RECURSO – Documento:310085273976 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000948-97.2024.8.24.0056/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por S. A. P. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados no evento 85 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
(TJSC; Processo nº 5000948-97.2024.8.24.0056; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085273976 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000948-97.2024.8.24.0056/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por S. A. P. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados no evento 85 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, e (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085273976v4 e do código CRC c83ca7fa.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000948-97.2024.8.24.0056/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEMA N. 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO POR ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SUS. REQUISITO JÁ PREVISTO NO TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE SURPRESA OU DECISÃO INESPERADA.
MÉRITO. DEFENDIDO O DIREITO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO NATJUS. EMISSÃO DE PARECER CIRCUNSTANCIADO E DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO A PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA O TRATAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. ATESTADO SUBSCRITO POR MÉDICO PARTICULAR QUE É INSUFICIENTE A DERRUIR A CONCLUSÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUBMISSÃO DO AUTOR AO TRATAMENTO OFERTADO OU DE SUA IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, e (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085273978v4 e do código CRC 0f9fe1ca.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000948-97.2024.8.24.0056/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 754 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, E (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE CONCEDER O MEDICAMENTO PLEITEADO, UMA VEZ QUE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO FÁRMACO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, E (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab 04 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI.
Divirjo do voto do relator para conceder o medicamento pleiteado, uma vez que demonstrados os requisitos para concessão do fármaco.
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