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Decisão 5000948-23.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5000948-23.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310088451264 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000948-23.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da decisão interlocutória de Evento 4 dos autos n. 5030305-83.2025.8.24.0090, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (grifos e caixas altas na original): Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida para determinar que a jornada de trabalho da autora no período de readaptação seja computada como hora-aula, devendo cumprir a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula.

(TJSC; Processo nº 5000948-23.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310088451264 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000948-23.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da decisão interlocutória de Evento 4 dos autos n. 5030305-83.2025.8.24.0090, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (grifos e caixas altas na original): Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida para determinar que a jornada de trabalho da autora no período de readaptação seja computada como hora-aula, devendo cumprir a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula. O efeito suspensivo foi concedido pela decisão de Evento 5. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]  No caso em tela, verifica-se que sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (Evento 21 do processo n. 5030305-83.2025.8.24.0090).  Dessa maneira, não subsiste mais interesse recursal quanto à decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, tornando prejudicado o presente agravo de instrumento.  Eventual discordância quando à sentença em comento deve portanto, ser objeto de recurso inominado a ser interposto pela parte interessada, o que se vislumbra que ocorreu no Evento 46 do processo de origem.  Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). Não diferente é o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos, mudando-se o que deve ser mudado (grifou-se): AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (AGRAVO DE INSTRUMENTO). PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROCESSO PRINCIPAL FOI SENTENCIADO, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RMCJEF 5001805-06.2024.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 10/06/2025) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, MSTR 5001483-83.2024.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 25/03/2025) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, MSTR 5001343-20.2022.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 04/07/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, revogando-se a decisão de Evento 5, nos termos da fundamentação (art. 932, inciso III do CPC).  Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública, e sem honorários advocatícios, por se tratar de agravo de instrumento.  Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se.  assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088451264v2 e do código CRC e5e4ee99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 12/01/2026, às 16:41:59     5000948-23.2025.8.24.0910 310088451264 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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