Órgão julgador: Turma, j. em 3-9-2024, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C cobrança. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO E paralisação NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA De ambas as partes.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu o inadimplemento da Requerida e declarou a rescisão do contrato de permuta celebrado entre as partes, além de converter a obrigação de fazer em perdas e danos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em apurar: (i) se houve inadimplemento contratual imputável à Ré; (ii) a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e sua respectiva extensão; (iii) a incidência da cláusula penal moratória; (iv) o cabimento de indenização por lucros cessantes e pelo uso da benfeitoria existente no imóvel permutado.III. Razões de decidir3. Pr...
(TJSC; Processo nº 5000944-76.2022.8.24.0235; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 3-9-2024, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000944-76.2022.8.24.0235/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. A. D. R. e M. D. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C cobrança. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO E paralisação NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA De ambas as partes.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu o inadimplemento da Requerida e declarou a rescisão do contrato de permuta celebrado entre as partes, além de converter a obrigação de fazer em perdas e danos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar: (i) se houve inadimplemento contratual imputável à Ré; (ii) a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e sua respectiva extensão; (iii) a incidência da cláusula penal moratória; (iv) o cabimento de indenização por lucros cessantes e pelo uso da benfeitoria existente no imóvel permutado.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de sentença citra petita rejeitada. “O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais indicados pelo recorrente como contrariados, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 296.).
4. A prova oral produzida foi categórica a comprovar que o principal fator que levou à paralisação da obra foi a ausência de recursos financeiros por parte da incorporadora.
5. A existência de entraves cartorários, exigências documentais e outras dificuldades administrativas são inerentes ao risco da atividade empresarial exercida pela incorporadora, especialmente no ramo da construção civil, que demanda planejamento, gestão de recursos e cumprimento de obrigações registrais e urbanísticas.
6. Ante a constatação de que a obra já foi iniciada, com reformas realizadas sobre o imóvel dos Autores, a elaboração completa do projeto arquitetônico e estrutural do empreendimento, bem como a existência de discussão envolvendo terceiros acerca da troca de matrículas do imóvel lindeiro, torna-se inviável o cumprimento da obrigação de devolução do bem nas condições originais.
7. "Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024).
IV. Dispositivo
10. Honorários recursais devidos.
11. Recursos conhecido e desprovidos.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, as partes alegam violação ao art. 475 do Código Civil, no que concerne ao direito de retorno ao status quo ante em caso de rescisão contratual por inadimplemento, pois "o pedido dos Recorrentes é de resolução do contrato, com o retorno da situação das partes à condição anterior."
Quanto à segunda controvérsia, as partes indicam ofensa ao art. 408 do Código Civil, no que diz respeito à incidência da cláusula penal moratória, pois "o contrato de permuta restou rescindido por culpa única e exclusiva da Recorrida."
Quanto à terceira controvérsia, as partes apontam malferimento aos arts. 389, 395, 402 e 475 do Código Civil, no tocante ao direito de indenização por lucros cessantes, porque, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). (grifou-se).
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem.
(REsp n. 2.121.365/MG, relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 3-9-2024, grifou-se).
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL ATRASO. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE. IMISSÃO DE POSSE. ADQUIRENTE.
1. O mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3.Constata-se a impossibilidade de cumulação das multas moratórias e compensatórias, com fundamento no mesmo evento, ainda que haja previsão contratual. STJ. Precedentes.
4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel
5. A cobrança dos encargos antes da imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp n. 1.957.835/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 20-10-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CLARA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DANO MORAL. CABIMENTO (SÚMULA 83/STJ). NATUREZA DA CLÁUSULA PENAL, MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. No tocante à correção monetária do saldo devedor, o Tribunal estadual concluiu ser abusiva, em razão de a cláusula correspondente estar redigida de forma incompreensível ao consumidor, além de não se tratar propriamente de correção do saldo devedor, mas sim de atualização de perdas transferidas indevidamente aos consumidores, ferindo o direito de informação do consumidor, por não se encontrar claramente prevista no contrato de compra e venda pactuado entre as partes.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como postulada no especial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.
4. Na hipótese, o atraso de aproximadamente 2 (dois) anos, após o prazo pactuado, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e de mais de 6 (seis) meses após o casamento da parte autora, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser confirmada a indenização por danos morais. Precedentes.
5. Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes.
Precedentes.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, afastando-se a condenação por danos emergentes.
(AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 30-11-2020, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por fim, o Tema 970/STJ ("a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes") não se aplica ao caso, pois foi determinada a incidência tão somente de multa compensatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276749v14 e do código CRC 0e6a16f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:13:53
5000944-76.2022.8.24.0235 7276749 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:23.
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