RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA
(TJSC; Processo nº 5000944-91.2025.8.24.0002; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000944-91.2025.8.24.0002/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 35, SENT1):
A. N. D. S. ajuizou "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais" em desfavor de BANCO BMG S.A., alegando, em apertada síntese, que é aposentado e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de n. 13963587.
Asseverou não ter contratado ou autorizado tal operação, alegando fraude ou falha na prestação de serviços. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão de evento 10, DESPADEC1, deferiu a justiça gratuita e deteminou a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 19, CONT1), arguindo, preliminarmente, indícios de irregularidade e ações idênticas do patrono da parte autora promovidas contra o BGM, necessidade de confirmação da procuração dos autos – possibilidade de defeito de representação/fraude processual, da necessidade de atualização da procuração acostada aos autos, da necessidade de atualização de comprovante de residência, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado pelo autor, com liberação de valores em sua conta bancária. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente devidos com o crédito liberado.
Houve réplica (evento 25.1).
Instadas as partes à especificação de provas (ev. 26.1), a parte autora reforçou o ônus da parte ré em comprovar a regularidade da contratação (ev. 31.1) e a parte ré nada mais requereu (ev. 34.1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. N. D. S. em desfavor de BANCO BMG S.A., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR inexistente a contratação relativa ao contrato de n. 13963587 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a ele, com o retorno das partes ao status quo ante;
Notifique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele definitivamente os descontos relativos ao referido empréstimo.
2. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima. Os descontos efetuados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e, os descontos posteriores na forma dobrada.
O valor será apurado por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção e juros, na forma da fundamentação.
DEFIRO, desde já, a compensação (art. 368 do CC) entre os valores devidos pela parte requerida com aquele depositado na conta da parte autora, a serem corrigidos na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2° e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se os autos.
Inconformada, o banco réu interpôs apelação (evento 43, APELAÇÃO1, sustentando, em resumo, a ocorrência de prescrição trienal e decadência do direito autoral, a ausência de comprovação de que se tratava de empréstimo consignado, a legalidade da contratação, a inviabilidade de determinar a restituição de valores em dobro e a alteração dos termos iniciais da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito.
Com contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento:
Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade da contratação, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe.
3. Da repetição de indébito
Em primeiro lugar, inviável evitar a determinação da devolução de valores, na medida em que, a partir da declaração de nulidade contratual, a recomposição das partes ao estado anterior é inevitável.
Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese:
A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Nesse contexto, não há dúvidas de que, ao efetuar descontos no benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, sem qualquer comprovação de engano justificável, o banco praticou conduta contrária à boa-fé, o que é suficiente para a caracterização da repetição em dobro.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA CONFORME PADRÃO ICP-BRASIL. FOTOGRAFIA ISOLADA (SELFIE) DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA (GEOLOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO LIVENESS) QUE É INAPTA A COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AOS TERMOS DA OPERAÇÃO. CONTRATO COM EVIDENTES INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, CUJOS METADADOS INDICAM A CRIAÇÃO DO ARQUIVO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14, CDC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, DOS POSTERIORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001844-11.2024.8.24.0002, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 16/10/2025) (grifou-se)
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores.
Nesse contexto, considerando que a sentença observou os parâmetros acima indicados, é caso de sua manutenção no ponto.
4. Dos consectários legais
Outrossim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, efetivamente o entendimento consolidado por esta Corte é de que devem ser contados a partir da data do evento danoso, ou seja, desde o desconto indevido de cada uma das parcelas.
Extrai-se da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
A aplicação do enunciado, no presente caso, decorre da declaração de nulidade de contrato na modalidade de empréstimo consignado.
Nesse passo, a teor do que dispõe o enunciado sumular referido, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data do dano suportado pela parte apelante/autora.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENOU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA; (III) SE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBJETIVA. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA Por outro lado, a correção monetária também incide a partir do evento danoso.
Assim, a sentença é irretocável no ponto.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte ré para negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272443v9 e do código CRC 01ca9f1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:00:49
5000944-91.2025.8.24.0002 7272443 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:11.
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