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Decisão 5000946-29.2024.8.24.0024

Decisão TJSC

Processo: 5000946-29.2024.8.24.0024

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7053053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000946-29.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P. M. G. D. C. O. em face da sentença que, nos autos da "ação de prestar contas", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (Evento 24):  "Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de exigir contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MICHELANGELO em face de ANA PAULA MACHADO GOMES DE CAMPOS para CONDENAR a parte ré a prestar as contas pedidas pelo autor, conforme prescreve o artigo 551, do CPC, referente à gestão de síndica no período entre os anos de 2018 a 2022, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o §5º do artigo 550 do Novo Códig...

(TJSC; Processo nº 5000946-29.2024.8.24.0024; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7053053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000946-29.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P. M. G. D. C. O. em face da sentença que, nos autos da "ação de prestar contas", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (Evento 24):  "Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de exigir contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MICHELANGELO em face de ANA PAULA MACHADO GOMES DE CAMPOS para CONDENAR a parte ré a prestar as contas pedidas pelo autor, conforme prescreve o artigo 551, do CPC, referente à gestão de síndica no período entre os anos de 2018 a 2022, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o §5º do artigo 550 do Novo Código de Processo Civil. Via de consequência, considerando a sucumbência mínima em relação à parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e  honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de valor irrisório, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada automaticamente, INTIMEM-SE. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema." Em suas razões recursais (Evento 31), a ré apelante sustenta que todas as contas foram regularmente apresentadas e aprovadas em assembleias anuais e que, uma vez aprovadas em assembleia, as contas tornam-se definitivas, salvo comprovação de vício que invalide a deliberação. Aponta que a decisão de primeira instância desconsiderou a aprovação das contas e que não subsiste obrigação de nova prestação judicial sem irregularidade comprovada. Defende que a exigência de nova prestação judicial de contas só se justifica na ausência de aprovação ou diante de evidências de má gestão ou irregularidades comprovadas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a regularidade das contas prestadas e aprovadas em assembleia, julgando improcedente a ação de exigir contas. Alternativamente, solicita a realização de perícia técnica antes da imposição de nova prestação judicial, para avaliar a existência de irregularidades. Por fim, pede que, em caso de desacolhimento dos pedidos, a matéria seja decidida com base nos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (Evento 37), a apelada relata a inexistência de prestação de contas em alguns anos e inconsistências nas contas apresentadas em outros períodos. Defende que não houve pedido genérico, mas sim exigência de prestação de contas baseada em fatos concretos e individualizados, com indícios de má administração e malversação de dinheiro alheio. Argumenta que a aprovação das contas de 2021 e 2022 foi feita sem os documentos essenciais à análise, em contexto de falta de dados precisos. Aponta incapacidade da parte ré em impugnar adequadamente a petição inicial, não trazendo aos autos a prestação de contas que afirma ter feito. Defende que o apelo não observa o princípio da dialeticidade recursal, devendo sequer ser conhecido. Enfim, pleiteia o não conhecimento da apelação ou seu desprovimento.  Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o recolhimento de preparo foi comprovado no Evento 31 dos autos originários. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré Ana Paula em face da sentença resolutiva de mérito que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação de Prestação de Contas ajuizada pelo Condomínio Residencial Michelangelo contra sua ex-síndica, onde figurou o seguinte dispositivo: “[...] Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de exigir contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MICHELANGELO em face de ANA PAULA MACHADO GOMES DE CAMPOS para CONDENAR a parte ré a prestar as contas pedidas pelo autor, conforme prescreve o artigo 551, do CPC, referente à gestão de síndica no período entre os anos de 2018 a 2022, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o §5º do artigo 550 do Novo Código de Processo Civil. Via de consequência, considerando a sucumbência mínima em relação à parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e  honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de valor irrisório, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. [...].” (Evento 24). A parte ré recorrente apresentou sua insatisfação aduzindo que suas contas foram aprovadas em assembleia, bem