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Decisão 5000950-57.2025.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5000950-57.2025.8.24.0048

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000950-57.2025.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC contra a decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 50009505720258240048, cujo teor a seguir se transcreve (evento 32, SENT1):  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR inexistente a contratação referente à rubrica CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a eles, com o retorno das partes ao status quo ante.

(TJSC; Processo nº 5000950-57.2025.8.24.0048; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000950-57.2025.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC contra a decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 50009505720258240048, cujo teor a seguir se transcreve (evento 32, SENT1):  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR inexistente a contratação referente à rubrica CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a eles, com o retorno das partes ao status quo ante. Notifique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele definitivamente os descontos relativos à CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 do benefício previdenciário da parte autora de n. 125.16335.66-2. b) CONDENAR a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora desde o mês 12/2023 até o efetivo cancelamento (04/2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC) que deverão correr da data da data do efetivo prejuízo e de cada desembolso indevido (art. 398 do Código Civil, verbetes 43 e 54 das Súmulas do STJ). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC descontado o componente de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, caput e §§1º ao 3º, ambos do Código Civil, a contar do evento danoso, qual seja, a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido (12/2023). Diante da revelia e pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes/SC (autos n. 0001059-98.2017.5.12.0056). Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Ante o não conhecimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, em razão da deserção. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se.  Intimem-se.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257636v4 e do código CRC e777b4b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 08/01/2026, às 18:27:15     5000950-57.2025.8.24.0048 7257636 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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