrência do acidente. Ao contrário, da prova dos autos, exsurge que a conduta determinante para o evento danoso partiu do próprio apelante, que cruzou a via de forma inopinada e em local inapropriado.
Assim, pelos fundamentos expostos, há de se desprover o recurso e manter a sentença proferida incólume.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276543v9 e do código CRC edcd1c47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:14:00
5000943-98.2019.8.24.0008 7276543 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:22.
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