por isso indevido o pedido de prestação de novas contas. Examinando os argumentos aduzidos pelas partes resta indubitável, em tese, o dever da ré recorrente em prestar contas ao condomínio durante o período em que exerceu a administração do condomínio autor, arts. 550 e 551, ambos do CPC, e no cumprimento dessa obrigação, extrai-se dos autos que as contas relacionadas aos anos de 2018, 2021 e 2022 indicados na exordial foram apresentadas pela ré recorrente e aprovadas nas Assembleias Gerais realizadas, Evento 1 – Docs. 12 e 13. A assembleia geral é a destinatária das contas e, ao que consta, houve a aprovação dos condôminos, razão pela qual é de ser reputado como ato jurídico válido, afastando a exigência de nova prestação de contas pela parte ré recorrente. Por certo que, verificadas irregularidades em momento posterior, cabia ao condomínio ajuizar ação anulatória referente à prévia aprovação das contas. Nessa linha, o TJSC já decidiu que: "[...] Na hipótese das contas já terem sido prestadas, há também falta de interesse de agir. Ademais, prestadas as contas pelo síndico, após a aprovação pela assembleia de condôminos, eventual pretensão de verificação de irregularidade deve ser veiculada em ação própria (sendo, imprescindível, para tanto, a anulação desse ato de aprovação de contas)" (AC n. 0025655-84.2010.8.24.0064, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 20-10-2016). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME: [...]QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é a responsabilidade do réu, ex-síndico do condomínio, pelos danos materiais alegadamente causados ao condomínio devido à má administração e irregularidades nas contas dos anos de 2018 e 2019. O autor busca a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As contas dos anos de 2018 e 2019 foram aprovadas em assembleia geral ordinária do condomínio, sem quaisquer ressalvas, o que caracteriza ato jurídico perfeito. 3.2. A ação indenizatória proposta pelo autor não é o meio adequado para desconstituir as deliberações assembleares que aprovaram as contas, sendo necessária ação anulatória específica para tal fim. 3.3. A auditoria particular contratada pelo autor não possui força probatória suficiente para comprovar as irregularidades alegadas, especialmente diante das impugnações e da prova oral produzida em juízo. 3.4. Não restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a ocorrência de danos materiais por culpa do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença de improcedência do pedido inicial, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.” (TJSC, Apelação n. 5003182-17.2020.8.24.0113, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025) (sem grifo no original). A parte autora sustenta que, à época da aprovação, não se prestou atenção na falta de documentos e as contas foram aprovadas de boa-fé, no entanto, conforme o precedente citado, a medida adequada seria a anulação da assembleia que aprovou as contas relativas aos anos de 2018, 2021 e 2022. Isso porque a ação anulatória possui escopo mais amplo do que a presente ação condenatória, voltada à apuração de valores supostamente devidos. Sobre o tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000946-29.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MICHELANGELO. EX-SÍNDICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS REFERENTE À GESTÃO DE 2018 A 2022. APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ.  Aprovação das contas em assembleia. COMPROVADO NOS AUTOS que as contas referentes aos anos de 2018, 2021 e 2022 foram apresentadas e aprovadas em assembleia geral ordinária, ato jurídico perfeito e válido, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. Interesse de agir. Ausente interesse processual para exigir judicialmente prestação de contas já aprovadas em assembleia, conforme entendimento consolidado do TJSC e STJ (AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF; REsp n. 1.046.652/RJ; AC n. 0025655-84.2010.8.24.0064). Eventuais irregularidades devem ser discutidas em ação anulatória específica. Manutenção da obrigação quanto aos anos não aprovados. Mantida a obrigação de prestação de contas apenas para os anos de 2019 e 2020, diante da ausência de comprovação de aprovação pela assembleia. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS REFERENTE AOS ANOS DE 2018, 2021 E 2022, MANTENDO-A APENAS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS advocatícios. Não incidem honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da parte ré de prestar contas referentes aos anos de 2018, 2021 e 2022, mantendo a obrigação fixada na sentença apenas para os anos de 2019 e 2020. Encargos sucumbenciais conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053054v6 e do código CRC e4e50621. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:43     5000946-29.2024.8.24.0024 7053054 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5000946-29.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESTAR CONTAS REFERENTES AOS ANOS DE 2018, 2021 E 2022, MANTENDO A OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA APENAS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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