Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010)
Data do julgamento: 21 de agosto de 2024
Ementa
EMBARGOS – Documento:7134200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000945-09.2024.8.24.0068/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Banco Santander S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento 32, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento e, conheceu em parte do recurso do autor e, nesta extensão, deu-lhe provimento para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça. Readequados os ônus sucumbências, condena-se o demandado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorár...
(TJSC; Processo nº 5000945-09.2024.8.24.0068; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010); Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7134200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000945-09.2024.8.24.0068/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Banco Santander S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento 32, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento e, conheceu em parte do recurso do autor e, nesta extensão, deu-lhe provimento para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça. Readequados os ônus sucumbências, condena-se o demandado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação..
Alega o embargante, visando acessibilidade à Superior Instância (art. 105, III, alínea "c" da CF), necessidade de prequestionar os dispositivos legais da matéria objeto da lide, especialmente o artigo 422, do Código Civil, bem como os artigos 4º, III e 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos com o fito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Mérito
Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.
Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).
Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada.
O embargante opôs os presentes embargos para fins exclusivamente de prequestionamento.
Neste aspecto, há de se ressaltar não ter o No caso em comento, por exemplo, a parte requer seja analisada a matéria sub judice com base nas determinações constantes nos dispositivos legais da matéria objeto da lide, especialmente no artigo 422, do Código Civil, bem como nos artigos 4º, III e 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não há necessidade de menção literal a todos os dispositivos legais atinentes à matéria em discussão, afigurando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, como ocorrido.
Ora, o Judiciário é um poder independente, que deve prestar sua função jurisdicional de forma universal, tendo sua atuação adstrita aos limites dos pedidos das partes. Entretanto, como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado, tal qual o que encerra o presente recurso.
A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto.
Ademais, o fato de uma decisão exarada por um dos Órgãos Judicantes do Estado afrontar disposição de lei, mesmo sem que haja expressa citação de seus artigos, já confere a possibilidade lógica (exegética) da parte manejar Recurso Especial. Não se faz, pois, necessário movimentar mais uma vez a dispendiosa máquina do Judiciário para o esclarecimento dialético das razões de decidir de matéria corretamente julgada.
Oportuna a transcrição:
"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.
Outrossim, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010)
E mais:
"[...]Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento.[...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0601128-15.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019)
Ademais, a parte embargante sequer indicou vícios no acórdão combatido, tendo se limitado a opor o recurso visando tão somente ao prequestionamento de dispositivos legais.
Neste contexto, é importante destacar que os Embargos de Declaração não têm a finalidade de prequestionamento, a menos que a parte embargante comprove os requisitos que justificam o recurso, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade da decisão proferida.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS INTERPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO SEQUER AVENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Ainda que opostos para fins de prequestionamento, é indispensável que os Embargos de Declaração preencham os pressupostos de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, busquem a correção dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. II - A parte que faz uso de Embargos de Declaração com caráter protelatório deve ser condenada ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002908-95.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019).
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão vergastado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134200v3 e do código CRC 8a66c957.
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Documento:7134201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000945-09.2024.8.24.0068/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. vícios de omissão, contradição ou obscuridade sequer alegados. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134201v3 e do código CRC 86276c87.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000945-09.2024.8.24.0068/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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